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8001169-22.2026.8.05.0239

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001169-22.2026.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: HELOISA COSTA DE MATOS Advogado(s): PAULO RICARDO BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA74156) REQUERIDO: EMILY VITORIA MATOS DA CONCEICAO Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada, objetivando a nomeação de curador provisório para a prática de atos da vida civil. Aduz a requerente que é mãe da requerida e que este se encontra impossibilitado de gerir sua própria vida e administrar seus bens em razão de grave comprometimento decorrente de sua condição médica. É o relatório. Decido. A curatela é instituto excepcional que visa à proteção da pessoa com deficiência, devendo ser deferida somente quando evidenciada sua real necessidade. No caso dos autos, a análise do pedido de tutela antecipada deve ser realizada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em harmonia com os princípios norteadores do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada através do laudo médico subscrito pelo Dra. Juliana Monteiro, CRM 21239, datado de 16/08/2022, que atesta que o requerido é portador de Síndrome de Down, bem como pela Citogeneticista Mônica Jacobina CRB 468806-D, apresentando trissomia livre do cromossomo 21 (ID 564528038). Os documentos apresentados evidenciam significativo comprometimento do discernimento da requerida para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. O vínculo familiar entre as partes está devidamente comprovado pela documentação anexada à inicial, legitimando o requerente para o exercício da curatela, nos termos do artigo 747, I, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, exsurge cristalino diante da situação de vulnerabilidade do requerido, que necessita de representação imediata para questões inadiáveis relacionadas à sua saúde e gestão patrimonial. Importante ressaltar que, em consonância com o artigo 85 da Lei 13.146/2015, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para nomear HELOISA COSTA DE MATOS como curador(a) provisório(a) de EMILY VITORIA MATOS DA CONCEICAO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC/2015. Cite-se o interditando para comparecer perante este Juízo para ser entrevistado, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil, de logo determinando que a Secretaria de Vara agende data e hora para realização da audiência de entrevista do interditando. Intime-se a parte autora, por seu patrono, via DJe. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

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