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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8001177-47.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: VEST OESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 568991217) em face da decisão interlocutória de ID 560786617, que indeferiu o pedido de citação por edital da devedora principal e determinou a exclusão de VEST OESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME do polo passivo em razão da baixa de seu registro perante a Receita Federal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro na premissa adotada, aduzindo que a mera baixa cadastral no CNPJ não se confunde com a extinção da personalidade jurídica, a qual depende da conclusão do procedimento de liquidação nos termos do art. 51 do Código Civil, de modo que a sociedade empresária detém capacidade processual para permanecer no polo passivo da demanda. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento e acolhimento dos embargos opostos pelo autor. Com efeito, a mera situação de baixa cadastral perante a Receita Federal ou a inaptidão do CNPJ não acarreta automaticamente a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária nem lhe retira a capacidade de ser parte em juízo. Consoante preconiza o art. 51 do Código Civil, dissolvida a sociedade, esta subsiste para os fins de liquidação até o encerramento do processo e o cancelamento do registro no órgão competente. Desse modo, impõe-se a manutenção de VEST OESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME no polo passivo. Porém, não é o caso de citação por edital, porque pode ser citada na pessoa de seus representantes legais, cujas buscas não foram esgotadas. Face ao exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de ID 560786617 e manter no polo passivo a empresa VEST OESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME. Mantenho o indeferimento de citação por edital. Por outro lado, analisando a regularidade dos atos de comunicação processual praticados nos autos, cumpre delimitar a situação dos litigantes: 1- Partes citadas: Encontram-se regularmente citados os réus ADELMIR INACIO CINTRA (pessoalmente - ID 153504926) e SILVINHA PEREIRA CINTRA (por hora certa - ID 153504212). Contudo, em relação à ré Silvinha Pereira Cintra, citada por hora certa, constata-se a ausência de remessa da comunicação de que trata o art. 254 do CPC, razão pela qual deve a Secretaria expedir incontinenti carta com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência da citação por hora certa realizada; 2- Partes pendentes de citação: Restam pendentes de citação a pessoa jurídica VEST OESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME e o fiador FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Quanto à primeira restou indeferida a citação por edital e quanto ao segundo, indefiro o pedido de ID 569266420 de renovação da citação no endereço da Rua/Travessa Sabino Caldeira, nº 22, Centro, Irecê/BA, porquanto a diligência citatória no aludido local já restou previamente frustrada (ID 153205781 e certidão de ID 550475625), cabendo ao credor indicar endereço diverso e viável; Tendo em vista o ajuizamento da ação em 2016 e o decurso de expressivo lapso temporal sem a perfectibilização da relação processual em face de todos os corréus, intime-se a autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição direta em relação aos demandados ainda não citados, importando o silêncio em anuência com a extinção. Determino, portanto, as seguintes providências: a) À Secretaria, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para a ré SILVINHA PEREIRA CINTRA, em cumprimento ao disposto no art. 254 do Código de Processo Civil; b) Fica indeferido o pedido de renovação da citação do réu FRANCISCO PEREIRA DA SILVA no endereço já diligenciado sem êxito; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a eventual ocorrência de prescrição direta com relação aos réus ainda não citados (Vest Oeste Comércio de Confecções Ltda - ME e Francisco Pereira da Silva), bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito quanto a eles. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito