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8001175-70.2025.8.05.0269

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001175-70.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CELINA NASCIMENTO SANTANAEndereço: Rua Doutor João Firmino Nascimento, 322, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: *, Centro, CAMAMU - BA - CEP: 40002-000Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: Avenida Barnabé, 390, Plataforma IV, Alameda Sul, terceiro andar,, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-155 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por CELINA NASCIMENTO SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, fundado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 519717948). Na petição inicial, a exequente alegou ser professora pública estadual aposentada com proventos integrais e paridade remuneratória constitucional, postulando a imediata efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação, em seus proventos, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, calculada sobre o vencimento básico ou subsídio, com eventuais reflexos vinculados ao piso salarial nacional do magistério, além de requerer a fixação de multa diária, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais executivos e reserva/desconto de honorários contratuais (ID 519717948). Foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer e para, querendo, apresentar impugnação no prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil, com fixação de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao montante de R$ 2.000,00 (ID 520479141). O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 523274526), aduzindo, preliminarmente: a necessidade de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada com poderes específicos sobre a GEAC; a incorreção do valor da causa; a necessidade de suspensão do feito com arrimo no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou extinção por ausência de prévia liquidação do julgado; e a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova de filiação prévia e por incompatibilidade do regime remuneratório. No mérito da impugnação, o ente público sustentou a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação com dano zero", afirmando que a GEAC no percentual de 31,18% já se encontra incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da servidora em decorrência da Lei Estadual nº 12.578/2012, de modo que a nova implantação configuraria indevido pagamento em duplicidade (bis in idem) e violação ao artigo 37, X, e artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, o descabimento de cálculo da gratificação sobre complementação do piso nacional do magistério, a inaplicabilidade de multa diária coercitiva, o não cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de obrigação de fazer ou provisório e a impossibilidade de retenção de honorários contratuais mediante desconto em contracheque, requerendo a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (ID 523274526). Posteriormente, o executado peticionou acostando documentos administrativos e contracheques da servidora para corroborar a tese de prévia absorção da verba pelo subsídio (ID 524561275, ID 524561276, ID 524561277, ID 524561278 e ID 524561279). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 527209801), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação, sustentando a higidez da procuração outorgada, a correção do valor da causa e a plena eficácia da coisa julgada formada no acórdão coletivo, que expressamente rejeitou a tese de bis in idem e a incompatibilidade com a Lei Estadual nº 12.578/2012, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção das astreintes e arbitramento de honorários. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo executado e, na sequência, ao mérito da impugnação. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e Desnecessidade de Procuração Atualizada O Estado da Bahia pleiteia a emenda da petição inicial para apresentação de instrumento de procuração recente e com menção expressa à gratificação vindicada, sob alegação de indícios de litigância predatória. Razão não assiste ao impugnante. O mandato judicial outorgado por instrumento particular assinado pela parte confere poderes gerais para o foro e permanece plenamente válido e eficaz até que sobrevenha expressa revogação, renúncia ou causa legal de extinção do mandato, não ostentando prazo de validade predeterminado em lei, ex vi dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil c/c artigo 682 do Código Civil. A determinação excepcional de atualização do mandato judicial, admitida no julgamento do Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a concreta demonstração de indícios objetivos de fraude processual, captação ilícita ou abuso do direito de demandar, inocorrentes na espécie. No caso concreto, o instrumento procuratório carreado aos autos qualifica adequadamente a outorgante, conta com assinatura correspondente ao documento de identidade pessoal apresentado (ID 519717949 e ID 519717951) e foi firmado para patrocínio de causas em face do Estado da Bahia, restando hígida a capacidade postulatória. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087462-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO "ATUALIZADA". EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada. 2. A sentença consignou que a exigência se justificaria para coibir litigância predatória, com base no Enunciado n.º 04 do Núcleo de Combate às Fraudes e no Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de procuração atualizada, quando já existente mandato válido nos autos, autoriza o indeferimento da petição inicial, especialmente na ausência de elementos concretos que indiquem irregularidade na representação processual ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação civil não estabelece prazo de validade para mandato judicial, que permanece eficaz até sua revogação ou ocorrência de causa legal de extinção. 5. O art. 105 do CPC não exige renovação periódica do instrumento de mandato, nem condiciona sua validade ao decurso do tempo. 6. A exigência de procuração atualizada somente é admitida, excepcionalmente, sob o poder geral de cautela, quando houver elementos concretos que indiquem risco ou suspeita de fraude, o que não ocorreu no caso. 7. A sentença não apontou qualquer fato específico indicativo de litigância predatória, limitando-se à invocação genérica do Enunciado n.º 04 do Núcleo de Combate às Fraudes e do Tema 1.198 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ afirma que o mero lapso temporal entre a assinatura do mandato e o ajuizamento da ação não justifica a exigência de nova procuração, tampouco o indeferimento da inicial. 9. Assim, a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem, sem a exigência de nova procuração. Tese de julgamento: "1. O mandato judicial não possui prazo de validade, sendo indevida a exigência de procuração 'atualizada' quando não há indício concreto de fraude ou irregularidade na representação. 2. A ausência de procuração 'atualizada' não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 321, parágrafo único; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5003790-68.2022.8.13.0301, Rela. Desa. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Núcleo da Justiça 4.0 Cível, j. 22.09.2025; TJ-AM, Apelação Cível 0503788-71.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 8087462-64.2025.8.05.0001 em que figura como apelante DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO e apelada BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8087462-64.