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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001158-34.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCIO DE ARAUJO MELOEndereço: TRAVESSA WANDERLEY FRAGA, 1, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIO DE ARAUJO MELO, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-05.2023.8.05.0269 (ID 519184103). Em sua petição inicial, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira (ID 519184103). No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a ocorrência de excesso de execução decorrente de juros moratórios abusivos, cobrança indevida de juros remuneratórios após o vencimento antecipado e impossibilidade de capitalização mensal de juros (ID 519184103). Alegou que a dívida originária, apontada nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 28.925,68, foi majorada desproporcionalmente para R$ 180.000,00 e, posteriormente, para R$ 297.521,28 com os encargos futuros (ID 519184103). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela nomeação de perito/contador judicial para recálculo do débito e pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos encargos excessivos (ID 519184103). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos e declaração de imposto de renda (IDs 519198908 a 519201922). Proferido despacho determinando a intimação do embargado para impugnar os embargos (ID 519396970). Certificado pela Secretaria o decurso de prazo sem manifestação da instituição financeira (ID 533806597). O embargado, BANCO BRADESCO S.A., compareceu aos autos e apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 565037143). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da intimação expedida diretamente à pessoa jurídica sem contemplar as advogadas constituídas com pedido de intimação exclusiva, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade de sua defesa nos termos do art. 272, § 5º e § 8º, do CPC (ID 565037143). No mérito, defendeu a rejeição integral dos embargos, asseverando que o executado confessou expressamente a dívida nos autos da execução originária e firmou transação judicial, a qual foi homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 565037143). Destacou que no pacto homologado houve expressa renúncia ao direito de embargar e que a composição não acarretou novação, sendo legítima a retomada da execução pelo saldo devedor remanescente ante o inadimplemento voluntário do devedor, configurando a conduta do embargante manifesto venire contra factum proprium (ID 565037143). Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 565037145 a 565037148). O embargante peticionou requerendo o desentranhamento da impugnação em razão da certidão de decurso de prazo (ID 565227911). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide. 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de imposto de renda acostada (ID 519201916), que demonstra rendimentos compatíveis com a benesse legal pleiteada. 2.2. Da Tempestividade da Impugnação aos Embargos Impõe-se, inicialmente, acolher a arguição preliminar suscitada pelo embargado quanto à nulidade da intimação e à consequente tempestividade da impugnação de ID 565037143. Verifica-se dos autos que o despacho de ID 519396970 determinou a intimação da instituição embargada, porém o expediente eletrônico foi gerado exclusivamente em nome da pessoa jurídica BANCO BRADESCO SA, sem inclusão de seus advogados devidamente constituídos (ID 533806597). Na execução originária conexa (autos nº 8000770-05.2023.8.05.0269), a instituição financeira havia formulado requerimento expresso para que todas as publicações e intimações fossem veiculadas em nome da patrona Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo, OAB/BA nº 19.983 (ID 485482936 dos autos principais). O art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, e que o desatendimento a pedido expresso de publicação exclusiva implicará nulidade. Outrossim, preceitua o art. 272, § 8º, do CPC que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da comunicação processual defeituosa e a tempestividade da manifestação protocolada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005747-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2) Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por suposta intempestividade. O Agravante alegou nulidade da intimação publicada em 03/09/2024 no Diário da Justiça n.º 3.645, por ausência do nome do advogado na publicação, em desrespeito a pedido expresso de exclusividade, defendendo que a publicação válida apenas se deu em 06/09/2024, o que tornaria tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024. O pedido recursal visou ao reconhecimento da nulidade da primeira intimação, da tempestividade da impugnação e ao retorno dos autos para apreciação do mérito do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça sem a inclusão do nome do advogado da parte, em descumprimento de pedido de publicação exclusiva; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante é tempestiva, considerando a data da publicação válida e a suspensão dos prazos processuais pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 5º, do CPC exige que, sob pena de nulidade, constem na publicação o nome das partes e dos respectivos advogados, especialmente quando há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono. 4. A ausência do nome do advogado do Agravante na publicação do DJE nº 3.645, de 03/09/2024, configura nulidade da intimação, não produzindo efeitos para início do prazo processual. 