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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001169-28.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: RITA MARIA LIMA MATOS Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RITA MARIA LIMA MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, com valor atribuído à causa de R$ 109.879,56 (cento e nove mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 577821137), comprovantes de rendimentos (IDs 577821147 e 577821154) e comprovantes de despesas (ID 577821148). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 99, § 2º e § 3º, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), competindo ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pela própria demandante revelam situação econômico-financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. Conforme se extrai do contracheque referente ao mês de agosto de 2026, a autora aufere remuneração bruta de R$ 14.987,63 (quatorze mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), com base de cálculo para imposto de renda no montante de R$ 13.570,18 (treze mil quinhentos e setenta reais e dezoito centavos), padrão remuneratório consideravelmente superior à média salarial do cidadão comum e aos patamares usualmente adotados como referência para a hipossuficiência jurídica. Embora a requerente aponte a redução de seu rendimento líquido em razão de descontos em folha, verifica-se que tal diminuição decorre majoritariamente da assunção voluntária de múltiplos empréstimos consignados bancários, mensalidades de entidades associativas e seguros facultativos. Tais obrigações, contraídas por livre e espontânea vontade, não podem ser oponíveis ao Estado para justificar o não recolhimento das custas processuais, as quais constituem taxa devida pela prestação do serviço público jurisdicional. Ademais, os comprovantes de despesas apresentados (ID 577821148) evidenciam a assunção de compromissos patrimoniais de vulto, tais como aquisição imobiliária mediante mútuo habitacional expressivo e faturas mensais de cartão de crédito no patamar de R$ 3.181,10 (três mil cento e oitenta e um reais e dez centavos), circunstâncias fáticas que corroboram a higidez financeira e afastam o estado de vulnerabilidade alegado. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de incapacidade financeira momentânea, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, ressalvada a faculdade de parcelamento das despesas iniciais, caso venha a ser formalmente requerida pela parte nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas processuais devidas e da taxa judiciária correspondente ao valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; b) ou, no mesmo prazo, requerer justificadamente o parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se nos autos e faça-se conclusão imediata para cancelamento da distribuição. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito