Publicações do processo

8001169-63.2021.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIDEVALDA SOUZA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: VITAL FARIAS GONCALVES - MG30829-A, NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES - BA42517, RIAN VITALLI FAGUNDES FARIAS - BA64941 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, AILA BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ218377, ANDRESSA SANTANA SANTOS - BA75039, ALFREDO MANOEL MORAES NETO - BA46950, ANDRESSA OLIVEIRA MUNIZ SANTOS - BA64146, ANNA LUIZA TENORIO DA SILVA - BA76217, CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - RJ199780, EDUARDO BRUNO COELHO FERREIRA - RJ206209, GABRIEL MUNIZ SEVERINO DOS SANTOS - PE61832, HINGRID MARICATO DE MORAES - RJ165228Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SIDEVALDA SOUZA MARQUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., figurando como interveniente e cessionário o BANCO BRADESCO S/A. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento de custas e à gratuidade judiciária, a parte requerente é segurada especial e percebe proventos previdenciários de valor modesto equivalentes ao salário mínimo nacional, exercendo atividade laboral rural em regime familiar, conforme elementos acostados com a inicial e extratos do INSS (ID 112729707 e ID 550350644). A concessão da gratuidade da justiça operou-se na decisão inaugural de ID 109018072 com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. As impugnações apresentadas pelos requeridos em suas contestações (IDs 115839190, 153072045 e 153072962) limitaram-se a considerações genéricas sobre a presunção relativa de hipossuficiência, desacompanhadas de qualquer lastro probatório concreto apto a infirmar a carência econômica evidenciada pela condição de aposentada rural da demandante. Rejeito tais preliminares. Em relação às preliminares processuais, no que tange à alegada inépcia da inicial e irregularidade do comprovante de residência, as instituições financeiras arguiram que a fatura de energia elétrica de ID 108976644 emitida pela COELBA datava de julho de 2020, ao passo que a petição foi protocolizada em junho de 2021. Observa-se que a demandante reside em zona rural (Fazenda Queimadas 5, Distrito de Mutans, Guanambi-BA), localidade onde a periodicidade de emissão ou titularidade de faturas guarda especificidades fáticas evidentes. Ademais, o endereço residencial apontado na exordial coincide substancialmente com os dados constantes do registro previdenciário do INSS e do instrumento de procuração, atendendo com suficiência aos ditames do art. 319, II, do CPC, não havendo dúvida sobre a localização da parte nem comprometimento da competência territorial deste Juízo, impondo-se a rejeição da preliminar. Sobre o alegado defeito de representação e data do instrumento procuratório, os bancos sustentaram a invalidade da procuração de ID 108976637 por ter sido outorgada em 30/07/2020, meses antes do ajuizamento da demanda em 01/06/2021. Ocorre que o Código de Processo Civil não impõe termo de validade decadencial para instrumentos de mandato judicial com poderes para o foro em geral contendo cláusula ad judicia, salvo quando expressamente estipulado pelo outorgante ou ocorrida revogação expressa. A outorga conferiu poderes legítimos aos advogados constituídos, inexistindo qualquer vício de representação a sanar nos moldes do art. 76 do CPC, devendo a preliminar ser afastada. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de falta de pretensão resistida na esfera administrativa, suscitaram os bancos a carência de ação pela não demonstração de tentativa de composição prévia. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o esgotamento ou o prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação em litígios de consumo ordinários. Além disso, as contestações de mérito oferecidas nos autos demonstram de forma cristalina a resistência dos réus à pretensão da autora, justificando o pronto rechaço da arguição. No que se refere à conexão e reunião de processos, o réu apontou a existência de ações sob nº 0002052-83.2020.8.05.0088, 0000896-26.2021.8.05.0088 e 8001017-15.2021.8.05.0088 em trâmite na comarca. Todavia, a relação material aqui debatida versa sobre contratos de empréstimo específicos (contrato nº 010015786631 do Banco C6 e contrato nº 016519053 originário do Mercantil/Bradesco), com dados de averbação, datas de liberação e valores autônomos. A eventual pluralidade de demandas decorre da própria existência de mútuos distintos e pulverizados, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir suficiente a determinar a conexão com imposição de reunião perante juízo prevento (art. 55 do CPC), mormente por ausência de risco de decisões contraditórias sobre a higidez fático-material de operações distintas, rejeitando-se a preliminar. Acerca da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. e regularização do polo passivo com o Banco Bradesco S.A., o Banco Mercantil do Brasil S.A. aduz que cedeu os direitos do contrato nº 016519053 ao Banco Bradesco S.A., e este último interveio expressamente no feito (ID 153072962), pugnando pela regularização do polo. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14), todos os integrantes da cadeia de fornecimento e cessão de crédito respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios do serviço na formalização e cobrança do débito. O Banco Mercantil figurou como o originador do mútuo contestado e efetuou a transferência bancária na conta da autora (ID 108976648); por conseguinte, ostenta legitimidade passiva material para a lide. Lado outro, diante da formal cessão de crédito informada e da intervenção espontânea do BANCO BRADESCO S/A, que já assumiu a condição de réu e reconvinte nos autos, deve o polo passivo ser integrado formalmente pelo Banco Bradesco S.A., em litisconsórcio passivo com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco C6 Consignado S.A., rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade e deferindo-se a inclusão formal do Banco Bradesco S.A. no polo passivo. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a existência, validade e higidez das manifestações de vontade e a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo nº 010015786631 (Banco C6) e nº 016519053 (Banco Mercantil/Bradesco), perante a condição de pessoa vulnerável ou semianalfabeta da requerente; a licitude dos descontos consignados e a caracterização ou exclusão de falha na prestação dos serviços bancários; a configuração de má-fé das instituições requeridas para fins de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; a ocorrência de lesão a direitos da personalidade causadora de danos morais indenizáveis; e a higidez do direito de restituição ou compensação deduzido pelo reconvinte Banco Bradesco S/A. Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve a verossimilhança das alegações e a flagrante hipossuficiência técnica e probatória da consumidora rural, defiro a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC e nos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC. Competirá às instituições bancárias demandadas a comprovação plena da autenticidade documental, da higidez das assinaturas imputadas à autora e do regular cumprimento dos deveres de informação e transparência. A controvérsia central do litígio reside na higidez dos contratos de empréstimo consignado trazidos aos autos pelos requeridos, tendo a parte autora negado peremptoriamente a celebração dos negócios jurídicos e impugnado a autenticidade das assinaturas que lhe foram atribuídas nas Cédulas de Crédito Bancário. Determino a realização de perícia grafotécnica. Nomeio perito do juízo o perito grafotécnico cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, bem como seus contatos profissionais. Fica atribuído aos réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., de forma rateada e solidária, o adiantamento dos honorários periciais, com fulcro no art. 429, II, e no art. 95 do CPC, haja vista que a eles compete o ônus de demonstrar a veracidade das assinaturas apostas nos documentos por eles produzidos e trazidos aos autos para comprovar a contratação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se os réus para manifestação e recolhimento do valor respectivo no prazo de dez dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo a Secretaria designar data, hora e local para a coleta de padrões gráficos da autora perante este Juízo, caso necessário, intimando-se a requerente pessoalmente e por seus patronos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização da coleta ou do exame dos documentos originais. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Em petição recente (ID 550138442), instruída com os extratos consolidados do INSS de competências até 2026 (IDs 550138443, 550138444 e 550350644), a autora apontou que o contrato nº 016519053, vinculado ao Banco Bradesco S.A., foi reativado no sistema previdenciário em 26/07/2024, restabelecendo os descontos de R$ 95,41 de sua renda previdenciária, em ostensivo descumprimento à ordem proibitiva prolatada na Decisão de ID 109018072. Determino a intimação pessoal e eletrônica do BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo improrrogável de cinco dias, adote todas as medidas técnicas e operacionais para cessar definitivamente qualquer desconto sob a rubrica do referido mútuo no benefício da autora, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de majoração da multa fixada para o patamar de R$ 500,00 por cada desconto indevidamente consumado, sem prejuízo da sanção já consolidada. Cumpra-se a retificação do polo passivo no sistema. Publique-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos regularmente constituídos. Guanambi (BA), 3 de setembro de 2026. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.