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8001165-59.2023.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001165-59.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE APELANTE: RUBEM BRITO DE MATOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080) DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado nos autos (ID 575527981) e do retorno processual a este Juízo de origem (ID 575628441), impõe-se dar efetivo cumprimento ao comando do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, o acórdão proferido no Agravo Interno (ID 575527973 e ID 575527976) estabeleceu que o montante devido a título de horas extraordinárias e adicional noturno deve ser apurado estritamente em fase de liquidação de sentença, com a observância cogente das seguintes balizas vinculantes: a) Prescrição das parcelas anteriores a 22 de setembro de 2018 (ID 575527961); b) Exclusão dos períodos de imobilidade do veículo registrados nos tacógrafos (tempo de espera/descanso) e dos intervalos intrajornada (ID 575527973); c) Compensação integral e atualizada de todos os valores já adimplidos sob as rubricas de adicional de serviço extraordinário e horas extras constantes das fichas financeiras (ID 575527973 e ID 575527976); d) Atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (ID 575527961); e) Definição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município a ser realizada após a apuração da quantia em liquidação, consoante o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 575527961 e ID 575527973). Assim, encerrada em definitivo a fase de cognição, compete à parte credora dar início ao procedimento liquidatório ou satisfativo correspondente. Ante o exposto, considerando o retorno dos autos da instância superior com trânsito em julgado (ID 575527981 e ID 575628441): a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira a instauração da liquidação de sentença por arbitramento ou apresente o requerimento pertinente com os demonstrativos pertinentes, observando com rigor os parâmetros delimitados no acórdão colegiado de ID 575527973 (ID 575527976); b) Havendo manifestação e apresentação dos cálculos ou requerimento de perícia para decote dos tacógrafos e compensação das fichas financeiras, intime-se o Município de Itajuípe para manifestação no prazo legal; c) Decorrido o prazo sem requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e baixas de praxe, sem prejuízo de futuro desarquivamento a pedido da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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