2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001174-66.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado(s): ELZA MEGUMI IIDA (OAB:SP95740), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB:SP312973) EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA - EPP Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. A ROBERT BOSCH LIMITADA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA - ME (CNPJ 09.365.951/0001-39), também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 68319218, foi determinada a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida descrita na inicial ou opor embargos sob pena de constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial. Embora devidamente citado (id 69709503), não houve o adimplemento voluntário da obrigação nem a oposição de embargos à monitória. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 544695722, a parte autora se manifestou nos autos informando não possuir interesse no prosseguimento da ação, diante da constatação da ausência de patrimônio penhorável de titularidade do devedor. Diante disso, requereu a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido de desistência da demanda executiva formulado pelo credor, ante a infrutífera localização de bens penhoráveis em nome do devedor após o exaurimento das pesquisas eletrônicas disponíveis. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 775, caput, que o credor detém a prerrogativa de desistir da execução, figurando como ato de disposição processual que independe da anuência da parte contrária quando inexistentes embargos do devedor que versem sobre matéria de mérito, como ocorre in casu, em que o executado sequer constituiu patrono nos autos ou ofereceu oposição cognitiva. Nesse cenário, a homologação da desistência do procedimento executivo impõe o encerramento do feito nos termos do artigo 775 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil. No que concerne à imputação dos encargos sucumbenciais e custas remanescentes, a fixação deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do feito e à sua superveniente frustração, uma vez que a propositura da demanda executória foi motivada pelo inadimplemento voluntário da obrigação assumida pelo devedor, o qual ensejou a mobilização do aparato judiciário. Por sua vez, a desistência manifestada pelo exequente não decorreu de desídia, mas sim da absoluta inexistência de bens passíveis de penhora para adimplir a dívida, constatada após reiteradas diligências judiciais. Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.492/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019)". Portanto, demonstrada a frustração das medidas constritivas por causa exclusivamente imputável ao devedor, a homologação do pedido de desistência deve ser deferida sem nenhuma imposição de custas ou honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente. III- DISPOSITIVO. Ex positis, com fundamento no artigo 775 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou anotações restritivas que porventura persistam e/ou tenham sido realizadas nos autos. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de eventuais custas remanescentes, arcando o executado com as despesas processuais que lhe cabem. Advirto que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa