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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001163-85.2025.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: THIAGO MEDINA ALVES CORREIA Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: ROBERTO D ONOFRIO Advogado(s): MARIANA BAUDSON GODOI DE QUEIROZ (OAB:BA68194) SENTENÇA Vistos,etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por THIAGO MEDINA ALVES CORREIA em face de ROBERTO D ONOFRIO, partes já qualificadas nos autos. I-RELATÓRIO A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 535464074), posteriormente complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 548247071), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda da embarcação denominada "Positano Mar", inscrição nº 2818923531, com restituição das partes ao estado anterior; condenar o réu à restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ocorrido em 05/01/2025, com juros aferidos pela SELIC, deduzido o IPCA; bem como ao pagamento de R$ 12.761,71 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela SELIC, deduzido o IPCA. O título judicial determinou, ainda, que o autor devolvesse a embarcação no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento dos valores condenatórios, incumbindo ao réu providenciar e custear o transporte do bem. Posteriormente, na decisão proferida nos embargos de declaração (ID 548247071), foram supridas as omissões então reconhecidas, inclusive para deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 556909109), acompanhado de memória de cálculo (ID 556909110), indicando como devido o montante de R$ 54.473,54 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), incluído o acréscimo de 10% a título de multa. Na mesma oportunidade, requereu a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito, dentre elas pesquisa e constrição de ativos via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, protesto do título judicial, pesquisa de veículos pelo RENAJUD, pesquisa INFOJUD, inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, além de medidas executivas atípicas. Por meio do despacho de ID 563932631, foi determinada a conversão da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e penhora via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, consignou-se que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, teria início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação (ID 569975727), sustentando, em síntese: a) excesso de execução quanto aos critérios temporais utilizados para atualização dos danos materiais, ao argumento de que o exequente agrupou despesas realizadas em momentos distintos sob uma única data-base; b) indevida incidência dos juros moratórios desde os desembolsos, defendendo sua fluência a partir da citação; c) indevida inclusão da multa de 10% na memória inicialmente apresentada; d) inexigibilidade do crédito diante da natureza sinalagmática da resolução contratual, postulando providências destinadas à prévia disponibilização da embarcação; e e) inadequação das medidas executivas postuladas pelo credor, especialmente da remoção imediata de veículos e das medidas atípicas de restrição de direitos. O exequente apresentou manifestação (ID 570312637), suscitando o não conhecimento da alegação de excesso de execução em razão da ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu os critérios empregados em sua memória, a observância da coisa julgada, a incidência da multa executiva e a ordem de cumprimento das obrigações estabelecida no título, requerendo a rejeição da impugnação e a aplicação de penalidade por conduta protelatória. Vieram os autos conclusos (ID 570336661). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A objeção formulada pelo exequente quanto à ausência de memória discriminada merece análise à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º, por sua vez, estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o seu único fundamento; havendo outros fundamentos, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, a impugnação de ID 569975727 não está fundada exclusivamente em excesso de execução. O executado também questiona a incidência da multa, a exigibilidade da obrigação, a ordem de restituição da embarcação e a adequação das medidas executivas requeridas. Consequentemente, a ausência de demonstrativo substitutivo não conduz ao não conhecimento integral da impugnação. Por outro lado, a execução deve necessariamente permanecer adstrita aos limites objetivos do título judicial. Assim, independentemente da deficiência da demonstração quantitativa apresentada pelo executado, cabe ao Juízo verificar se os critérios utilizados na memória do exequente (ID 556909110) correspondem aos parâmetros efetivamente estabelecidos na sentença de ID 535464074, sem que isso importe reabertura da fase de conhecimento ou