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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001161-52.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JORGE LUIZ SENA GOMESEndereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 191, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: 1ª Travessa Doutor João Evangelista, 590, Tanque da Nação - EMBASA, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-848 DESPACHO 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia 07/10/2026 às 11h30min, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls. Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte Ré (NCPC, art. 334), preferencialmente por meio eletrônico. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (NCPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do NCPC. Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (NCPC, art. 344). Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, contratos celebrados, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora (ID 578651565), com o objetivo de suspender a exigibilidade da fatura de água vinculada à matrícula nº 060970030, referente ao mês de emissão de agosto de 2026 e vencimento em 07/09/2026, no valor de R$ 4.242,35, obstando a concessionária ré de suspender o fornecimento de água, inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou transferir tal débito para cobranças futuras, bem como requerendo a emissão de fatura pela média de consumo. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta configurada a partir da prova documental carreada à inicial. Com efeito, a fatura impugnada (ID 578651569) aponta um consumo medido de 194 m³ no mês de referência, no expressivo montante de R$ 4.242,35, o qual destoa de modo desproporcional e flagrante do histórico de consumo da unidade residencial, cuja média informada na própria conta é de 42 m³, constando registros recentes em patamares substancialmente inferiores, a exemplo de 5 m³ em 04/2026 e 9 m³ em 05/2026 (ID 578651569), além de média pretérita indicada em 25 m³ (ID 578651568). O perigo de dano, a seu turno, é manifesto em face da iminência de vencimento da obrigação faturada em 07/09/2026 (ID 578651569), cuja inadimplência pode sujeitar a parte autora ao corte no fornecimento de serviço público essencial de abastecimento de água e à indevida inscrição de seus dados em órgãos restritivos de crédito (ID 578651565), gerando prejuízos imediatos à sua dignidade e subsistência. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida visa apenas suspender a cobrança extraordinária e controvertida até regular instrução processual, sendo plenamente viável a cobrança posterior caso se verifique a legitimidade do faturamento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade da fatura de consumo de água vinculada à matrícula nº 060970030, com emissão em 05/08/2026 e vencimento em 07/09/2026, no valor de R$ 4.242,35 (ID 578651569); b) Determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel do autor (Praça XV de Novembro, nº 191, Centro, Uruçuca/BA) em razão unicamente do débito ora suspenso, bem como de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), de levar a dívida a protesto ou de lançar o valor controvertido nas faturas subsequentes; Fixa-se, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas nas alíneas "a", "b" e "c", multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas. Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória. Uruçuca, 8 de setembro de 2026 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001161-52.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JORGE LUIZ SENA GOMESEndereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 191, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: 1ª Travessa Doutor João Evangelista, 590, Tanque da Nação - EMBASA, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-848 DESPACHO 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia 07/10/2026 às 11h30min, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls. Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte Ré (NCPC, art. 334), preferencialmente por meio eletrônico. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (NCPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do NCPC. Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (NCPC, art. 344). Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, contratos celebrados, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora (ID 578651565), com o objetivo de suspender a exigibilidade da fatura de água vinculada à matrícula nº 060970030, referente ao mês de emissão de agosto de 2026 e vencimento em 07/09/2026, no valor de R$ 4.242,35, obstando a concessionária ré de suspender o fornecimento de água, inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou transferir tal débito para cobranças futuras, bem como requerendo a emissão de fatura pela média de consumo. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta configurada a partir da prova documental carreada à inicial. Com efeito, a fatura impugnada (ID 578651569) aponta um consumo medido de 194 m³ no mês de referência, no expressivo montante de R$ 4.242,35, o qual destoa de modo desproporcional e flagrante do histórico de consumo da unidade residencial, cuja média informada na própria conta é de 42 m³, constando registros recentes em patamares substancialmente inferiores, a exemplo de 5 m³ em 04/2026 e 9 m³ em 05/2026 (ID 578651569), além de média pretérita indicada em 25 m³ (ID 578651568). O perigo de dano, a seu turno, é manifesto em face da iminência de vencimento da obrigação faturada em 07/09/2026 (ID 578651569), cuja inadimplência pode sujeitar a parte autora ao corte no fornecimento de serviço público essencial de abastecimento de água e à indevida inscrição de seus dados em órgãos restritivos de crédito (ID 578651565), gerando prejuízos imediatos à sua dignidade e subsistência. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida visa apenas suspender a cobrança extraordinária e controvertida até regular instrução processual, sendo plenamente viável a cobrança posterior caso se verifique a legitimidade do faturamento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade da fatura de consumo de água vinculada à matrícula nº 060970030, com emissão em 05/08/2026 e vencimento em 07/09/2026, no valor de R$ 4.242,35 (ID 578651569); b) Determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel do autor (Praça XV de Novembro, nº 191, Centro, Uruçuca/BA) em razão unicamente do débito ora suspenso, bem como de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), de levar a dívida a protesto ou de lançar o valor controvertido nas faturas subsequentes; Fixa-se, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas nas alíneas "a", "b" e "c", multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas. 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