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8001159-44.2025.8.05.0196

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-44.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAIR CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIEL ARAUJO MAIA, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DO ENTE EMPREGADOR NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. SERVIDOR QUE BUSCA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFETAÇÃO DIRETA DO PATRIMÔNIO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Apelação de servidor público municipal que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Município empregador, pleiteando o recolhimento de contribuições previdenciárias não registradas em seu CNIS e indenização por danos morais. Antes mesmo da citação do réu, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao entendimento de tratar-se de crédito de titularidade da União. O Apelante sustenta ser o sujeito diretamente lesado pela omissão do ente empregador e que a ilegitimidade para o pedido de obrigação de fazer não contamina o pedido autônomo de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem legitimidade ativa para postular, em face do ente empregador, o recolhimento das contribuições previdenciárias não registradas em seu CNIS, bem como a correspondente indenização por danos morais. III. Razões de decidir Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nos fatos afirmados na petição inicial, admitidos como verdadeiros. Afirmando o servidor a ausência de contribuições previdenciárias em seu CNIS, é ele o sujeito diretamente afetado em seu patrimônio jurídico-previdenciário - pois são seus direitos à aposentadoria, à contagem do tempo de contribuição e ao cálculo da renda mensal inicial que se encontram impactados -, circunstância que não é afastada pelo fato de o INSS figurar como credor formal das contribuições. Reconhecida a legitimidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento a partir da citação do réu, sob pena de supressão do contraditório e do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo Recurso CONHECIDO e PROVIDO para, reconhecida a legitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em verbas de sucumbência nesta fase processual. Legislação relevante citada: art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 00011692520118050033, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 03/06/2025; TJ-BA, Apelação nº 00011935320118050033, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 06/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001159-44.2025.8.05.0196, em que figuram como Apelante JAIR CARLOS DA SILVA SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para, reconhecida a legitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em verbas de sucumbência nesta fase processual. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A)

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