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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001174-49.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: REGIANE VIEIRA ABBAD RODRIGUES e outros Advogado(s): SAVIO SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB:BA40396) REU: ELIZANGELA ALVES DA SILVA Advogado(s): WILKER ALVES SILVA SILVA (OAB:BA47109) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por Regiane Vieira Abbad Rodrigues e Wagner da Paixão dos Santos em face de Elizangela Alves da Silva, todos qualificados nos autos. Alegam os Autores, em síntese, que em 04/09/2015 celebraram com a Ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 57026500) e Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida vinculado ao Banco do Brasil (ID 57026531 e seguintes), tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial situado na Rua Níger, nº 268, Bairro Dinah Borges III, nesta Comarca, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sustentam que, tempos após a imissão na posse, a edificação passou a apresentar severas problemas de ordem estrutural e de acabamento, destacando trincas generalizadas em alvenarias, flexão lateral em viga de madeira do telhado com deslocamento de pontalete, trinca com infiltração entre piso e muro lateral, além de recalque e afundamento do piso da área de serviço e quintal. Afirmam que notificaram a Ré reiteradas vezes para a correção das falhas construtivas, mas esta se manteve inerte. Acostaram aos autos laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil (ID 57026969) e registros de conversas extrajudiciais mantidas por aplicativo de mensagens (ID 57029066). Com base em tais premissas, pleitearam: (a) a concessão de tutela cautelar de urgência para produção antecipada de prova pericial de engenharia civil; (b) a confirmação da tutela e procedência integral da demanda para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente em custear toda a reforma e recuperação do bem nos moldes fixados pela perícia judicial, fornecendo imóvel para moradia temporária dos autores durante a execução das obras; (c) a condenação da Ré em indenização por danos materiais consistentes na desvalorização do imóvel e baixa qualidade dos serviços e materiais, a serem apurados em liquidação; (d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (e) a condenação nos ônus sucumbenciais (ID 57025299). Por meio da decisão de ID 57148165, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação da demandada. Citada por videoconferência e WhatsApp (certidões de ID 81457634 e ID 81457636), a Ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 82870512, ID 82871361, ID 82872032 e ID 82872123). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica e formulação de pedido genérico, bem como a carência da ação por falta de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil, na condição de credor fiduciário do imóvel. No mérito, sustentou: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pacto entre pessoas físicas; que os adquirentes realizaram modificações unilaterais no telhado com a inserção de manta térmica e alteração do madeiramento, ensejando a perda de garantia da obra; a inexistência de comunicação de sinistro perante o FGHab; que as avarias decorrem de desgaste natural e falta de manutenção; e a inocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo gratuidade judiciária. Réplica apresentada pelos Autores (ID 182382295), rebatendo as preliminares e defendendo o mérito da exordial. Este juízo (ID 416806892) deferiu a realização da prova pericial de engenharia civil, nomeando-se o perito Armando Torres Neto. Contra referida decisão, os Autores opuseram embargos de declaração (ID 416996467), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 453160795. A proposta de honorários periciais apresentada em ID 458990631 foi impugnada pela Ré (ID 460257096) e acolhida em parte pela decisão de ID 507150086, que reduziu a verba honorária para 1,5 salário mínimo. O perito aceitou o arbitramento (ID 518768945). A Ré efetuou o recolhimento dos honorários (ID 522816548, ID 522816550 e ID 522816551) e apresentou quesitos. Os Autores ratificaram quesitos e apresentaram quesitos suplementares (ID 522841451). O agendamento da perícia foi certificado nos autos (ID 532143574). Em 17/12/2025, os Autores juntaram fotografias e vídeos noticiando o agravamento dos danos estruturais (ID 535963540 a ID 535963548). O Laudo Pericial Judicial definitivo e sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foram carreados aos autos em ID 537335601, ID 537335602 e ID 537335604. Intimadas as partes (ID 537341770), os Autores manifestaram integral concordância com as conclusões periciais e acostaram cópias do Alvará de Construção nº 165/15 e do Habite-se nº 170/15 (ID 535963553, ID 543479766 e ID 543479767). A Ré deixou transcorrer o prazo de manifestação in albis (ID 549188589). Posteriormente, a demandada suscitou a nulidade da prova pericial sob alegação de ausência de intimação para acompanhar a vistoria presencial (ID 559572722), o que foi refutado pela parte autora (ID 559794514). Pela decisão saneadora de ID 570997386, o Juízo: (a) rejeitou a preliminar de inépcia da exordial; (b) afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira; (c) rejeitou a arguição de nulidade da perícia em razão da preclusão temporal e da ausência de prejuízo técnico (pas de nullité sans grief); e (d) declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais. Os Autores apresentaram memoriais finais em ID 571615499 e a Ré em ID 576164882. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As matérias preliminares (inépcia da petição inicial e litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro), bem como o pedido de decretação de nulidade da perícia judicial, restaram expressa e fundamentadamente rejeitadas na decisão saneadora proferida em ID 570997386. Logo, operou-se a preclusão sobre tais questões no âmbito deste grau de jurisdição, inexistindo novos fatos ou nulidades a ensejar reapreciação, razão pela qual ratifica-se integralmente os fundamentos exarados naquela assentada. Por sua vez, indefiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela Ré em contestação (ID 82872032). A demandada atua habitualmente como construtora (ID 543479766), não juntou declarações de renda ou extratos e recolheu voluntariamente os honorários periciais de R$ 2.277,00 (ID 522816551), ato incompatível com a miserabilidade alegada (art. 99, § 2º, do CPC). DO MÉRITO Da Relação Jurídica e da Responsabilidade Civil da Contrutora A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A Ré qualifica-se como construtora e fornecedora habitual de imóveis no mercado de consumo (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto os Autores figuram como adquirentes e destinatários finais do produto (art. 2º do mesmo diploma). Ademais, a condição de pessoa física da alienante não elide sua subsunção ao regime protetivo do CDC, haja vista a sua atuação ostensiva no ramo da construção civil, consoante comprovado pelo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 57026500) e pelo Alvará de Licença para Construção nº 165/15 e Habite-se nº 170/15 (ID 543479766 e ID 543479767). Tratando-se de responsabilidade decorrente de defeitos na construção, a obrigação do construtor/empreiteiro é de resultado, respondendo pela perfeição, higidez, solidez e segurança da obra, tanto por força da responsabilidade objetiva estatuída no art. 12 do CDC, quanto pela expressa garantia legal prevista no art. 618, caput, do Código Civil, além do dever geral de reparação dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma substantivo. Da Higidez do Laudo Pericial Judicial e da Comprovação dos Vícios Construtivos A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 537335602) é conclusiva, categórica e idônea, atestando que o imóvel residencial dos Autores apresenta severas patologias de ordem estrutural e de concepção técnica, causadas exclusivamente por má execução da obra pela demandada. Dentre os vícios endógenos constatados pelo perito do Juízo (item 4.3 do laudo em ID 537335602), destacam-se: a) Risco de colapso estrutural na cobertura: o telhado da área da varanda foi assentado diretamente sobre alvenaria de blocos não estruturais, desprovido de vigas ou pilares de sustentação; b) Ausência de elementos estruturais obrigatórios: falta generalizada de vergas e contravergas em portas e janelas (em flagrante desacordo com a NBR 15575), gerando trincas e rachaduras nas paredes; c) Incorreta distribuição de cargas: ausência de pilares em cruzamentos de cargas pontuais e excessivo distanciamento estrutural, ocasionando momento fletor excessivo e rachaduras que atravessam a alvenaria e o forro de gesso; d) Recalque de solo: desnivelamento e descolamento acentuado entre piso e alvenaria nas áreas interna e externa, decorrente de deficiência na compactação do solo; e) Falhas no sistema de cobertura e drenagem: impermeabilização e escoamento deficientes na junção com o imóvel geminado, acarretando infiltrações contínuas, além de flambagem em peças de madeira da tesoura por erro de dimensionamento. Outrossim, o laudo judicial afastou por completo a tese defensiva de que a colocação de manta térmica pelos Autores teria causado os problemas (resposta aos quesitos 5.1.15 e 5.2.3 em ID 537335602), registrando que a manta é desprovida de carga suficiente para gerar deformação estrutural ou flambagem. Restou evidenciado que a planta apresentada pela Ré em contestação (ID 82872123) não corresponde ao lote do imóvel periciado, corroborando a desídia técnica da construtora. Embora a planta aprovada indique o imóvel como integrante do Lote 19 (parte) da Quadra Y e o situe no lado esquerdo da via, próximo ao final da rua, o Perito constatou que o imóvel nº 268 está, na realidade, no lado direito, aproximadamente no meio do logradouro, em área correspondente ao Lote 09 (Item 4.1 e Conclusão do Laudo - ID 537335602). O Perito destacou ainda que, apesar da semelhança entre a planta baixa e o imóvel vistoriado, há diferenças de detalhamento e ausência completa de projeto estrutural, indicando que a Ré utilizou projeto padrão para diferentes unidades