Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
SENTENÇA-Vistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Sobreveio aos autos petição da parte requerida (Id 575540929), informando a celebração de transação extrajudicial entre as partes, com a consequente certificação do cumprimento da obrigação pactuada, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.Sendo assim, e consoante o teor da petição de Id 575540929, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos ajustados, o que se observa no presente caso.Verifico que o acordo atende ao interesse das partes e observa os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante do Id 575540929, com as condições ali expressamente consignadas. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico submetido à homologação, ou a aceitação de seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a respectiva certificação pela Secretaria.Por conseguinte, fica cancelada a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 31/08/2026, às 10h30min.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Designado