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8001164-06.2016.8.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001164-06.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ELIA FRANCISCA ARAUJO Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB:BA19246), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ELIA FRANCISCA ARAUJO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com carga horária originária de 20 horas semanais. Sustenta que, desde o ano de 2013, passou a exercer suas atividades em regime de 40 horas semanais, de forma ininterrupta, seja através de desdobramento de carga horária, seja pelo exercício de funções de confiança na gestão escolar. Ampara sua pretensão no Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 282/2010), que prevê a estabilidade da carga horária ampliada após três anos de exercício contínuo. Pugna, assim, pela alteração definitiva de sua jornada para 40 horas, com os reflexos pecuniários pertinentes. Devidamente citado, o Município réu quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação tempestiva. Instado a se manifestar em sede de Alegações Finais (ID 507621282), o ente público argumentou, no mérito, que a autora não preencheu os requisitos legais para a estabilidade da jornada, uma vez que o período em que atuou como diretora ou vice-diretora não deve ser computado para fins de ampliação definitiva da carga horária de regência, tratando-se de situações jurídicas distintas. Houve produção de prova documental e testemunhal. A parte autora ratificou seus pedidos em alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais colacionadas e os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo prescindível a dilação probatória adicional. O Município de Serra do Ramalho, embora devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se sua revelia. Contudo, tratando-se de direitos que envolvem a Fazenda Pública, a revelia não produz plenamente seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Ademais, a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), não se aplicando às questões de direito e não eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. Não foram arguidas preliminares de mérito, tampouco vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à alteração definitiva de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, e se o período de exercício de cargo de direção escolar pode ser computado para o implemento do prazo trienal previsto na legislação municipal. Como pontos incontroversos, fixo a existência do vínculo estatutário e o efetivo exercício da jornada de 40 horas pela servidora por período superior a três anos. O ponto controvertido cinge-se à natureza jurídica da atividade exercida (regência vs. direção) e sua aptidão para gerar a estabilidade na jornada ampliada. A prova documental apresentada pela autora, especialmente as fichas de acúmulo financeiro (ID 2715972 e seguintes) e o histórico funcional, demonstra de forma inequívoca que a requerente laborou sob o regime de 40 horas de forma contínua a partir de março de 2013. Os contracheques e registros de ponto corroboram que a Administração Pública Municipal se utilizou da força de trabalho da servidora em tempo integral, remunerando-a conforme a jornada estendida. Por outro lado, a prova apresentada pelo réu limita-se a tentar segmentar o tempo de serviço da autora, isolando os períodos de desdobramento de classe dos períodos de exercício de cargo em comissão. Entretanto, tal distinção não encontra amparo na interpretação sistemática da norma local. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 37, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. No âmbito do direito administrativo, a proteção à confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado impõem que a realidade fática do serviço prestado seja adequada ao seu suporte jurídico-remuneratório. A Lei Municipal nº 282/2010 (Estatuto do Magistério), em seu art. 55, estabelece que o regime de trabalho de 40 horas semanais poderá ser alterado em caráter definitivo para o docente que o tenha exercido por 3 anos consecutivos (ID 2716021). O argumento defensivo do Município de que o cargo de direção não contaria para esse fim cai por terra diante do teor do art. 11, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal (ID 2716017), o qual afirma categoricamente: O Diretor exercerá a função em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Ora, se a própria lei que rege a carreira determina que o cargo de direção é exercido em regime de 40 horas, não há distinção lógica ou legal que permita excluir esse tempo de serviço da contagem para a estabilidade da jornada. A servidora permaneceu à disposição da municipalidade e no exercício de funções típicas do magistério (ainda que de gestão escolar) em regime integral. A tese da defesa de que haveria interrupção do desdobramento é meramente formalista e viola o espírito da norma, que visa consolidar a jornada de quem efetivamente entrega 40 horas de trabalho semanais ao ente público por tempo considerável. Portanto, comprovado o exercício ininterrupto da jornada de 40 horas por mais de três anos, a procedência do pedido de reenquadramento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que o Município de Serra do Ramalho proceda à alteração definitiva da carga horária da autora, ELIA FRANCISCA ARAUJO, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com a devida anotação em sua ficha funcional e implantação no contracheque. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirão os consectários legais nos seguintes termos: a) Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à vigência da EC nº 113/2021): Correção Monetária: Pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Juros de Mora: Pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), a contar da citação. b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência, unicamente, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros de mora e correção monetária, conforme o art. 3º da referida Emenda. CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Isento o réu do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa ao para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Bom Jesus da Lapa/BA, data e hora do sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001164-06.