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8001178-17.2016.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001178-17.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DELITA BORGES DA ROCHA PEREGRINO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 60 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por professora municipal, objetivando a progressão funcional para o Nível II, com gratificação de 34% sobre o vencimento básico, em razão da conclusão de curso de Licenciatura em História, tendo o juízo de origem declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 por ausência de dotação orçamentária prévia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 é constitucional; e (ii) saber se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical pela via acadêmica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, declarou a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 do Município de Barra, restando superada a tese de inconstitucionalidade formal ou material da referida norma. 4. A Lei Municipal nº 29/2010 assegura aos professores municipais o direito à progressão funcional vertical mediante comprovação de formação acadêmica na área de atuação (educação), não havendo exigência legal de formação exclusiva em Pedagogia para a progressão ao Nível II. 5. Comprovada a conclusão de curso de Licenciatura em História pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e o protocolo de requerimento administrativo, a servidora possui direito líquido e certo à progressão funcional vertical, com efeitos financeiros a partir da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional vertical de servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 29/2010, constitui direito subjetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. É inadmissível a negativa da administração pública quando o servidor comprova a titulação acadêmica exigida e apresenta requerimento administrativo, conforme critérios estabelecidos na legislação." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 97 e 169, § 1º; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60, I, 69, § 1º, II, e 91. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ArgInconst nº 8020016-57.2019.8.05.0000, Pleno, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 28.04.2021; TJBA, Reexame Necessário nº 8002210-81.2021.8.05.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001178-17.2016.8.05.0018, em que figuram DELITA BORGES DA ROCHA PEREGRINO (como apelante) e o MUNICÍPIO DE BARRA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03

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