ou incorreu em erro material grave no registro e na locação do projeto perante a municipalidade. Portanto, resta plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre as falhas de execução da construtora Ré e os graves danos estruturais que afetam a solidez, estabilidade e habitabilidade da residência dos promoventes. Da Obrigação de Fazer e da Moradia Temporária Diante da gravidade dos vícios congênitos apurados, impõe-se a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente em promover a integral e definitiva recuperação do imóvel. Conforme expressamente consignado pelo perito no laudo oficial (resposta ao quesito 5.1.18 em ID 537335602), não se trata de meros reparos estéticos, mas da necessidade de demolições e reconstruções substanciais de diversas partes da edificação (elementos de sustentação, cintamento superior, pilares de reforço, contravergas, recompactação de base de piso e reconstrução de cobertura). A execução das obras deverá ocorrer sob responsabilidade técnica de profissional habilitado (com recolhimento de ART), com projeto de recuperação estrutural a ser fiscalizado em fase de cumprimento de sentença. Caso se constate, na fase executiva, a inviabilidade técnica da reforma ou o descumprimento do encargo pela demandada, a obrigação será convertida em perdas e danos pelo custo integral da demolição e reconstrução, a ser apurado em liquidação por arbitramento (arts. 499 e 509 do CPC). Outrossim, tendo o perito enfatizado a imprescindibilidade de desocupação do imóvel durante as intervenções estruturais pesadas, procede o pedido de custeio de moradia temporária. Contudo, considerando a certidão de que o autor Wagner da Paixão dos Santos não mais reside no endereço (ID 532313821), tal encargo locatício restringe-se à autora Regiane Vieira Abbad Rodrigues, única ocupante do imóvel. Logo, a Ré deverá arcar com o aluguel de imóvel de padrão e localização similares em favor da referida promovente, a partir do início das obras e até a entrega definitiva da residência recuperada. Dos Danos Materiais Autônomos O pedido formulado na inicial para condenação em indenização por "desvalorização do imóvel e baixa qualidade dos materiais" resta absorvido pela tutela específica de reparação/reconstrução integral do bem. Com efeito, determinar o refazimento integral da estrutura para que atinja padrões adequados de habitabilidade e, simultaneamente, condenar ao pagamento da desvalorização decorrente dos mesmos defeitos configuraria inadmissível bis in idem. Assim, a reparação material dar-se-á pela própria obrigação de fazer ou por sua eventual conversão substitutiva em perdas e danos. Dos Danos Morais A configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos pressupõe a existência de situação excepcional que desborde do mero descumprimento contratual e atinja diretamente a esfera dos direitos da personalidade dos adquirentes. No caso vertente, a excepcionalidade é patente. Os Autores despenderam economias e contraíram financiamento de longo prazo para adquirir a casa própria, sendo compelidos a conviver, ao longo de mais de uma década, com graves rachaduras, infiltrações contínuas, afundamento de piso e, crucialmente, ameaça concreta de colapso estrutural atestada por perícia judicial oficial. Essa constante situação de angústia, insegurança residencial e violação ao direito fundamental à moradia digna ultrapassa qualquer dissabor tolerável, gerando dano moral passível de compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico das partes, o grau de reprovabilidade da conduta da construtora e a gravidade das patologias, reputa-se adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do núcleo familiar autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras, reformas, demolições e reconstruções necessárias para a correção integral e definitiva dos vícios construtivos e estruturais indicados no Laudo Pericial Judicial (ID 537335602), incluindo a recomposição de fundações, pisos, alvenarias, instalação de vergas/contravergas, reforços estruturais e reestruturação da cobertura e sistemas de drenagem/hidráulica, mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado com a competente ART, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor da integral reconstrução a ser apurado em liquidação de sentença (art. 499 do CPC); b) CONDENAR a Ré a custear moradia temporária em favor da autora Regiane Vieira Abbad Rodrigues (consistente no pagamento de aluguel de imóvel de padrão similar nesta Comarca), exclusivamente pelo período em que a realização das obras exigir a desocupação do imóvel objeto da lide, a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos Autores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais, acrescidos da estimativa do custo das obras e de doze prestações de aluguel apuráveis em liquidação). Havendo necessidade de expedição de alvará ou desbloqueio de bens, determino que sua realização ocorra somente após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: "A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 28 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito