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8001158-43.2024.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001158-43.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CASSIA DA SILVA GONCALVES ARAUJO (OAB:BA51778) REU: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, objetivando a retificação de seu assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Engenheiro Pontes, Comarca de Laje/BA. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 10/05/1957 e que, ao longo de toda a sua vida civil, seus documentos de identificação pessoal, como Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Título de Eleitor e Carta de Concessão de Aposentadoria pelo INSS, sempre ostentaram o dia 10 de maio de 1957 como data de seu nascimento. Aduz que, ao requerer a expedição de segunda via da certidão de nascimento para fins de habilitação de casamento civil, a serventia extrajudicial expediu certidão constando erroneamente a data de nascimento como 10/05/1959. Assim, requereu, ao final, a retificação do assento de nascimento, fazendo constar o dia 10/05/1957 (ID 467225706). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito e apresentou parecer conclusivo, opinando pelo julgamento de procedência da ação (ID 577184780). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral dos fatos, prescindindo de dilação probatória em audiência. O procedimento de retificação de assentamento no registro civil encontra assento legal no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. O registro público rege-se pelos princípios da publicidade, da autenticidade, da segurança jurídica e da veracidade registral. A sua finalidade primordial é conferir exatidão às relações sociais e refletir fielmente a realidade fenomênica e a identidade dos indivíduos, resguardando direitos da personalidade e garantindo a confiança perante terceiros. A imutabilidade do registro civil não ostenta caráter absoluto. Quando demonstrado erro material no assentamento ou divergência insanável entre a via registral recente e a documentação civil consolidada no decorrer da vida da pessoa, a retificação impõe-se como medida de rigor, sobretudo na ausência de prejuízo a credores, ao fisco ou à administração da justiça. Ao examinar pretensões análogas de retificação registral por erro material, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou a seguinte diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504561-47.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: ELILTON SANTOS SOUZA Advogado(s): REU: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE PRENOME POR ERRO MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de prenome nos registros de nascimento e casamento, sob o fundamento de ausência de prova de erro evidente ou de situação vexatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a retificação do prenome do autor, diante da divergência entre o assento de nascimento original e os demais documentos civis que refletem o uso contínuo de grafia diversa por mais de três décadas. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a grafia "Elilton" foi utilizada pelo recorrente em diversos documentos oficiais anteriores à emissão da segunda via da certidão de nascimento. 4. A alteração decorre de erro material de transcrição, não havendo indícios de má-fé ou intenção fraudulenta. 5. A jurisprudência admite a retificação quando fundada em erro evidente, desde que não haja prejuízo a terceiros, o que se aplica ao presente caso. 6. A recente alteração legislativa (Lei nº 14.382/2022) reforça a tendência de flexibilização dos registros civis conforme a realidade individual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: "1. É juridicamente viável a retificação do prenome nos registros civis quando demonstrado o erro material e o uso continuado da grafia correta, desde que ausente prejuízo a terceiros. 2. A flexibilização normativa no âmbito do registro civil deve respeitar a dignidade da pessoa humana e a realidade fenomênica do indivíduo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 109 e 58; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 00011244220238160179; TJMG, AC 10000211489042001; TJMG, ApCiv 1.0521.16.011628-6/001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504561-47.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante ELILTON SANTOS SOUZA e como apelada PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Procedimento Comum Cível,Número do Processo: 0504561-47.2016.8.05.0256,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 15/07/2025 ) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca o desacerto na lavratura da segunda via do assento registral e a veracidade da data de 10/05/1957. Com efeito, a certidão de nascimento expedida em 15 de fevereiro de 2005 pela Serventia do Subdistrito de Engenheiro Pontes (Livro 13-A, fls. 14v, termo nº 4.605) atesta expressamente que o requerente nasceu aos 10 de maio de 1957 (ID 470031374, pág. 8). De igual modo, a Carteira de Identidade emitida em 26/08/2005 e a segunda via expedida em 01/09/2017 pelo Instituto de Identificação Pedro Mello, ambas com respaldo no mesmo termo de nascimento, indicam como data de nascimento o dia 10/05/1957, assim como a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na década de 1970 e a Carta de Concessão de Aposentadoria expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 31/10/2006 (ID 470031374). Corroborando esses elementos, os Certificados de Antecedentes Criminais expedidos pela Polícia Civil do Estado da Bahia em 08/06/2007 e 02/04/2013 registraram formalmente o nascimento do autor na data de 10/05/1957 (ID 470031374), além da certidão do cadastro eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 14/07/2026 certificando a inexistência de condenação criminal eleitoral e registrando a data de nascimento em 10/05/1957 (ID 568791196). Em contrapartida, a certidão de nascimento eletrônica materializada em 13/12/2023 fez constar, por evidente equívoco de digitação ou transcrição, a data de dez de maio de 1959 (ID 470031374, pág. 9). Resta evidente, portanto, o erro material ocorrido no âmbito da serventia extrajudicial, ao lançar ano diverso daquele que sempre integrou o patrimônio jurídico e a identificação civil do postulante. Cumpre pontuar que as certidões judiciais cíveis e criminais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 568791197 e ID 568791198), a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 568791202), a Certidão Negativa Estadual (ID 568791201) e a Certidão Criminal Estadual (ID 568791204) atestam a plena regularidade da conduta do requerente, afastando qualquer hipótese de intuito fraudulento ou prejuízo a terceiros. A certidão tributária municipal de Simões Filho (ID 568791200) e a certidão cível estadual (ID 568791203), que apenas acusa a tramitação de ações voltadas à documentação própria do requerente, não representam óbice à pretendida adequação do registro. Nesse contexto, impende acolher integralmente a manifestação do Ministério Público, que concluiu pela procedência do pedido em razão da comprovação do erro material e da inexistência de prejuízo a terceiros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei Federal nº 6.015/1973 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para determinar a retificação do assento de nascimento de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, lavrado sob o Termo nº 4.605, Livro nº 15-A (ou 13-A/12-A conforme constar no livro físico), fls. 14 verso, perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Engenheiro Pontes, Comarca de Laje/BA (atualmente acervo anexado ao Ofício Único sede da Comarca), fazendo constar como data correta de seu nascimento o dia 10 de maio de 1957 (10/05/1957), mantendo-se inalterados todos os demais dados constantes do assento registral; Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida e da natureza graciosa da jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, instruindo-o com cópia desta sentença, para que proceda à imediata averbação à margem do registro original e expeça a respectiva certidão retificada, observada a isenção de emolumentos decorrente da gratuidade judiciária. Junte-se cópia dessa sentença nos autos 8001680-36.2025.8.05.0148. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Púiblico. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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