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8001175-52.2026.8.05.0102

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001175-52.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: JOSE GLEISON NOBRE Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Acidente com Invalidez Acidentária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Gleison Nobre em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico em 01/02/2011, resultando em sequelas permanentes na coluna vertebral que comprometem sua capacidade laboral. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão/restabelecimento imediato de benefício acidentário por incapacidade. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o último benefício de auxílio-doença acidentário (B91) usufruído pela parte autora foi cessado administrativamente em 30/11/2013 (ID 568939123). O ajuizamento da presente demanda ocorreu somente no ano de 2026, revelando o decurso de expressivo lapso temporal entre o ato administrativo e a busca por prestação jurisdicional. O transcurso de mais de doze anos sem a percepção da renda previdenciária afasta a presunção do perigo de dano imediato que justifique o deferimento da medida initio litis, sem a prévia formação do contraditório e sem a realização de prova pericial idônea. Ademais, tratando-se de benefício decorrente de incapacidade laborativa acidentária, a verificação da existência de limitação laboral atual e do nexo de causalidade demanda conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível extrair juízo de probabilidade segura apenas dos exames médicos e atestados acostados com a inicial, em sua maioria contemporâneos à época do acidente. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Para o deslinde do feito, é imprescindível o conhecimento especial de técnico. Diante disso, determino a realização de perícia médica com o fim de avaliar a ocorrência e o grau de incapacidade do segurado. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. RAYANE MAYARA COSTA SANTOS, médica, registro profissional CRM/BA 43267, e-mail: rayanesantospericiasmedicas@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que a i. Perita for intimada para dar início aos trabalhos. A i. Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAÍ DO ESTADO DA BAHIA Rayane Mayara Costa Santos, médica inscrita no CRM/BA sob o nº 43267, venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissada para realizar o ato técnico para o qual fui nomeada, no processo nº 8001175-52.2026.8.05.0102, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução." As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser elaborado com base no modelo abaixo: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Para recebimento dos valores, deverá a Perita apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal. Após a entrega do laudo e transcurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará autorizando a i. Perita a levantar os valores dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Cite-se e intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a intimação da prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Iguaí/ BA datado e assinado digitalmente. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito

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