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 29/01/2026 ) Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O executado insurge-se contra o valor atribuído à causa pela exequente, fixado em R$ 51.918,12 (cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), aduzindo que a quantia deve corresponder estritamente a doze prestações da diferença remuneratória mensal pretendida, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, versando o cumprimento de sentença exclusivamente sobre obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem de trato sucessivo e por tempo indeterminado em folha de pagamento, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, calculada pela soma de 12 (doze) parcelas do proveito econômico mensal vindicado (diferença entre a vantagem pleiteada e o valor percebido), a teor do artigo 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente acostou planilha detalhando o cálculo do proveito anual (ID 519717958), partindo da premissa da repercussão conjunta da GEAC e do piso salarial nacional do magistério sobre o padrão remuneratório devido. Todavia, o presente cumprimento de sentença tem por objeto único a implantação da GEAC reconhecida no título mandamental coletivo de referência (MSC nº 8019104-26.2020.8.05.0000), descabendo cumular reflexos hipotéticos de ação autônoma diversa que tramita para implementação de piso salarial. Assim, acolhe-se em parte a insurgência apenas para determinar que a Secretaria Judicial retifique no sistema eletrônico o valor da causa para a exata quantia correspondente a 12 (doze) prestações anuais da gratificação de 31,18% incidente sobre a base de cálculo da servidora, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos. 2.3. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema nº 1.169 do STJ e da Desnecessidade de Liquidação Prévia O impugnante requer a suspensão do feito com amparo na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a extinção do feito por ausência de prévia liquidação do julgado genérico (artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor). As alegações estatais não merecem prosperar. A ordem de sobrestamento decorrente do Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ restringe-se às pretensões executórias coletivas de obrigações de pagar quantia certa com condenações genéricas, não alcançando os cumprimentos individuais de obrigação de fazer voltados à simples implantação em folha de vantagem funcional claramente definida. Outrossim, o título executivo mandamental coletivo fixou comando límpido e autossuficiente ao ordenar a incorporação da GEAC no percentual certo de 31,18% sobre o vencimento básico/proventos dos professores inativos e pensionistas beneficiários da paridade constitucional (ID 519717953). A constatação da condição de servidora inativa e titular de paridade demanda simples prova documental já encartada aos autos (ID 519717952), prescindindo de complexa liquidação prévia por procedimento comum ou artigos. Sobre a matéria, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso rigorosamente idêntico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038946-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SONIA DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA Nº 1169/STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em favor da exequente, servidora inativa do Magistério Estadual com paridade remuneratória, sob pena de multa de R$ 10.000,00. O Agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1169/STJ ou de extinção por ausência de liquidação prévia, a ilegitimidade ativa da Agravada, a inexigibilidade da obrigação por suposta incorporação da GEAC ao subsídio, a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, a ocorrência de bis in idem, a liquidação com "dano zero" e a impropriedade da multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de obrigação de fazer oriunda de título judicial coletivo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1169/STJ ou extinto por ausência de liquidação prévia; (ii) estabelecer se a Agravada possui legitimidade para executar individualmente o título coletivo, independentemente de comprovação de filiação ou autorização individual em relação às associações impetrantes; (iii) determinar se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, a alegada incorporação administrativa da gratificação, o bis in idem e a tese de liquidação com "dano zero"; (iv) verificar se a obrigação de implantação da GEAC permanece exigível nos termos do título judicial transitado em julgado; e (v) definir se subsiste a multa fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando suas razões, ainda que reiterem argumentos apresentados na origem, impugnam o núcleo da decisão agravada e demonstram o alegado desacerto do pronunciamento judicial. O Tema nº 1169/STJ não se aplica ao cumprimento individual de obrigação de fazer suficientemente delimitada em título coletivo transitado em julgado, quando a exequente busca apenas a implantação da GEAC em causa própria, e não a execução coletiva genérica ou a definição abstrata de todos os beneficiários do julgado. A implantação da GEAC prescinde de liquidação prévia quando o título judicial já define os beneficiários - servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual com paridade remuneratória - e o parâmetro de cumprimento da obrigação - percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A eventual apuração de diferenças pretéritas não impede o cumprimento imediato da obrigação de fazer, pois a ordem de implantação da vantagem decorre diretamente do título judicial e não se confunde com execução de obrigação genérica ilíquida. A substituição processual exercida pelas associações impetrantes no mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da situação jurídica reconhecida no acórdão, não sendo admissível restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada a filiados ou associados quando o próprio título judicial afastou essa limitação. A beneficiária individual do título coletivo possui legitimidade para promover, em nome próprio, o cumprimento da obrigação que lhe aproveita, sendo incabível rediscutir, na fase executiva, o alcance subjetivo da coisa julgada já definido no processo de conhecimento. A coisa julgada impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, da alegada absorção da gratificação pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e da ocorrência de bis in idem, pois tais matérias foram enfrentadas e rejeitadas no mandado de segurança coletivo. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites do título executivo judicial, sem ampliação, redução ou modificação substancial do comando transitado em julgado. A tese de liquidação com "dano zero" não pode esvaziar a eficácia da obrigação de fazer reconhecida judicialmente, pois o acórdão coletivo não condicionou a implantação da GEAC à posterior demonstração de ausência de absorção administrativa. A multa coercitiva constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais e pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando fundada em título judicial exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema nº 1169/STJ não suspende cumprimento individual de obrigação de fazer definida em título judicial coletivo transitado em julgado. 2. A execução individual de título coletivo prescinde de liquidação prévia quando a obrigação de implantação da vantagem já possui beneficiários e critérios de cumprimento delimitados no acórdão exequendo. 