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ELIA FRANCISCA ARAUJO Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB:BA19246), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ELIA FRANCISCA ARAUJO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com carga horária originária de 20 horas semanais. Sustenta que, desde o ano de 2013, passou a exercer suas atividades em regime de 40 horas semanais, de forma ininterrupta, seja através de desdobramento de carga horária, seja pelo exercício de funções de confiança na gestão escolar. Ampara sua pretensão no Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 282/2010), que prevê a estabilidade da carga horária ampliada após três anos de exercício contínuo. Pugna, assim, pela alteração definitiva de sua jornada para 40 horas, com os reflexos pecuniários pertinentes. Devidamente citado, o Município réu quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação tempestiva. Instado a se manifestar em sede de Alegações Finais (ID 507621282), o ente público argumentou, no mérito, que a autora não preencheu os requisitos legais para a estabilidade da jornada, uma vez que o período em que atuou como diretora ou vice-diretora não deve ser computado para fins de ampliação definitiva da carga horária de regência, tratando-se de situações jurídicas distintas. Houve produção de prova documental e testemunhal. A parte autora ratificou seus pedidos em alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais colacionadas e os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo prescindível a dilação probatória adicional. O Município de Serra do Ramalho, embora devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se sua revelia. Contudo, tratando-se de direitos que envolvem a Fazenda Pública, a revelia não produz plenamente seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Ademais, a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), não se aplicando às questões de direito e não eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. Não foram arguidas preliminares de mérito, tampouco vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à alteração definitiva de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, e se o período de exercício de cargo de direção escolar pode ser computado para o implemento do prazo trienal previsto na legislação municipal. Como pontos incontroversos, fixo a existência do vínculo estatutário e o efetivo exercício da jornada de 40 horas pela servidora por período superior a três anos. O ponto controvertido cinge-se à natureza jurídica da atividade exercida (regência vs. direção) e sua aptidão para gerar a estabilidade na jornada ampliada. A prova documental apresentada pela autora, especialmente as fichas de acúmulo financeiro (ID 2715972 e seguintes) e o histórico funcional, demonstra de forma inequívoca que a requerente laborou sob o regime de 40 horas de forma contínua a partir de março de 2013. Os contracheques e registros de ponto corroboram que a Administração Pública Municipal se utilizou da força de trabalho da servidora em tempo integral, remunerando-a conforme a jornada estendida. Por outro lado, a prova apresentada pelo réu limita-se a tentar segmentar o tempo de serviço da autora, isolando os períodos de desdobramento de classe dos períodos de exercício de cargo em comissão. Entretanto, tal distinção não encontra amparo na interpretação sistemática da norma local. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 37, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. No âmbito do direito administrativo, a proteção à confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado impõem que a realidade fática do serviço prestado seja adequada ao seu suporte jurídico-remuneratório. A Lei Municipal nº 282/2010 (Estatuto do Magistério), em seu art. 55, estabelece que o regime de trabalho de 40 horas semanais poderá ser alterado em caráter definitivo para o docente que o tenha exercido por 3 anos consecutivos (ID 2716021). O argumento defensivo do Município de que o cargo de direção não contaria para esse fim cai por terra diante do teor do art. 11, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal (ID 2716017), o qual afirma categoricamente: O Diretor exercerá a função em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Ora, se a própria lei que rege a carreira determina que o cargo de direção é exercido em regime de 40 horas, não há distinção lógica ou legal que permita excluir esse tempo de serviço da contagem para a estabilidade da jornada. A servidora permaneceu à disposição da municipalidade e no exercício de funções típicas do magistério (ainda que de gestão escolar) em regime integral. A tese da defesa de que haveria interrupção do desdobramento é meramente formalista e viola o espírito da norma, que visa consolidar a jornada de quem efetivamente entrega 40 horas de trabalho semanais ao ente público por tempo considerável. Portanto, comprovado o exercício ininterrupto da jornada de 40 horas por mais de três anos, a procedência do pedido de reenquadramento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que o Município de Serra do Ramalho proceda à alteração definitiva da carga horária da autora, ELIA FRANCISCA ARAUJO, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com a devida anotação em sua ficha funcional e implantação no contracheque. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirão os consectários legais nos seguintes termos: a) Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à vigência da EC nº 113/2021): Correção Monetária: Pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Juros de Mora: Pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), a contar da citação. b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência, unicamente, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros de mora e correção monetária, conforme o art. 3º da referida Emenda. CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Isento o réu do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa ao para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. 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