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8001173-92.2023.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001173-92.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: ROSIVALDO OLIVEIRA GOMES Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124) REU: PAULO SERGIO MIRANDA DE JESUS Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIVALDO OLIVEIRA GOMES (ID 546064954) em face da Sentença de ID 503766470, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra PAULO SÉRGIO MIRANDA DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença embargada, aduzindo a existência de vício procedimental consistente no julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação de provas. Sustenta ter havido cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o princípio da vedação à decisão surpresa estatuído no art. 10 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, a existência de contradição entre o indeferimento da tutela provisória (ID 426390509) e o julgamento antecipado de mérito, postulando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o julgado e reabrir a fase instrutória. Intimada para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 550723406), a parte embargada apresentou impugnação no ID 553527813, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado e requerendo a rejeição dos embargos, além da condenação do embargante ao pagamento da multa por recurso protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, os embargos declaratórios não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada de ID 503766470 enfrentou fundamentadamente toda a matéria posta em julgamento, analisando o acervo probatório acostado aos autos e concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sustenta o embargante a ocorrência de cerceamento de defesa e erro procedimental ante a ausência de despacho de especificação de provas e de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. Contudo, tal alegação não prospera. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a condição de destinatário final da prova. Assim, cumpre ao julgador, na forma do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados ao processo forem suficientes para a formação de seu convencimento seguro. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. A controvérsia vertida na presente demanda reside no adimplemento de obrigação contratual e na validade de pagamento efetuado em conta de terceiro. Conforme assentado na sentença embargada (ID 503766470), os comprovantes bancários juntados pelo próprio autor (ID 424925196 e ID 424925197) demonstram de forma inequívoca que a quantia pactuada foi destinada a terceira pessoa estranha à relação processual, sem que houvesse qualquer documento escrito indicando autorização formal ou poderes de representação outorgados pelo réu. Sendo a prova do pagamento eminentemente documental (art. 320 do Código Civil), a produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revelava-se manifestamente inútil para alterar a premissa jurídica sobre a ineficácia do pagamento realizado a quem não comprovou ser credor ou seu legítimo representante (art. 308 do CC). Tampouco se acolhe a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A vedação legal refere-se à aplicação de fundamentos jurídicos não debatidos pelas partes. No caso em tela, a ausência de pagamento ao credor e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro foram teses expressamente veiculadas na contestação (ID 455558180) e debatidas na réplica (ID 488597054), integrando plenamente o contraditório. Ademais, não há contradição entre o indeferimento da tutela provisória no ID 426390509 e o posterior julgamento antecipado do mérito. A apreciação da medida de urgência é realizada sob cognição sumária e em juízo de verossimilhança, ao passo que a sentença é proferida sob cognição exauriente após a perfectibilização do contraditório e análise exaustiva dos documentos trazidos por ambas as partes. Evidencia-se, assim, que a pretensão da parte embargante reveste-se de nítido caráter infringente, objetivando a modificação do julgado por mero inconformismo com a fundamentação adotada, via inadequada pela sede estrita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a oposição dos embargos não transbordou os limites do exercício do direito de defesa e do pleito de prequestionamento, afastando-se a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 2.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 546064954 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada de ID 503766470 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001173-92.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: ROSIVALDO OLIVEIRA GOMES Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124) REU: PAULO SERGIO MIRANDA DE JESUS Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIVALDO OLIVEIRA GOMES (ID 546064954) em face da Sentença de ID 503766470, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra PAULO SÉRGIO MIRANDA DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença embargada, aduzindo a existência de vício procedimental consistente no julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação de provas. Sustenta ter havido cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o princípio da vedação à decisão surpresa estatuído no art. 10 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, a existência de contradição entre o indeferimento da tutela provisória (ID 426390509) e o julgamento antecipado de mérito, postulando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o julgado e reabrir a fase instrutória. Intimada para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 550723406), a parte embargada apresentou impugnação no ID 553527813, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado e requerendo a rejeição dos embargos, além da condenação do embargante ao pagamento da multa por recurso protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, os embargos declaratórios não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada de ID 503766470 enfrentou fundamentadamente toda a matéria posta em julgamento, analisando o acervo probatório acostado aos autos e concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sustenta o embargante a ocorrência de cerceamento de defesa e erro procedimental ante a ausência de despacho de especificação de provas e de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. Contudo, tal alegação não prospera. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a condição de destinatário final da prova. Assim, cumpre ao julgador, na forma do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados ao processo forem suficientes para a formação de seu convencimento seguro. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. A controvérsia vertida na presente demanda reside no adimplemento de obrigação contratual e na validade de pagamento efetuado em conta de terceiro. Conforme assentado na sentença embargada (ID 503766470), os comprovantes bancários juntados pelo próprio autor (ID 424925196 e ID 424925197) demonstram de forma inequívoca que a quantia pactuada foi destinada a terceira pessoa estranha à relação processual, sem que houvesse qualquer documento escrito indicando autorização formal ou poderes de representação outorgados pelo réu. Sendo a prova do pagamento eminentemente documental (art. 320 do Código Civil), a produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revelava-se manifestamente inútil para alterar a premissa jurídica sobre a ineficácia do pagamento realizado a quem não comprovou ser credor ou seu legítimo representante (art. 308 do CC). Tampouco se acolhe a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A vedação legal refere-se à aplicação de fundamentos jurídicos não debatidos pelas partes. No caso em tela, a ausência de pagamento ao credor e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro foram teses expressamente veiculadas na contestação (ID 455558180) e debatidas na réplica (ID 488597054), integrando plenamente o contraditório. Ademais, não há contradição entre o indeferimento da tutela provisória no ID 426390509 e o posterior julgamento antecipado do mérito. A apreciação da medida de urgência é realizada sob cognição sumária e em juízo de verossimilhança, ao passo que a sentença é proferida sob cognição exauriente após a perfectibilização do contraditório e análise exaustiva dos documentos trazidos por ambas as partes. Evidencia-se, assim, que a pretensão da parte embargante reveste-se de nítido caráter infringente, objetivando a modificação do julgado por mero inconformismo com a fundamentação adotada, via inadequada pela sede estrita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a oposição dos embargos não transbordou os limites do exercício do direito de defesa e do pleito de prequestionamento, afastando-se a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 2.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 546064954 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada de ID 503766470 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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