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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001170-87.2023.8.05.0020 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Polo Ativo: AUTOR: K. K. V. R. REPRESENTANTE: NATALIA RAMOS SILVA Polo Passivo: REU: EDSON VIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por K. K. V. R.., menor impúbere, representado por sua genitora NATÁLIA RAMOS SILVA, em face de EDSON VIANA DA SILVA. A inicial foi instruída com a documentação pertinente. No curso do feito, as partes, devidamente representadas por seus patronos, apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, acostado sob o ID. 575862188, por meio do qual manifestaram composição acerca do objeto da ação. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação da avença, conforme ID. 577851625, por entender resguardados os interesses do menor. É o relato. Fundamento e Decido. Observa-se que o acordo apresentado versa sobre direito disponível em sua dimensão patrimonial, sem prejuízo da proteção do interesse do menor, tendo havido manifestação favorável do Ministério Público. As partes são capazes para os atos praticados nos autos, encontram-se devidamente representadas, e o acordo foi firmado com assistência de seus patronos, não se verificando vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. Inexiste, portanto, impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades pertinentes. Nesse diapasão, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID. 575862188 e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Considerando a gratuidade ora deferida, eventual obrigação relativa às custas e despesas processuais fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Imponha-se o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, por economia e celeridade, ATRIBUO ao presente ato força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
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