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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA UNIDADE DE JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA LAPÃO/BA Fórum Vereador José Carlito Carneiro Dourado - Rua José Campos Pinheiro, s/n, Belo Horizonte - Lapão/BA - CEP: 44.905-000 Telefone: (74) 3657-1114 - Email: lapaovcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES Processo nº: 8001164-76.2026.8.05.0149 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Lapão/BA, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, do art. 152, VI, do CPC, e dos artigos 247, IV, e 262, I, da Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), comunica-se as partes a designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se no dia 15/09/2026 às 09h:30min, por videoconferência, por intermédio do Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, podendo a sala de audiências ser acessada pelas partes/prepostos e respectivos advogados(as) por intermédio do link https://guest.lifesizecloud.com/910386. Caso o participante deseje ingressar pelo celular, tablet ou aplicativo desktop, deverá inserir a extensão 910386 para ingresso na sala virtual. Desde já, adverte-se que, diante do grande número de processos pautados para a referida data, o prazo de tolerância de espera pelo conciliador para o ingresso da parte e formalização de seu comparecimento na ata será de 05 (cinco) minutos, sendo de responsabilidade da parte eventuais dificuldades/óbices ao seu ingresso no ambiente da audiência (a exemplo de instabilidade de internet, falhas no link) pois, de qualquer forma, poderá qualquer uma das partes comparecerem presencialmente na sede deste juízo para ingressar no ambiente via sala passiva, notadamente os hipossuficientes digitais, a teor do Decreto Judiciário TJBA 118/2024. A parte que, injustificadamente, não comparecer à audiência será penalizada conforme as respectivas consequências previstas na legislação de regência (lei 9.099/95), levando-se em consideração o polo que integre. Esclarece-se ao demandado que o prazo fatal para apresentação de sua contestação e documentos essenciais à defesa é o momento imediatamente anterior ao início da solenidade, sob pena de preclusão. LAPÃO, data da assinatura eletrônica. *Documento assinado eletronicamente (art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006).
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