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8001171-54.2022.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-54.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILTON SANTOS DE SANTANA Advogado(s):VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REGULARIDADE DA TITULAÇÃO COMPROVADA. ATO VINCULADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de professor estadual à progressão funcional, com os respectivos efeitos financeiros, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o certificado apresentado comprova titulação válida para o avanço vertical e se a progressão pode ser afastada em razão da autotutela administrativa, da separação dos Poderes ou de limitações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O certificado e o histórico acadêmico comprovam a conclusão do curso de Ensino de Biologia, ministrado pela Universidade Cândido Mendes, com carga horária de 495 horas, superior ao mínimo de 360 horas exigido pela Lei Estadual nº 10.963/2008 para o Padrão E. 4 - A apelação parte da premissa incorreta de que o curso foi realizado na Faculdade FACE e utiliza regras relativas ao Padrão M e a diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, matérias estranhas à especialização nacional lato sensu apresentada pelo servidor. 5 - A declaração do Ministério da Educação e o ofício da Universidade Cândido Mendes demonstram que a instituição estava credenciada e que o curso permaneceu ativo entre novembro de 2016 e agosto de 2021. A desativação posterior não invalida a formação concluída em 2019. 6 - O Estado não comprovou falsidade do certificado, ausência de credenciamento, insuficiência da carga horária ou irregularidade específica, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 7 - Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui ato vinculado. O reconhecimento judicial do direito não viola a separação dos Poderes, pois apenas controla a legalidade do indeferimento administrativo. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, os limites de despesa com pessoal não impedem a progressão devida por determinação legal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001171-54.2022.8.05.0102, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado GILTON SANTOS DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,

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