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8001178-88.2025.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001178-88.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ANA MARIA SANTOS SOUSA Advogado(s): REU: ALEX BATISTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, movida por ANA MARIA SANTOS SOUSA em face de ALEX BATISTA SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. No curso do feito, antes da citação da parte ré, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência da ação (ID 527713208 e ID 527715459). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo fundamentar e decidir. A parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, razão pela qual é prescindível sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da desistência. À luz do exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica sem efeito eventual tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001178-88.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ANA MARIA SANTOS SOUSA Advogado(s): REU: ALEX BATISTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, movida por ANA MARIA SANTOS SOUSA em face de ALEX BATISTA SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. No curso do feito, antes da citação da parte ré, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência da ação (ID 527713208 e ID 527715459). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo fundamentar e decidir. A parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, razão pela qual é prescindível sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da desistência. À luz do exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica sem efeito eventual tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito

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