modificação da coisa julgada. Conheço, portanto, da impugnação para exame das matérias jurídicas nela suscitadas, observadas as limitações previstas no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil quanto ao excesso que dependa exclusivamente de demonstração aritmética não apresentada pelo executado. A controvérsia central reside nos critérios empregados pelo exequente para atualização das verbas reconhecidas no título judicial. Quanto aos danos materiais, a sentença de ID 535464074 fixou a condenação no montante global de R$ 12.761,71, determinando sua correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso. A própria composição da condenação demonstra, contudo, que o montante global não corresponde a um único desembolso realizado em uma única data. Foram acolhidas despesas de naturezas distintas, dentre elas o frete da embarcação, no valor de R$ 4.800,00, comprovado pelo documento de ID 509449122; despesas relacionadas à tentativa de transferência, documentadas nos IDs 509004437 e 509004433; gastos relacionados à viagem para Camamu, documentados no ID 509004439 e nos IDs 509449128, 509449129 e 509449133 a 509449139; além das despesas relativas à revisão e aos reparos da embarcação e do motor, demonstradas nos IDs 509449123, 509449124, 509449120, 509449117, 509449116 e 509444150. A memória apresentada pelo exequente (ID 556909110), entretanto, agrupou o montante integral de R$ 12.761,71 sob uma única data-base. Tal metodologia não se mostra compatível com o comando que determinou a correção monetária "a partir do desembolso", uma vez que as parcelas que compõem o valor global decorreram de despesas distintas. A memória executiva deverá, portanto, ser retificada para que a correção monetária pelo IPCA seja aplicada a cada parcela a partir da data do respectivo desembolso comprovado e acolhido no título judicial. Quanto aos juros moratórios, a sentença estabeleceu a utilização da SELIC, deduzido o IPCA, sem estabelecer de maneira expressa que o termo inicial dos juros coincidiria com o desembolso. A referência ao desembolso constante do título foi expressamente utilizada para definir o marco inicial da correção monetária. Tratando-se de obrigação decorrente de relação contratual e ausente determinação expressa de termo inicial diverso para os juros moratórios, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Desse modo, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais deverão observar a taxa estabelecida no próprio título - SELIC, deduzido o IPCA -, tendo como termo inicial a citação válida. A mesma solução deve ser observada quanto à restituição da quantia de R$ 30.000,00. Para essa verba, a correção monetária pelo IPCA deverá incidir desde o desembolso ocorrido em 05/01/2025, conforme expressamente determinado na sentença de ID 535464074, enquanto os juros moratórios, calculados segundo o critério estabelecido no título, deverão incidir a partir da citação válida. Não há, nessa delimitação, alteração do título executivo, mas apenas definição do termo inicial de encargo cujo marco temporal não foi expressamente estabelecido, preservando-se os critérios de atualização definidos pela sentença. O executado também questiona a incidência da multa de 10%. A questão deve ser examinada considerando a determinação específica posteriormente proferida pelo Juízo. Com efeito, no despacho de ID 563932631, determinou-se expressamente a intimação da parte executada para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%. O executado reconhece, na própria impugnação de ID 569975727, ter sido intimado para pagamento, não havendo notícia de pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, mostra-se cabível a incidência da penalidade estabelecida no despacho de ID 563932631. A multa, contudo, deverá incidir sobre o valor efetivamente devido, apurado após a retificação dos critérios de atualização determinada nesta decisão, e não sobre eventual parcela decorrente da utilização de marco temporal inadequado na memória de ID 556909110. Não procede a alegação de inexigibilidade da obrigação pecuniária fundada na ausência de prévia devolução da embarcação, tampouco o pedido de imposição imediata de astreintes ao exequente. A sentença de ID 535464074 estabeleceu expressamente a ordem de cumprimento das obrigações decorrentes da resolução contratual. Segundo o título, a embarcação deverá ser devolvida pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento dos valores condenatórios, cabendo ao réu providenciar e custear o transporte do bem. A devolução da embarcação, portanto, não constitui condição precedente para a exigibilidade da obrigação pecuniária. Ao contrário, o título estabeleceu uma sequência objetiva: primeiro, o efetivo pagamento dos valores condenatórios; posteriormente, a restituição da embarcação no prazo assinalado, incumbindo ao executado providenciar