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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001159-11.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: ALLAN RODRIGO CASIMIRO LEMOS e outros Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431), FLAVIA XENIA SOUZA PASCOAL (OAB:BA67579) EXECUTADO: POUSADA VILA BAIANA LTDA Advogado(s): VINICIUS SANTOS GIRARDI (OAB:DF62501) DECISÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO Vistos os autos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Após o trânsito em julgado da sentença (ID 475596225), a parte credora apresentou o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 5.628,71 (ID 509399638), já incluindo a correção monetária, juros, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, conforme despachos de ID 483581937 e ID 530280317. No entanto, o prazo legal de 15 dias transcorreu sem que houvesse o adimplemento da dívida ou a indicação de bens à penhora, restando configurada a inércia do devedor. De acordo com o art. 523, § 3º, do CPC, não efetuado o pagamento voluntário, o juiz deve determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Ademais, o art. 835, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, visando garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito de forma célere. O sistema SISBAJUD é a ferramenta eletrônica adequada para a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, permitindo o arresto de valores necessários para a quitação do débito diretamente nas contas bancárias da parte executada, conforme autoriza o art. 854 do CPC. Diante da ausência de pagamento espontâneo e da necessidade de dar prosseguimento aos atos executórios, a medida de constrição de valores é imperativa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a realização do bloqueio de ativos financeiros em nome da executada POUSADA VILA BAIANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.905.272/0001-64, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado de R$ 5.628,71 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), conforme o cálculo atualizado constante no ID 509399638; b) caso a ordem de bloqueio seja frutífera, ainda que parcialmente, promova-se a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo e este Juízo; c) após a transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 854, § 2º, CPC), para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; d) se o bloqueio resultar em valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00), determino o seu desbloqueio imediato, em observância ao princípio da economia processual. Se a diligência for infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Cumpra-se com urgência. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO