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Processo 8001164-11.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001164-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FLAVIA VIANNA CORREA e outros (4) Advogado(s): DANIELA SANTOS DIAS (OAB:BA47513), GABRIEL BARCALA TEIXEIRA (OAB:BA69105) Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha pormenorizado. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. (data da assinatura digital). JUÍZA DE DIREITO

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001164-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FLAVIA VIANNA CORREA e outros (4) Advogado(s): DANIELA SANTOS DIAS (OAB:BA47513), GABRIEL BARCALA TEIXEIRA (OAB:BA69105) Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelos requerentes, por meio da qual informam que os DAEs anteriormente juntados para recolhimento do ITCMD venceram e que, após atualização perante a SEFAZ/BA, foram emitidas novas guias, requerendo a liberação da quantia de R$ 5.506,57 (cinco mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) para pagamento do tributo. Conforme decisão de ID 569057061, já foi determinada a liberação dos valores necessários à quitação do ITCMD, inclusive mediante levantamento pelo inventariante, com finalidade exclusiva de pagamento do tributo. Posteriormente, a Secretaria certificou, no ID 571792471, a impossibilidade de cumprimento da determinação na forma inicialmente estabelecida, por não dispor de sistema para emissão da guia de pagamento do ITCMD, realização do pagamento ou acesso ao respectivo comprovante. Sobreveio, então, a petição de ID 575593361, acompanhada de DAEs atualizados, na qual se informa que o montante necessário à quitação do imposto passou a corresponder a R$ 5.506,57, requerendo-se a liberação dessa quantia ao inventariante, que se comprometeu a juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Assim, considerando que a liberação para pagamento do ITCMD já foi autorizada anteriormente e diante da impossibilidade material certificada pela Secretaria, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência em favor do inventariante DANIEL TIMÓTEO CORRÊA, no valor de R$ 5.506,57 (cinco mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser retirado da conta judicial vinculada a estes autos, com destinação exclusiva ao pagamento dos DAEs de ITCMD juntados aos autos. Após o levantamento, intime-se o inventariante para comprovar nos autos a quitação dos respectivos DAEs, mediante juntada dos comprovantes de pagamento e parecer homologatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). JUÍZA DE DIREITO

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