e custear o respectivo transporte. Alterar essa ordem na fase de cumprimento importaria modificação do comando judicial já estabilizado, o que não se admite diante da autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Assim, efetivado o pagamento integral da condenação, deverá o exequente cumprir a obrigação de restituição da embarcação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos exatos termos estabelecidos no título executivo. O exequente requereu, na petição de ID 556909109, a adoção de diversas providências destinadas à satisfação do crédito. A indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida executiva típica e compatível com a preferência legal conferida ao dinheiro pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a memória de cálculo de ID 556909110 deverá ser retificada em razão dos critérios definidos nesta decisão. Mostra-se, portanto, adequado que eventual constrição patrimonial seja realizada após a definição do valor atualizado do débito, evitando-se bloqueio em montante superior ao efetivamente devido. Quanto à remoção de eventuais veículos localizados por meio do RENAJUD, a providência mostra-se prematura neste momento, especialmente antes da própria localização e formalização de eventual constrição sobre bens dessa natureza. Também não se mostram adequadas, no atual estágio da execução, as medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. As providências previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil devem guardar relação de necessidade, adequação e proporcionalidade com as circunstâncias concretas da execução. No presente momento, não se encontram demonstrados elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial ou atuação deliberada do executado destinada a frustrar a execução, tampouco se verifica prévio emprego dos meios patrimoniais típicos aptos à satisfação do crédito. Assim, as medidas atípicas devem ser indeferidas neste momento, sem prejuízo de nova análise caso o desenvolvimento da execução revele circunstâncias concretas que justifiquem providência diversa. Por fim, não identifico fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao executado. A impugnação de ID 569975727 veiculou matérias relacionadas aos limites e critérios do cumprimento do título, algumas das quais demandam efetiva adequação da memória executiva, não estando caracterizada, apenas pelo exercício da defesa, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROBERTO D ONOFRIO (ID 569975727), nos termos da fundamentação, para: a) DETERMINAR a retificação da memória de cálculo de ID 556909110, de modo que: a.1) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ocorrido em 05/01/2025, incidindo juros moratórios segundo o critério estabelecido no título - SELIC, deduzido o IPCA - a partir da citação válida; a.2) a condenação por danos materiais, no montante total de R$ 12.761,71 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso de cada uma das despesas acolhidas na sentença, observados os documentos de IDs 509449122, 509004437, 509004433, 509004439, 509449128, 509449129, 509449133 a 509449139, 509449123, 509449124, 509449120, 509449117, 509449116 e 509444150, incidindo juros moratórios segundo o critério estabelecido no título - SELIC, deduzido o IPCA - a partir da citação válida; a.3) a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no despacho de ID 563932631 incida sobre o montante efetivamente devido após a retificação determinada nos itens anteriores; b) REJEITAR a alegação de inexigibilidade da obrigação fundada na ausência de prévia restituição da embarcação, bem como o pedido de imposição de astreintes ao exequente neste momento, devendo ser observada a sequência estabelecida na sentença de ID 535464074, segundo a qual a devolução do bem ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento dos valores condenatórios, incumbindo ao executado providenciar e custear o respectivo transporte; c) INDEFERIR, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, bem como o pedido de remoção antecipada de eventuais veículos localizados por meio do RENAJUD, sem prejuízo de posterior reavaliação das medidas executivas diante do desenvolvimento da execução; d) INDEFERIR o pedido formulado pelo exequente na manifestação de ID 570312637 de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao executado; e) INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos nesta decisão; f) apresentada a nova memória de cálculo, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, restrita à verificação da conformidade da nova conta com os parâmetros ora estabelecidos. Após, tornem os autos conclusos para análise da memória retificada e deliberação acerca do prosseguimento dos atos executivos e constritivos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
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