3. O beneficiário individual de mandado de segurança coletivo impetrado por associações na condição de substitutas processuais possui legitimidade para executar o título, sem limitação subjetiva a filiados ou associados quando o próprio título afasta essa restrição. 4. A coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, da alegada incorporação administrativa da gratificação, do bis in idem e da liquidação com "dano zero". 5. A multa coercitiva pode ser fixada contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer prevista em título judicial exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508, 525, § 1º, 535, 537 e 932, III; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1169; TJBA, Petição Cível nº 8006438-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 27.05.2024, p. 09.07.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051739-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, p. 27.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050002-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, p. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038946-16.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada SÔNIA DOS SANTOS AZEVEDO. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038946-16.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/08/2026 ) Rejeitam-se, dessarte, os pedidos de suspensão do processo e de extinção sem resolução de mérito. 2.4. Da Legitimidade Ativa e Eficácia Subjetiva do Título Coletivo Mandamental O Estado da Bahia argui a ilegitimidade ativa da exequente ao fundamento de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil estaria adstrita aos filiados que tivessem outorgado autorização expressa à época do ajuizamento. A prefacial não se sustenta. Em sede de mandado de segurança coletivo, a entidade associativa atua na condição de substituta processual extraordinária (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal), de sorte que a coisa julgada emanada do julgado projeta seus efeitos em proveito de toda a categoria profissional substituída, independentemente de filiação partidária/associativa, de autorização específica individual ou de inclusão em relação nominal na petição inicial. A matéria foi expressamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130/RG), tese inclusive expressamente adotada no próprio corpo do acórdão exequendo (ID 519717953 e ID 519717955). Comprovada a condição de professora aposentada vinculada aos quadros do magistério estadual com paridade remuneratória assegurada na concessão do benefício jubilatório (ID 519717952), resta plenamente configurada a pertinência subjetiva e a legitimidade da exequente para deflagrar o cumprimento individual do comando mandamental. 2.5. Do Mérito: Exigibilidade da Obrigação, Inviabilidade de Rediscussão da Lei Estadual nº 12.578/2012 e Inocorrência de Liquidação com Dano Zero No mérito da impugnação, o Estado da Bahia sustenta a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação com dano zero", asseverando que a GEAC foi absorvida na composição do subsídio fixado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e na parcela correspondente de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que obstaria a implantação autônoma sob pena de enriquecimento sem causa, bis in idem e ofensa ao artigo 37, X, e artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Não assiste razão ao Estado executado. A exata tese jurídica de defesa sustentada pelo executado foi amplamente debatida, enfrentada e expressamente rejeitada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tanto no julgamento principal do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 519717953 e ID 519717954) quanto no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ente público (ID 519717955). Constou de modo literal e categórico no título executivo transitado em julgado que a previsão de reajuste administrativo inserta na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a integração efetiva da GEAC aos proventos dos inativos e pensionistas, ante a reiterada recusa administrativa do Estado em estender a referida verba aos inativos, restando afastada de forma expressa a arguição de bis in idem ou de incompatibilidade do benefício com o regime de subsídio (ID 519717955). O acórdão transitou em julgado em 09/05/2024 após o esgotamento dos recursos nos Tribunais Superiores (ID 519717957). Portanto, as matérias deduzidas na presente impugnação encontram-se acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo defeso ao órgão julgador reapreciar questões já decididas na fase cognitiva da demanda, sob pena de vulneração aos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A tentativa do Estado da Bahia de rediscutir a absorção da GEAC pelo subsídio em sede executiva sob a roupagem de inexigibilidade do título (artigo 535, § 5º, do CPC) ou "liquidação com dano zero" esbarra no princípio da inalterabilidade do título judicial. Os permissivos dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC não servem como sucedâneo recursal nem autorizam a desconstituição de comando executivo em que a alegação fático-normativa foi diretamente enfrentada e afastada na formação do julgado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou seu entendimento sobre a matéria, repelindo integralmente a insurgência estatal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. SERVIDORA INATIVA. PARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. SUPOSTA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO E À VPNI. BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC - no percentual de 31,18% nos proventos de servidora inativa do magistério público estadual, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a obrigação de fazer decorrente do título coletivo é exigível, apesar da alegação estatal de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; e (iii) saber se a alegada incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI autoriza o reconhecimento de bis in idem, inexigibilidade do título ou "liquidação com dano zero". III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 4. O título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites nele definidos. 5. A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi enfrentada e afastada no título coletivo, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem a reabertura de discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese defensiva coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial. 7. A alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio ou à VPNI não afasta, por si só, a obrigação de fazer determinada na origem, pois reproduz premissa jurídica já rejeitada no mandado de segurança coletivo. 8. Eventual abatimento de valores efetivamente pagos, com identidade de natureza e objeto, poderá ser examinado na fase própria de apuração de parcelas pretéritas, mas não impede a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. 9. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha possui autonomia em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, de modo que controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não obstam, por si sós, o cumprimento da ordem de implementação. 10. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a discussão sobre incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e sobre suposta incorporação da verba à VPNI não pode ser revolvida na fase executiva, prevalecendo a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à implementação da GEAC impede a rediscussão, na fase executiva, da alegada incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio. 3. A alegação de incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI não autoriza, por si só, o reconhecimento de inexigibilidade do título ou de liquidação com dano zero, quando fundada em tese já apreciada no processo coletivo. 4. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha pode prosseguir, sem prejuízo de eventual apuração de valores pretéritos e abatimento de parcelas comprovadamente pagas com identidade de objeto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 502, 507, 508, 525, § 12, 535, § 5º, 536, 537 e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8041023-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 22/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056911-07.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032272-85.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032272-85.2026.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 23/07/2026 ) Inexistindo respaldo fático ou normativo capaz de elidir a eficácia executiva do comando mandamental, a obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC no patamar de 31,18% revela-se plenamente exigível e deve ser cumprida em benefício da exequente. 2.6. Dos Parâmetros de Incidência da GEAC e do Piso Salarial Nacional No tocante ao pedido da exequente para que o percentual de 31,18% da gratificação incida também sobre eventual complementação para atingir o piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), assiste razão à insurgência fazendária. O título judicial em execução condenou o ente estatal tão somente a incorporar a gratificação no percentual de 31,18% calculada sobre o vencimento básico ou o subsídio padrão atribuído ao cargo ocupado pela servidora na atividade (ID 519717953). A apuração de reflexos decorrentes de eventual complementação do piso nacional do magistério não integrou o dispositivo do mandado de segurança coletivo exequendo, constituindo objeto de demanda mandamental autônoma (autos nº 8020009-89.2024.8.05.0000, mencionada pela própria autora na inicial). Desse modo, para evitar extrapolação dos limites objetivos da lide e do título judicial, fixa-se que a incidência do percentual da GEAC (31,18%) deverá recair estritamente sobre a base de cálculo funcional estabelecida pelo acórdão (vencimento básico/subsídio correspondente ao cargo e carga horária), vedada a incidência cascateada ou cálculo sobre verba ainda não definitivamente incorporada. 2.7. Da Multa Coercitiva Diária (Astreintes) O impugnante pugna pela revogação da multa cominatória arbitrada no despacho inaugural, reputando-a indevida contra a Fazenda Pública. A imposição de multa periódica contra a Fazenda Pública encontra expressa autorização nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, tratando-se de meio coercitivo idôneo e vocacionado a garantir a pronta efetivação da tutela jurisdicional específica reconhecida em título exequendo. No caso em apreço, a cominação de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (ID 520479141), guarda absoluta razoabilidade e proporcionalidade com a natureza da obrigação de fazer imposta, não se afigurando exorbitante. Ademais, a própria Administração estadual, por intermédio da Secretaria da Administração, já registrou administrativamente a determinação de cumprimento da decisão nos sistemas da SUPREV (ID 524561277), bastando a efetiva inclusão em folha para afastar qualquer incidência da sanção pecuniária. Mantém-se, assim, a cominação das astreintes. 2.8. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Obrigação de Fazer A parte exequente pleiteou a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais de execução, enquanto o executado sustenta o seu não cabimento. Assiste razão ao Estado da Bahia neste capítulo. O cumprimento de sentença que tem por objeto único a imposição de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (implantação de benefício em folha de pagamento), disciplinado pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais executivos no despacho inaugural ou em razão da mera instauração do incidente, por ausência de previsão legal específica (diferentemente do procedimento do artigo 523, § 1º, ou artigo 534 do CPC). Ademais, tratando-se de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto principal, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Por conseguinte, descabe a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela deflagração ou processamento da presente obrigação de fazer. De igual modo, não se cogita de condenação da exequente em honorários, ante a rejeição do mérito da impugnação estatal. 2.9. Da Reserva de Honorários Contratuais O patrono da exequente pugnou pelo destaque e retenção de honorários contratuais sobre as prestações mensais a serem implementadas em favor da constituinte. Contudo, o pedido de reserva de honorários contratuais diretamente sobre a folha de pagamento em sede de obrigação de fazer não comporta deferimento. A prerrogativa de destaque de honorários contratuais disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 restringe-se às hipóteses de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, não alcançando a ordem de implantação de verba remuneratória vincenda nos proventos de servidor público. Eventual remuneração devida pela prestação de serviços advocatícios decorrente do contrato firmado entre as partes deve ser resolvida na esfera estritamente contratual e privada entre o causídico e a sua cliente pelas vias ordinárias próprias, revelando-se incabível impor à Fazenda Pública o encargo administrativo de proceder a descontos e repasses contínuos em contracheque a esse título. Indefere-se, portanto, a pretendida reserva e desconto dos honorários contratuais nos proventos da exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de irregularidade de representação processual, de suspensão do feito (Tema nº 1.169/STJ), de ausência de liquidação prévia e de ilegitimidade ativa ad causam suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO exclusivamente para determinar que a Secretaria Judicial retifique o valor atribuído à causa, adequando-o a 12 (doze) parcelas anuais da GEAC apuradas sobre a remuneração base devida, bem como para delimitar que a incidência da gratificação de 31,18% dar-se-á estritamente sobre a base de cálculo funcional estabelecida pelo título executivo (vencimento básico/subsídio padrão do cargo), afastada a pretensão de cumulação de honorários sucumbenciais executivos nesta fase de obrigação de fazer; c) NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à inexigibilidade da obrigação e alegação de dano zero, determinando ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) nos proventos de aposentadoria da exequente CELINA NASCIMENTO SANTANA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária já cominada nos autos; d) INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em folha de pagamento, devendo a respectiva verba ser solvida diretamente entre o patrono e a constituinte pelas vias próprias; e) Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais da fase de impugnação, ante a sucumbência mínima da exequente e nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes eletronicamente. Oficie-se com urgência à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SUPREV) para o fiel e imediato cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001175-70.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CELINA NASCIMENTO SANTANAEndereço: Rua Doutor João Firmino Nascimento, 322, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: *, Centro, CAMAMU - BA - CEP: 40002-000Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: Avenida Barnabé, 390, Plataforma IV, Alameda Sul, terceiro andar,, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-155 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por CELINA NASCIMENTO SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, fundado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 519717948). Na petição inicial, a exequente alegou ser professora pública estadual aposentada com proventos integrais e paridade remuneratória constitucional, postulando a imediata efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação, em seus proventos, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, calculada sobre o vencimento básico ou subsídio, com eventuais reflexos vinculados ao piso salarial nacional do magistério, além de requerer a fixação de multa diária, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais executivos e reserva/desconto de honorários contratuais (ID 519717948). Foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer e para, querendo, apresentar impugnação no prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil, com fixação de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao montante de R$ 2.000,00 (ID 520479141). O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 523274526), aduzindo, preliminarmente: a necessidade de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada com poderes específicos sobre a GEAC; a incorreção do valor da causa; a necessidade de suspensão do feito com arrimo no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou extinção por ausência de prévia liquidação do julgado; e a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova de filiação prévia e por incompatibilidade do regime remuneratório. No mérito da impugnação, o ente público sustentou a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação com dano zero", afirmando que a GEAC no percentual de 31,18% já se encontra incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da servidora em decorrência da Lei Estadual nº 12.578/2012, de modo que a nova implantação configuraria indevido pagamento em duplicidade (bis in idem) e violação ao artigo 37, X, e artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, o descabimento de cálculo da gratificação sobre complementação do piso nacional do magistério, a inaplicabilidade de multa diária coercitiva, o não cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de obrigação de fazer ou provisório e a impossibilidade de retenção de honorários contratuais mediante desconto em contracheque, requerendo a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (ID 523274526). Posteriormente, o executado peticionou acostando documentos administrativos e contracheques da servidora para corroborar a tese de prévia absorção da verba pelo subsídio (ID 524561275, ID 524561276, ID 524561277, ID 524561278 e ID 524561279). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 527209801), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação, sustentando a higidez da procuração outorgada, a correção do valor da causa e a plena eficácia da coisa julgada formada no acórdão coletivo, que expressamente rejeitou a tese de bis in idem e a incompatibilidade com a Lei Estadual nº 12.578/2012, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção das astreintes e arbitramento de honorários. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo executado e, na sequência, ao mérito da impugnação. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e Desnecessidade de Procuração Atualizada O Estado da Bahia pleiteia a emenda da petição inicial para apresentação de instrumento de procuração recente e com menção expressa à gratificação vindicada, sob alegação de indícios de litigância predatória. Razão não assiste ao impugnante. O mandato judicial outorgado por instrumento particular assinado pela parte confere poderes gerais para o foro e permanece plenamente válido e eficaz até que sobrevenha expressa revogação, renúncia ou causa legal de extinção do mandato, não ostentando prazo de validade predeterminado em lei, ex vi dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil c/c artigo 682 do Código Civil. A determinação excepcional de atualização do mandato judicial, admitida no julgamento do Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a concreta demonstração de indícios objetivos de fraude processual, captação ilícita ou abuso do direito de demandar, inocorrentes na espécie. No caso concreto, o instrumento procuratório carreado aos autos qualifica adequadamente a outorgante, conta com assinatura correspondente ao documento de identidade pessoal apresentado (ID 519717949 e ID 519717951) e foi firmado para patrocínio de causas em face do Estado da Bahia, restando hígida a capacidade postulatória. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087462-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO "ATUALIZADA". EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada. 2. A sentença consignou que a exigência se justificaria para coibir litigância predatória, com base no Enunciado n.º 04 do Núcleo de Combate às Fraudes e no Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de procuração atualizada, quando já existente mandato válido nos autos, autoriza o indeferimento da petição inicial, especialmente na ausência de elementos concretos que indiquem irregularidade na representação processual ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação civil não estabelece prazo de validade para mandato judicial, que permanece eficaz até sua revogação ou ocorrência de causa legal de extinção. 5. O art. 105 do CPC não exige renovação periódica do instrumento de mandato, nem condiciona sua validade ao decurso do tempo. 6. A exigência de procuração atualizada somente é admitida, excepcionalmente, sob o poder geral de cautela, quando houver elementos concretos que indiquem risco ou suspeita de fraude, o que não ocorreu no caso. 7. A sentença não apontou qualquer fato específico indicativo de litigância predatória, limitando-se à invocação genérica do Enunciado n.º 04 do Núcleo de Combate às Fraudes e do Tema 1.198 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ afirma que o mero lapso temporal entre a assinatura do mandato e o ajuizamento da ação não justifica a exigência de nova procuração, tampouco o indeferimento da inicial. 9. Assim, a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem, sem a exigência de nova procuração. Tese de julgamento: "1. O mandato judicial não possui prazo de validade, sendo indevida a exigência de procuração 'atualizada' quando não há indício concreto de fraude ou irregularidade na representação. 2. A ausência de procuração 'atualizada' não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 321, parágrafo único; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5003790-68.2022.8.13.0301, Rela. Desa. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Núcleo da Justiça 4.0 Cível, j. 22.09.2025; TJ-AM, Apelação Cível 0503788-71.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 8087462-64.2025.8.05.0001 em que figura como apelante DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO e apelada BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8087462-64.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 29/01/2026 ) Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O executado insurge-se contra o valor atribuído à causa pela exequente, fixado em R$ 51.918,12 (cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), aduzindo que a quantia deve corresponder estritamente a doze prestações da diferença remuneratória mensal pretendida, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, versando o cumprimento de sentença exclusivamente sobre obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem de trato sucessivo e por tempo indeterminado em folha de pagamento, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, calculada pela soma de 12 (doze) parcelas do proveito econômico mensal vindicado (diferença entre a vantagem pleiteada e o valor percebido), a teor do artigo 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente acostou planilha detalhando o cálculo do proveito anual (ID 519717958), partindo da premissa da repercussão conjunta da GEAC e do piso salarial nacional do magistério sobre o padrão remuneratório devido. Todavia, o presente cumprimento de sentença tem por objeto único a implantação da GEAC reconhecida no título mandamental coletivo de referência (MSC nº 8019104-26.2020.8.05.0000), descabendo cumular reflexos hipotéticos de ação autônoma diversa que tramita para implementação de piso salarial. Assim, acolhe-se em parte a insurgência apenas para determinar que a Secretaria Judicial retifique no sistema eletrônico o valor da causa para a exata quantia correspondente a 12 (doze) prestações anuais da gratificação de 31,18% incidente sobre a base de cálculo da servidora, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos. 2.3. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema nº 1.169 do STJ e da Desnecessidade de Liquidação Prévia O impugnante requer a suspensão do feito com amparo na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a extinção do feito por ausência de prévia liquidação do julgado genérico (artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor). As alegações estatais não merecem prosperar. A ordem de sobrestamento decorrente do Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ restringe-se às pretensões executórias coletivas de obrigações de pagar quantia certa com condenações genéricas, não alcançando os cumprimentos individuais de obrigação de fazer voltados à simples implantação em folha de vantagem funcional claramente definida. Outrossim, o título executivo mandamental coletivo fixou comando límpido e autossuficiente ao ordenar a incorporação da GEAC no percentual certo de 31,18% sobre o vencimento básico/proventos dos professores inativos e pensionistas beneficiários da paridade constitucional (ID 519717953). A constatação da condição de servidora inativa e titular de paridade demanda simples prova documental já encartada aos autos (ID 519717952), prescindindo de complexa liquidação prévia por procedimento comum ou artigos. Sobre a matéria, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso rigorosamente idêntico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038946-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SONIA DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA Nº 1169/STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em favor da exequente, servidora inativa do Magistério Estadual com paridade remuneratória, sob pena de multa de R$ 10.000,00. O Agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1169/STJ ou de extinção por ausência de liquidação prévia, a ilegitimidade ativa da Agravada, a inexigibilidade da obrigação por suposta incorporação da GEAC ao subsídio, a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, a ocorrência de bis in idem, a liquidação com "dano zero" e a impropriedade da multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de obrigação de fazer oriunda de título judicial coletivo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1169/STJ ou extinto por ausência de liquidação prévia; (ii) estabelecer se a Agravada possui legitimidade para executar individualmente o título coletivo, independentemente de comprovação de filiação ou autorização individual em relação às associações impetrantes; (iii) determinar se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, a alegada incorporação administrativa da gratificação, o bis in idem e a tese de liquidação com "dano zero"; (iv) verificar se a obrigação de implantação da GEAC permanece exigível nos termos do título judicial transitado em julgado; e (v) definir se subsiste a multa fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando suas razões, ainda que reiterem argumentos apresentados na origem, impugnam o núcleo da decisão agravada e demonstram o alegado desacerto do pronunciamento judicial. O Tema nº 1169/STJ não se aplica ao cumprimento individual de obrigação de fazer suficientemente delimitada em título coletivo transitado em julgado, quando a exequente busca apenas a implantação da GEAC em causa própria, e não a execução coletiva genérica ou a definição abstrata de todos os beneficiários do julgado. A implantação da GEAC prescinde de liquidação prévia quando o título judicial já define os beneficiários - servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual com paridade remuneratória - e o parâmetro de cumprimento da obrigação - percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A eventual apuração de diferenças pretéritas não impede o cumprimento imediato da obrigação de fazer, pois a ordem de implantação da vantagem decorre diretamente do título judicial e não se confunde com execução de obrigação genérica ilíquida. A substituição processual exercida pelas associações impetrantes no mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da situação jurídica reconhecida no acórdão, não sendo admissível restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada a filiados ou associados quando o próprio título judicial afastou essa limitação. A beneficiária individual do título coletivo possui legitimidade para promover, em nome próprio, o cumprimento da obrigação que lhe aproveita, sendo incabível rediscutir, na fase executiva, o alcance subjetivo da coisa julgada já definido no processo de conhecimento. A coisa julgada impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, da alegada absorção da gratificação pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e da ocorrência de bis in idem, pois tais matérias foram enfrentadas e rejeitadas no mandado de segurança coletivo. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites do título executivo judicial, sem ampliação, redução ou modificação substancial do comando transitado em julgado. A tese de liquidação com "dano zero" não pode esvaziar a eficácia da obrigação de fazer reconhecida judicialmente, pois o acórdão coletivo não condicionou a implantação da GEAC à posterior demonstração de ausência de absorção administrativa. A multa coercitiva constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais e pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando fundada em título judicial exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema nº 1169/STJ não suspende cumprimento individual de obrigação de fazer definida em título judicial coletivo transitado em julgado. 2. A execução individual de título coletivo prescinde de liquidação prévia quando a obrigação de implantação da vantagem já possui beneficiários e critérios de cumprimento delimitados no acórdão exequendo. 3. O beneficiário individual de mandado de segurança coletivo impetrado por associações na condição de substitutas processuais possui legitimidade para executar o título, sem limitação subjetiva a filiados ou associados quando o próprio título afasta essa restrição. 4. A coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, da alegada incorporação administrativa da gratificação, do bis in idem e da liquidação com "dano zero". 5. A multa coercitiva pode ser fixada contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer prevista em título judicial exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508, 525, § 1º, 535, 537 e 932, III; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1169; TJBA, Petição Cível nº 8006438-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 27.05.2024, p. 09.07.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051739-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, p. 27.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050002-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, p. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038946-16.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada SÔNIA DOS SANTOS AZEVEDO. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038946-16.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/08/2026 ) Rejeitam-se, dessarte, os pedidos de suspensão do processo e de extinção sem resolução de mérito. 2.4. Da Legitimidade Ativa e Eficácia Subjetiva do Título Coletivo Mandamental O Estado da Bahia argui a ilegitimidade ativa da exequente ao fundamento de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil estaria adstrita aos filiados que tivessem outorgado autorização expressa à época do ajuizamento. A prefacial não se sustenta. Em sede de mandado de segurança coletivo, a entidade associativa atua na condição de substituta processual extraordinária (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal), de sorte que a coisa julgada emanada do julgado projeta seus efeitos em proveito de toda a categoria profissional substituída, independentemente de filiação partidária/associativa, de autorização específica individual ou de inclusão em relação nominal na petição inicial. A matéria foi expressamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130/RG), tese inclusive expressamente adotada no próprio corpo do acórdão exequendo (ID 519717953 e ID 519717955). Comprovada a condição de professora aposentada vinculada aos quadros do magistério estadual com paridade remuneratória assegurada na concessão do benefício jubilatório (ID 519717952), resta plenamente configurada a pertinência subjetiva e a legitimidade da exequente para deflagrar o cumprimento individual do comando mandamental. 2.5. Do Mérito: Exigibilidade da Obrigação, Inviabilidade de Rediscussão da Lei Estadual nº 12.578/2012 e Inocorrência de Liquidação com Dano Zero No mérito da impugnação, o Estado da Bahia sustenta a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação com dano zero", asseverando que a GEAC foi absorvida na composição do subsídio fixado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e na parcela correspondente de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que obstaria a implantação autônoma sob pena de enriquecimento sem causa, bis in idem e ofensa ao artigo 37, X, e artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Não assiste razão ao Estado executado. A exata tese jurídica de defesa sustentada pelo executado foi amplamente debatida, enfrentada e expressamente rejeitada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tanto no julgamento principal do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 519717953 e ID 519717954) quanto no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ente público (ID 519717955). Constou de modo literal e categórico no título executivo transitado em julgado que a previsão de reajuste administrativo inserta na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a integração efetiva da GEAC aos proventos dos inativos e pensionistas, ante a reiterada recusa administrativa do Estado em estender a referida verba aos inativos, restando afastada de forma expressa a arguição de bis in idem ou de incompatibilidade do benefício com o regime de subsídio (ID 519717955). O acórdão transitou em julgado em 09/05/2024 após o esgotamento dos recursos nos Tribunais Superiores (ID 519717957). Portanto, as matérias deduzidas na presente impugnação encontram-se acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo defeso ao órgão julgador reapreciar questões já decididas na fase cognitiva da demanda, sob pena de vulneração aos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A tentativa do Estado da Bahia de rediscutir a absorção da GEAC pelo subsídio em sede executiva sob a roupagem de inexigibilidade do título (artigo 535, § 5º, do CPC) ou "liquidação com dano zero" esbarra no princípio da inalterabilidade do título judicial. Os permissivos dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC não servem como sucedâneo recursal nem autorizam a desconstituição de comando executivo em que a alegação fático-normativa foi diretamente enfrentada e afastada na formação do julgado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou seu entendimento sobre a matéria, repelindo integralmente a insurgência estatal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. SERVIDORA INATIVA. PARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. SUPOSTA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO E À VPNI. BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC - no percentual de 31,18% nos proventos de servidora inativa do magistério público estadual, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a obrigação de fazer decorrente do título coletivo é exigível, apesar da alegação estatal de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; e (iii) saber se a alegada incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI autoriza o reconhecimento de bis in idem, inexigibilidade do título ou "liquidação com dano zero". III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 4. O título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites nele definidos. 5. A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi enfrentada e afastada no título coletivo, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem a reabertura de discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese defensiva coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial. 7. A alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio ou à VPNI não afasta, por si só, a obrigação de fazer determinada na origem, pois reproduz premissa jurídica já rejeitada no mandado de segurança coletivo. 8. Eventual abatimento de valores efetivamente pagos, com identidade de natureza e objeto, poderá ser examinado na fase própria de apuração de parcelas pretéritas, mas não impede a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. 9. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha possui autonomia em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, de modo que controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não obstam, por si sós, o cumprimento da ordem de implementação. 10. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a discussão sobre incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e sobre suposta incorporação da verba à VPNI não pode ser revolvida na fase executiva, prevalecendo a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à implementação da GEAC impede a rediscussão, na fase executiva, da alegada incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio. 3. A alegação de incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI não autoriza, por si só, o reconhecimento de inexigibilidade do título ou de liquidação com dano zero, quando fundada em tese já apreciada no processo coletivo. 4. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha pode prosseguir, sem prejuízo de eventual apuração de valores pretéritos e abatimento de parcelas comprovadamente pagas com identidade de objeto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 502, 507, 508, 525, § 12, 535, § 5º, 536, 537 e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8041023-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 22/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056911-07.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032272-85.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032272-85.2026.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 23/07/2026 ) Inexistindo respaldo fático ou normativo capaz de elidir a eficácia executiva do comando mandamental, a obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC no patamar de 31,18% revela-se plenamente exigível e deve ser cumprida em benefício da exequente. 2.6. Dos Parâmetros de Incidência da GEAC e do Piso Salarial Nacional No tocante ao pedido da exequente para que o percentual de 31,18% da gratificação incida também sobre eventual complementação para atingir o piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), assiste razão à insurgência fazendária. O título judicial em execução condenou o ente estatal tão somente a incorporar a gratificação no percentual de 31,18% calculada sobre o vencimento básico ou o subsídio padrão atribuído ao cargo ocupado pela servidora na atividade (ID 519717953). A apuração de reflexos decorrentes de eventual complementação do piso nacional do magistério não integrou o dispositivo do mandado de segurança coletivo exequendo, constituindo objeto de demanda mandamental autônoma (autos nº 8020009-89.2024.8.05.0000, mencionada pela própria autora na inicial). Desse modo, para evitar extrapolação dos limites objetivos da lide e do título judicial, fixa-se que a incidência do percentual da GEAC (31,18%) deverá recair estritamente sobre a base de cálculo funcional estabelecida pelo acórdão (vencimento básico/subsídio correspondente ao cargo e carga horária), vedada a incidência cascateada ou cálculo sobre verba ainda não definitivamente incorporada. 2.7. Da Multa Coercitiva Diária (Astreintes) O impugnante pugna pela revogação da multa cominatória arbitrada no despacho inaugural, reputando-a indevida contra a Fazenda Pública. A imposição de multa periódica contra a Fazenda Pública encontra expressa autorização nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, tratando-se de meio coercitivo idôneo e vocacionado a garantir a pronta efetivação da tutela jurisdicional específica reconhecida em título exequendo. No caso em apreço, a cominação de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (ID 520479141), guarda absoluta razoabilidade e proporcionalidade com a natureza da obrigação de fazer imposta, não se afigurando exorbitante. Ademais, a própria Administração estadual, por intermédio da Secretaria da Administração, já registrou administrativamente a determinação de cumprimento da decisão nos sistemas da SUPREV (ID 524561277), bastando a efetiva inclusão em folha para afastar qualquer incidência da sanção pecuniária. Mantém-se, assim, a cominação das astreintes. 2.8. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Obrigação de Fazer A parte exequente pleiteou a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais de execução, enquanto o executado sustenta o seu não cabimento. Assiste razão ao Estado da Bahia neste capítulo. O cumprimento de sentença que tem por objeto único a imposição de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (implantação de benefício em folha de pagamento), disciplinado pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais executivos no despacho inaugural ou em razão da mera instauração do incidente, por ausência de previsão legal específica (diferentemente do procedimento do artigo 523, § 1º, ou artigo 534 do CPC). Ademais, tratando-se de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto principal, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Por conseguinte, descabe a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela deflagração ou processamento da presente obrigação de fazer. De igual modo, não se cogita de condenação da exequente em honorários, ante a rejeição do mérito da impugnação estatal. 2.9. Da Reserva de Honorários Contratuais O patrono da exequente pugnou pelo destaque e retenção de honorários contratuais sobre as prestações mensais a serem implementadas em favor da constituinte. Contudo, o pedido de reserva de honorários contratuais diretamente sobre a folha de pagamento em sede de obrigação de fazer não comporta deferimento. A prerrogativa de destaque de honorários contratuais disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 restringe-se às hipóteses de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, não alcançando a ordem de implantação de verba remuneratória vincenda nos proventos de servidor público. Eventual remuneração devida pela prestação de serviços advocatícios decorrente do contrato firmado entre as partes deve ser resolvida na esfera estritamente contratual e privada entre o causídico e a sua cliente pelas vias ordinárias próprias, revelando-se incabível impor à Fazenda Pública o encargo administrativo de proceder a descontos e repasses contínuos em contracheque a esse título. Indefere-se, portanto, a pretendida reserva e desconto dos honorários contratuais nos proventos da exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de irregularidade de representação processual, de suspensão do feito (Tema nº 1.169/STJ), de ausência de liquidação prévia e de ilegitimidade ativa ad causam suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO exclusivamente para determinar que a Secretaria Judicial retifique o valor atribuído à causa, adequando-o a 12 (doze) parcelas anuais da GEAC apuradas sobre a remuneração base devida, bem como para delimitar que a incidência da gratificação de 31,18% dar-se-á estritamente sobre a base de cálculo funcional estabelecida pelo título executivo (vencimento básico/subsídio padrão do cargo), afastada a pretensão de cumulação de honorários sucumbenciais executivos nesta fase de obrigação de fazer; c) NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à inexigibilidade da obrigação e alegação de dano zero, determinando ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) nos proventos de aposentadoria da exequente CELINA NASCIMENTO SANTANA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária já cominada nos autos; d) INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em folha de pagamento, devendo a respectiva verba ser solvida diretamente entre o patrono e a constituinte pelas vias próprias; e) Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais da fase de impugnação, ante a sucumbência mínima da exequente e nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes eletronicamente. Oficie-se com urgência à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SUPREV) para o fiel e imediato cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

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