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8001159-82.2026.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001159-82.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCELO GODINHO MIAZATOEndereço: Fazenda Bela Vista, CS40, Zona Rural, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: , sn, Saída para São Desiderio, Ribeirão, SãO DESIDéRIO - BA - CEP: 47820-970 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, bem como o fato de ter sido o cadastro no PJE e/ou direcionamento aos Juizados, tramitará o processo sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 07/10/2026 às 10h30min. Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: urucucavcivel@tjba.jus.br, Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje). Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental colacionada à petição inicial (ID 578572289), notadamente pelo histórico de consumo da unidade consumidora (ID 578572293), que evidencia padrão habitual de consumo mensal em torno de 30 a 37 kWh, em nítido contraste com o consumo faturado nos meses de maio de 2026 (659 kWh, no valor de R$ 837,91), julho de 2026 (686 kWh, no valor de R$ 513,07) e agosto de 2026 (589 kWh, no valor de R$ 936,27) (ID 578572296). Tal oscilação atípica e desproporcional, que supera em muito o consumo histórico habitual do imóvel rural, confere plausibilidade à alegação de erro no faturamento, mormente diante das reclamações formuladas na esfera administrativa (ID 578572297). O perigo de dano, a seu turno, decorre da essencialidade do serviço público de energia elétrica para a subsistência e dignidade da parte consumidora, bem como da iminência de suspensão do fornecimento do serviço informada nos reavisos das faturas emitidas pela concessionária (ID 578572296) e de eventual inscrição desabonadora do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que, na hipótese de improcedência do pedido, a demandada poderá restabelecer as cobranças ordinárias pelos meios cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora (código da instalação nº 9976315, contrato nº 7043193990) em razão do não pagamento exclusivo das faturas com vencimento nos meses de maio/2026 (R$ 837,91), julho/2026 (R$ 513,07) e agosto/2026 (R$ 936,27) ou, caso já tenha efetuado o corte, proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; b) abstenha-se de negativar ou, se já o fez, promova a exclusão do nome e CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA e congêneres) relativamente aos débitos contestados nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias; c) tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Ressalta-se que a presente tutela não desobriga a parte autora do adimplemento regular das faturas vincendas decorrentes do consumo ordinário da unidade consumidora. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz

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