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8001178-41.2025.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001178-41.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A) RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001178-41.2025.8.05.0199, em que figuram como agravante JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA e como agravado(a) CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001178-41.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A) RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228-A) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Herberto Matos de Souza contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e reformar a sentença de parcial procedência. Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda versa sobre inadimplemento contratual e nulidade de cláusula, razão pela qual seria aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Invoca os EREsp nº 1.280.825/RJ e nº 1.281.594/SP, o REsp nº 1.803.627/SP e o AgInt no REsp nº 1.675.852/SP, além de julgados de primeiro grau, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença. Em contrarrazões, a agravada suscita ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, por inexistirem fundamentos capazes de alterar a conclusão adotada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento da diferença decorrente do resgate de reserva de poupança vinculada a plano fechado de previdência complementar. O agravante procura enquadrar a demanda como ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A causa de pedir, contudo, não se limita à reparação genérica de perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A pretensão dirige-se especificamente contra o valor pago no ato do resgate da reserva de poupança, reputado inferior ao devido em razão do percentual retido pela entidade previdenciária. Cuida-se, portanto, de controvérsia diretamente oriunda da relação previdenciária complementar e disciplinada por legislação especial. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece o prazo de cinco anos para o exercício das pretensões relativas a prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo nº 57, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prescrição quinquenal incide, por aplicação analógica da Súmula nº 291, sobre a pretensão de cobrança de diferenças incidentes na restituição da reserva de poupança, tendo como termo inicial a data em que realizada a devolução a menor das contribuições. A orientação foi consolidada na Súmula nº 427 daquela Corte. A hipótese dos autos ajusta-se a essa orientação. O alegado ilícito consumou-se em ato único, quando a CAPESESP efetuou o pagamento administrativo do resgate em 25/06/2019. Naquela data, o agravante teve ciência do montante recebido e do percentual que reputava indevidamente retido. Não há prestações sucessivas nem lesão renovada periodicamente. O termo inicial da prescrição coincide, assim, com o pagamento considerado insuficiente. A demanda foi ajuizada apenas em 03/04/2025, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. A própria decisão agravada registrou que o pedido decorre de ato único de resgate e que eventual inconformismo posterior do participante não desloca o termo inicial da prescrição. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam essa conclusão. O REsp nº 1.803.627/SP e o AgInt no REsp nº 1.675.852/SP examinaram pretensão de restituição de contribuições indevidamente descontadas durante a vigência do vínculo previdenciário. Nessa situação específica, o STJ aplicou o prazo decenal por haver causa jurídica contratual subjacente e por não se tratar de mera pretensão subsidiária de enriquecimento sem causa. No presente caso, diversamente, não se questionam contribuições periódicas indevidamente exigidas durante a execução do contrato. Discute-se a diferença de um resgate já realizado, hipótese especificamente alcançada pela orientação firmada no Tema Repetitivo nº 57. Também não se aplicam os precedentes gerais referentes à responsabilidade civil contratual, pois o art. 205 do Código Civil somente incide quando inexistente prazo especial. Havendo disciplina própria na Lei Complementar nº 109/2001 e precedente qualificado diretamente relacionado ao resgate da reserva de poupança, prevalece a regra especial. Os julgados de primeiro grau mencionados no agravo não possuem força vinculante e não se sobrepõem à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, igual solução alcança o pedido de indenização por danos morais, fundado no mesmo fato gerador, qual seja, o pagamento supostamente insuficiente da reserva de poupança. As razões do agravo interno, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.

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