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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001162-02.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: SILVIO ROMERO ALMEIDA DE CARVALHO FILHO Advogado(s): NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO (OAB:BA73808), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA registrado(a) civilmente como ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCOS SALLES DE MENDONCA (OAB:BA22666) DESPACHO Vistos. Diante do depósito judicial e da memória de cálculo apresentados pela executada, bem como da comprovação do recolhimento das custas remanescentes, resta momentaneamente prejudicado o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID 572067346. Assim, com o objetivo de assegurar o contraditório e viabilizar o regular andamento da fase executiva, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a petição e os comprovantes de depósito juntados pela executada, informando se confere quitação integral ao débito ou se aponta a existência de saldo remanescente; b) havendo divergência quanto ao montante adimplido, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da diferença que entende devida, indicando de forma pontual a discordância quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios adotados pela devedora; c) decorrido o prazo sem manifestação do credor, certifique-se a inércia e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da execução pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito