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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001164-14.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: NALDIR ROSA DE ARAUJO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANIER DE OLIVEIRA SANTOS REU: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA NALDIR ROSA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos (ID 386411990), ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, também qualificada, com esteio em título executivo judicial formado nos autos da presente demanda. O título executivo judicial originou-se da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem (ID 433532384), complementada e reformada em parte por decisão monocrática da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 464689999), a qual declarou a inexistência de relação jurídica e débitos relativos à contribuição sindical em debate, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a demandada à repetição em dobro do indébito descontado no benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do julgamento recursal. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da Superior Instância (ID 464690005 e ID 464699672), a exequente inaugurou a fase executiva em 26/09/2024 (ID 465901194), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de débito no montante de R$ 4.255,44 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Por despacho exarado em 12/10/2024 (ID 467645263), determinou-se a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento), tendo a respectiva carta de intimação sido regularmente entregue (ID 468851112 e ID 472323142). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 481842109), a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 482675956 e ID 482680922), atualizando a quantia exequenda para R$ 5.346,94 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), ante o cômputo da penalidade processual do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida constritiva foi regularmente deferida por decisão judicial (ID 547451255). Todavia, a ordem eletrônica de indisponibilidade de saldos bancários restou absolutamente infrutífera, não tendo sido encontrados valores penhoráveis em contas de titularidade da executada, consoante detalhamento do sistema SISBAJUD juntado aos autos (ID 558461524 e ID 558461526). Em 11/05/2026, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse bens penhoráveis ou diligências úteis à efetiva satisfação de seu crédito, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 558461538). A certidão lavrada pela Secretaria da Vara atestou que decorreu integralmente o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 578182539), vindo os autos conclusos para julgamento (ID 578182540). O presente cumprimento de sentença encontra-se paralisado em virtude da manifesta inércia da parte exequente, que deixou de indicar patrimônio passível de constrição após o esgotamento dos meios executivos ordinários. Conforme se extrai do processado, foram realizadas diligências por meio do convênio SISBAJUD com vistas a localizar valores aptos a satisfazer a obrigação judicial, resultando as buscas negativas (ID 558461526). Ato contínuo, a credora foi formalmente intimada para apontar bens penhoráveis ou promover diligências úteis ao prosseguimento da marcha executiva, sob pena de extinção processual (ID 558461538). A certidão de decurso de prazo comprova que a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso concedido sem promover qualquer providência material para viabilizar a satisfação do título (ID 578182539). O artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 preceitua que: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De igual modo, a sistemática de execução nos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. Conquanto o artigo 53 trate formalmente do processo de execução de título extrajudicial, a jurisprudência e a doutrina especializada consolidaram a aplicação analógica do seu § 4º à fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diretriz albergada no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a inexistência de bens penhoráveis no cumprimento de sentença enseja a extinção do feito. A inércia da exequente em impulsionar o feito, mesmo após advertência expressa quanto às consequências de sua omissão, atrai a incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. O procedimento sumaríssimo não admite a perpetuação indefinida de processos de execução nos quais não se vislumbram bens penhoráveis nem interesse ativo do credor em realizar buscas patrimoniais concretas. Destarte, a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, impõe-se como medida de rigor, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro caso comprovada a superveniência de bens aptos a saldar o débito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 e Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, desde que comprove a existência de nova informação idônea acerca de bens passíveis de penhora ou novo endereço do executado, mediante elementos concretos carreados aos autos. Não será admitido o pedido de desarquivamento para fins de mera reiteração de consultas a sistemas conveniados sem a prévia e efetiva demonstração de alteração fática na situação patrimonial do devedor, a fim de evitar a perpetuação desarrazoada do feito. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001164-14.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: NALDIR ROSA DE ARAUJO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANIER DE OLIVEIRA SANTOS REU: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA NALDIR ROSA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos (ID 386411990), ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, também qualificada, com esteio em título executivo judicial formado nos autos da presente demanda. O título executivo judicial originou-se da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem (ID 433532384), complementada e reformada em parte por decisão monocrática da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 464689999), a qual declarou a inexistência de relação jurídica e débitos relativos à contribuição sindical em debate, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a demandada à repetição em dobro do indébito descontado no benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do julgamento recursal. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da Superior Instância (ID 464690005 e ID 464699672), a exequente inaugurou a fase executiva em 26/09/2024 (ID 465901194), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de débito no montante de R$ 4.255,44 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Por despacho exarado em 12/10/2024 (ID 467645263), determinou-se a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento), tendo a respectiva carta de intimação sido regularmente entregue (ID 468851112 e ID 472323142). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 481842109), a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 482675956 e ID 482680922), atualizando a quantia exequenda para R$ 5.346,94 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), ante o cômputo da penalidade processual do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida constritiva foi regularmente deferida por decisão judicial (ID 547451255). Todavia, a ordem eletrônica de indisponibilidade de saldos bancários restou absolutamente infrutífera, não tendo sido encontrados valores penhoráveis em contas de titularidade da executada, consoante detalhamento do sistema SISBAJUD juntado aos autos (ID 558461524 e ID 558461526). Em 11/05/2026, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse bens penhoráveis ou diligências úteis à efetiva satisfação de seu crédito, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 558461538). A certidão lavrada pela Secretaria da Vara atestou que decorreu integralmente o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 578182539), vindo os autos conclusos para julgamento (ID 578182540). O presente cumprimento de sentença encontra-se paralisado em virtude da manifesta inércia da parte exequente, que deixou de indicar patrimônio passível de constrição após o esgotamento dos meios executivos ordinários. Conforme se extrai do processado, foram realizadas diligências por meio do convênio SISBAJUD com vistas a localizar valores aptos a satisfazer a obrigação judicial, resultando as buscas negativas (ID 558461526). Ato contínuo, a credora foi formalmente intimada para apontar bens penhoráveis ou promover diligências úteis ao prosseguimento da marcha executiva, sob pena de extinção processual (ID 558461538). A certidão de decurso de prazo comprova que a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso concedido sem promover qualquer providência material para viabilizar a satisfação do título (ID 578182539). O artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 preceitua que: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De igual modo, a sistemática de execução nos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. Conquanto o artigo 53 trate formalmente do processo de execução de título extrajudicial, a jurisprudência e a doutrina especializada consolidaram a aplicação analógica do seu § 4º à fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diretriz albergada no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a inexistência de bens penhoráveis no cumprimento de sentença enseja a extinção do feito. A inércia da exequente em impulsionar o feito, mesmo após advertência expressa quanto às consequências de sua omissão, atrai a incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. O procedimento sumaríssimo não admite a perpetuação indefinida de processos de execução nos quais não se vislumbram bens penhoráveis nem interesse ativo do credor em realizar buscas patrimoniais concretas. Destarte, a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, impõe-se como medida de rigor, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro caso comprovada a superveniência de bens aptos a saldar o débito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 e Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, desde que comprove a existência de nova informação idônea acerca de bens passíveis de penhora ou novo endereço do executado, mediante elementos concretos carreados aos autos. Não será admitido o pedido de desarquivamento para fins de mera reiteração de consultas a sistemas conveniados sem a prévia e efetiva demonstração de alteração fática na situação patrimonial do devedor, a fim de evitar a perpetuação desarrazoada do feito. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
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