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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001165-07.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSIELE SILVA DA CRUZ Advogado(s): LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA42208) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por JOSIELE SILVA DA CRUZ, qualificada nos autos, objetivando o suprimento judicial para que passe a constar o seu nome de solteira em seu registro civil. Considerando o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 04/2024, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o procedimento de retificação dos assentos do registro civil, observará o art. 110 da Lei de Registros Públicos: Art. 619: As retificações observarão o quanto disposto no art. 110 da Lei n. 6015/1973 Prevê a Lei de Registros Público que o procedimento independe de prévia autorização judicial nos seguintes casos: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Ainda, prevê o Código de Normas sobre a retificação extrajudicial: Art. 620. O pedido de retificação deve ser autuado pelo Oficial formando um processo de retificação, após o pagamento dos emolumentos devidos. § 1º. O requerimento de retificação extrajudicial poderá ser recepcionado por Oficial de Registro Civil diverso daquele em que foi lavrado o assento, o qual encaminhará a documentação via e-Protocolo pela Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. [...] § 4º. Estando em ordem a documentação e suficientemente comprovado o erro, a juízo do Oficial de Registro Civil, este deferirá o pedido mediante decisão fundamentada, finalizando o processo. Assim, ante a expressa possibilidade legal de procedimento de retificação de registro civil de forma extrajudicial, vislumbra-se a desnecessidade, neste momento, de intervenção judicial. Outrossim, não há qualquer comprovação, pela parte autora, da tentativa de realização do registro extrajudicialmente e a respectiva recusa. A exigência do prévio requerimento administrativo não configura obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, mas sim medida que prestigia a eficiência administrativa e evita a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas na esfera administrativa, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Isto posto, determino que a parte autora seja intimada, por seu advogado(a) para que promova a emenda à exordial, comprovando o prévio requerimento administrativo junto ao Cartório Extrajudicial competente para retificação do registro civil, ou demonstre, de forma fundamentada, a ocorrência de situação excepcional que justifique a impossibilidade de sua realização. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, vistas ao MP. Após, voltem-me os autos conclusos. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Designada
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