5. O prazo para apresentação de impugnação iniciou-se com a publicação válida em 06/09/2024, observada a suspensão dos prazos de 16 a 20/09/2024 pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, o que torna tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024. 6. A tempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando-se alegação de inovação recursal nesse ponto. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência do nome do advogado na publicação do ato processual, quando houver pedido expresso de publicação exclusiva, acarreta a nulidade da intimação, impedindo o início do prazo para manifestação da parte. 2. O reconhecimento da tempestividade de manifestação processual fundada em nulidade de intimação pode ser realizado de ofício pelo juízo, sendo matéria de ordem pública. 3. A contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença deve observar a data da publicação válida e eventual suspensão de prazos processuais prevista em ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 1º e § 5º; 219; 1.003, § 5º. Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1380806/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 09/04/2019; AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 23/05/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005747-03.2025.8.05.0000 em que figura como Agravante - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., e como Agravada - F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos fundamentos expostos no voto da relatora. 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005747-03.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/10/2025 ) Assim, afasta-se a certidão de decurso de prazo de ID 533806597 e recebe-se a impugnação aos embargos à execução como tempestiva. 2.3. Da Intempestividade dos Embargos e da Preclusão Lógica e Temporal Impõe-se reconhecer que a oposição dos presentes Embargos à Execução é manifestamente intempestiva e esbarra em intransponível preclusão lógica e temporal, bem como na força vinculante da coisa julgada decorrente da transação homologada. Com efeito, o prazo para oposição de embargos à execução flui da citação inicial válida na ação executiva, ato que ocorreu em 25/01/2024 (ID 428556704). Naquela oportunidade, o executado optou por constituir advogado particular (ID 439776492) e firmar instrumento de transação judicial (ID 449584873). Diante do inadimplemento das parcelas do acordo, a retomada do feito executivo ensejava tão somente a intimação do devedor para pagamento do débito consolidado. A expedição de mandado constando a denominação de nova citação constitui evidente impropriedade técnica do cartório que não tem o condão de renovar prazo precluso nem de inaugurar nova oportunidade para embargar. A análise dos autos da Execução de Título Extrajudicial conexa (nº 8000770-05.2023.8.05.0269) evidencia que o executado foi regularmente citado em 25/01/2024 (ID 428556704), constituiu advogado particular nos autos em 12/04/2024 (ID 439776492) e, em 11/06/2024, celebrou instrumento de transação judicial com o exequente (ID 449584873). No aludido acordo, o devedor confessou expressamente a obrigação no importe de R$ 180.000,00, pactuou o parcelamento da dívida em 72 prestações mensais de R$ 4.132,24 e renunciou de forma irrevogável e irretratável ao prazo de embargos e a quaisquer recursos (Cláusula 2.8, ID 449584873). A transação foi devidamente homologada por sentença de mérito em 01/08/2024 (ID 455948887 dos autos principais), com suspensão do feito executivo com base no art. 922 do CPC, operando-se o trânsito em julgado em 16/09/2024 (ID 464048493). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, a autocomposição judicial homologada ostenta natureza de título executivo judicial, fazendo coisa julgada material entre as partes e tornando imutável e indiscutível a relação obrigacional ali consolidada. Ocorrido o inadimplemento das parcelas do acordo a partir de setembro de 2024, a instituição financeira requereu validamente a retomada dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente (ID 490843732 dos autos principais), em perfeita conformidade com a Cláusula 4 do pacto homologado, a qual previa a ausência de novação e a exigibilidade integral do débito remanescente deduzidas as quantias pagas. A prática de ato processual anterior de confissão da dívida e expressa renúncia aos embargos impede a reabertura de discussão sobre o título por meio de embargos do devedor, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC c/c art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302626-90.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: Banco Citibank SA Advogado(s):SIMONE DA SILVA THALLINGER, LUCIA TEREZINHA PEGAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FIRMADO, COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução. Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há interesse recursal no julgamento da questão. É possível verificar que ficou pactuado entre as partes a redução do valor da dívida e seu parcelamento, mas que, se houvesse inadimplência ou pagamento intempestivo das parcelas, o valor cobrado seria o originalmente entabulado entre as partes - fl. 39, último parágrafo. É possível perceber, que o acordo foi integralmente cumprido pelo Devedor, tendo o credor dado quitação e requerido a extinção da execução. Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2012, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado, inclusive pagando a primeira parcela antes da propositura dos embargos e do vencimento convencionado. Percebe-se, portanto, diante das circunstâncias apontadas, que o devedor aceitou a proposta e, logo após, praticou ato incompatível com a propositura da Ação de Embargos do devedor, incorrendo em evidente preclusão lógica, atuando em venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual, a justificar a extinção do processo de embargos sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual objetivo. Questão conhecida de ofício e processo de Embargos extintos sem resolução do mérito. Fica, em razão do acolhimento da questão processual, de ordem pública, prejudicado o exame dos demais fundamentos trazidos no recurso. Apelação conhecida em parte e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302626-90.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante Jose Carvalho de Magalhães e como apelada Banco Citibank SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302626-90.2014.8.05.0137,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 05/07/2022 ) 2.4. Do Mérito dos Embargos: Ausência de Ilegalidade nos Encargos Ainda que se superasse o óbice da preclusão lógica e da coisa julgada, o mérito recursal não comportaria acolhimento. O embargante aduz genericamente a abusividade de juros moratórios e a ocorrência de anatocismo (ID 519184103). Contudo, o contrato originário de confissão de dívida nº 444/6046525 (ID 412051924) e o termo de transação homologado (ID 449584873) estabeleceram taxas remuneratórias regulares de 1,30% ao mês e juros moratórios legais de 1% ao mês (12% ao ano), cumulados com multa moratória de 2% (Cláusula 2.3, ID 449584873). A planilha evolutiva do débito que instruiu o prosseguimento da execução (ID 490843732) demonstra que o exequente expurgou os juros vincendos do saldo devedor (dedução de R$ 96.081,55) e aplicou unicamente correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês de forma simples sobre as parcelas vencidas, respeitando estritamente os parâmetros legais e contratuais. Ademais, ao alegar excesso de execução, o embargante limitou-se a realizar simulação unilateral em calculadora financeira com taxa fictícia de 21,43% ao mês (ID 519201922), sem apresentar a memória discriminada do valor que entendia efetivamente devido com base nas cláusulas da transação, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. Por conseguinte, desnecessária a realização de prova pericial contábil ou nomeação de contador judicial, impondo-se a integral rejeição e improcedência dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE E JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da manifesta intempestividade, preclusão lógica e eficácia da transação judicial homologada, mantendo hígido o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-05.2023.8.05.0269 pelo saldo devedor demonstrado pelo exequente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do embargante pelo prazo legal, por força da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução nº 8000770-05.2023.8.05.0269, juntando-se cópia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001158-34.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCIO DE ARAUJO MELOEndereço: TRAVESSA WANDERLEY FRAGA, 1, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIO DE ARAUJO MELO, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-05.2023.8.05.0269 (ID 519184103). Em sua petição inicial, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira (ID 519184103). No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a ocorrência de excesso de execução decorrente de juros moratórios abusivos, cobrança indevida de juros remuneratórios após o vencimento antecipado e impossibilidade de capitalização mensal de juros (ID 519184103). Alegou que a dívida originária, apontada nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 28.925,68, foi majorada desproporcionalmente para R$ 180.000,00 e, posteriormente, para R$ 297.521,28 com os encargos futuros (ID 519184103). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela nomeação de perito/contador judicial para recálculo do débito e pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos encargos excessivos (ID 519184103). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos e declaração de imposto de renda (IDs 519198908 a 519201922). Proferido despacho determinando a intimação do embargado para impugnar os embargos (ID 519396970). Certificado pela Secretaria o decurso de prazo sem manifestação da instituição financeira (ID 533806597). O embargado, BANCO BRADESCO S.A., compareceu aos autos e apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 565037143). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da intimação expedida diretamente à pessoa jurídica sem contemplar as advogadas constituídas com pedido de intimação exclusiva, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade de sua defesa nos termos do art. 272, § 5º e § 8º, do CPC (ID 565037143). No mérito, defendeu a rejeição integral dos embargos, asseverando que o executado confessou expressamente a dívida nos autos da execução originária e firmou transação judicial, a qual foi homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 565037143). Destacou que no pacto homologado houve expressa renúncia ao direito de embargar e que a composição não acarretou novação, sendo legítima a retomada da execução pelo saldo devedor remanescente ante o inadimplemento voluntário do devedor, configurando a conduta do embargante manifesto venire contra factum proprium (ID 565037143). Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 565037145 a 565037148). O embargante peticionou requerendo o desentranhamento da impugnação em razão da certidão de decurso de prazo (ID 565227911). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide. 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de imposto de renda acostada (ID 519201916), que demonstra rendimentos compatíveis com a benesse legal pleiteada. 2.2. Da Tempestividade da Impugnação aos Embargos Impõe-se, inicialmente, acolher a arguição preliminar suscitada pelo embargado quanto à nulidade da intimação e à consequente tempestividade da impugnação de ID 565037143. Verifica-se dos autos que o despacho de ID 519396970 determinou a intimação da instituição embargada, porém o expediente eletrônico foi gerado exclusivamente em nome da pessoa jurídica BANCO BRADESCO SA, sem inclusão de seus advogados devidamente constituídos (ID 533806597). Na execução originária conexa (autos nº 8000770-05.2023.8.05.0269), a instituição financeira havia formulado requerimento expresso para que todas as publicações e intimações fossem veiculadas em nome da patrona Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo, OAB/BA nº 19.983 (ID 485482936 dos autos principais). O art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, e que o desatendimento a pedido expresso de publicação exclusiva implicará nulidade. Outrossim, preceitua o art. 272, § 8º, do CPC que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da comunicação processual defeituosa e a tempestividade da manifestação protocolada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005747-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2) Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por suposta intempestividade. O Agravante alegou nulidade da intimação publicada em 03/09/2024 no Diário da Justiça n.º 3.645, por ausência do nome do advogado na publicação, em desrespeito a pedido expresso de exclusividade, defendendo que a publicação válida apenas se deu em 06/09/2024, o que tornaria tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024. O pedido recursal visou ao reconhecimento da nulidade da primeira intimação, da tempestividade da impugnação e ao retorno dos autos para apreciação do mérito do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça sem a inclusão do nome do advogado da parte, em descumprimento de pedido de publicação exclusiva; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante é tempestiva, considerando a data da publicação válida e a suspensão dos prazos processuais pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 5º, do CPC exige que, sob pena de nulidade, constem na publicação o nome das partes e dos respectivos advogados, especialmente quando há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono. 4. A ausência do nome do advogado do Agravante na publicação do DJE nº 3.645, de 03/09/2024, configura nulidade da intimação, não produzindo efeitos para início do prazo processual. 5. O prazo para apresentação de impugnação iniciou-se com a publicação válida em 06/09/2024, observada a suspensão dos prazos de 16 a 20/09/2024 pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, o que torna tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024. 6. A tempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando-se alegação de inovação recursal nesse ponto. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência do nome do advogado na publicação do ato processual, quando houver pedido expresso de publicação exclusiva, acarreta a nulidade da intimação, impedindo o início do prazo para manifestação da parte. 2. O reconhecimento da tempestividade de manifestação processual fundada em nulidade de intimação pode ser realizado de ofício pelo juízo, sendo matéria de ordem pública. 3. A contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença deve observar a data da publicação válida e eventual suspensão de prazos processuais prevista em ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 1º e § 5º; 219; 1.003, § 5º. Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1380806/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 09/04/2019; AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 23/05/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005747-03.2025.8.05.0000 em que figura como Agravante - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., e como Agravada - F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos fundamentos expostos no voto da relatora. 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005747-03.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/10/2025 ) Assim, afasta-se a certidão de decurso de prazo de ID 533806597 e recebe-se a impugnação aos embargos à execução como tempestiva. 2.3. Da Intempestividade dos Embargos e da Preclusão Lógica e Temporal Impõe-se reconhecer que a oposição dos presentes Embargos à Execução é manifestamente intempestiva e esbarra em intransponível preclusão lógica e temporal, bem como na força vinculante da coisa julgada decorrente da transação homologada. Com efeito, o prazo para oposição de embargos à execução flui da citação inicial válida na ação executiva, ato que ocorreu em 25/01/2024 (ID 428556704). Naquela oportunidade, o executado optou por constituir advogado particular (ID 439776492) e firmar instrumento de transação judicial (ID 449584873). Diante do inadimplemento das parcelas do acordo, a retomada do feito executivo ensejava tão somente a intimação do devedor para pagamento do débito consolidado. A expedição de mandado constando a denominação de nova citação constitui evidente impropriedade técnica do cartório que não tem o condão de renovar prazo precluso nem de inaugurar nova oportunidade para embargar. A análise dos autos da Execução de Título Extrajudicial conexa (nº 8000770-05.2023.8.05.0269) evidencia que o executado foi regularmente citado em 25/01/2024 (ID 428556704), constituiu advogado particular nos autos em 12/04/2024 (ID 439776492) e, em 11/06/2024, celebrou instrumento de transação judicial com o exequente (ID 449584873). No aludido acordo, o devedor confessou expressamente a obrigação no importe de R$ 180.000,00, pactuou o parcelamento da dívida em 72 prestações mensais de R$ 4.132,24 e renunciou de forma irrevogável e irretratável ao prazo de embargos e a quaisquer recursos (Cláusula 2.8, ID 449584873). A transação foi devidamente homologada por sentença de mérito em 01/08/2024 (ID 455948887 dos autos principais), com suspensão do feito executivo com base no art. 922 do CPC, operando-se o trânsito em julgado em 16/09/2024 (ID 464048493). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, a autocomposição judicial homologada ostenta natureza de título executivo judicial, fazendo coisa julgada material entre as partes e tornando imutável e indiscutível a relação obrigacional ali consolidada. Ocorrido o inadimplemento das parcelas do acordo a partir de setembro de 2024, a instituição financeira requereu validamente a retomada dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente (ID 490843732 dos autos principais), em perfeita conformidade com a Cláusula 4 do pacto homologado, a qual previa a ausência de novação e a exigibilidade integral do débito remanescente deduzidas as quantias pagas. A prática de ato processual anterior de confissão da dívida e expressa renúncia aos embargos impede a reabertura de discussão sobre o título por meio de embargos do devedor, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC c/c art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302626-90.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: Banco Citibank SA Advogado(s):SIMONE DA SILVA THALLINGER, LUCIA TEREZINHA PEGAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FIRMADO, COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução. Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há interesse recursal no julgamento da questão. É possível verificar que ficou pactuado entre as partes a redução do valor da dívida e seu parcelamento, mas que, se houvesse inadimplência ou pagamento intempestivo das parcelas, o valor cobrado seria o originalmente entabulado entre as partes - fl. 39, último parágrafo. É possível perceber, que o acordo foi integralmente cumprido pelo Devedor, tendo o credor dado quitação e requerido a extinção da execução. Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2012, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado, inclusive pagando a primeira parcela antes da propositura dos embargos e do vencimento convencionado. Percebe-se, portanto, diante das circunstâncias apontadas, que o devedor aceitou a proposta e, logo após, praticou ato incompatível com a propositura da Ação de Embargos do devedor, incorrendo em evidente preclusão lógica, atuando em venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual, a justificar a extinção do processo de embargos sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual objetivo. Questão conhecida de ofício e processo de Embargos extintos sem resolução do mérito. Fica, em razão do acolhimento da questão processual, de ordem pública, prejudicado o exame dos demais fundamentos trazidos no recurso. Apelação conhecida em parte e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302626-90.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante Jose Carvalho de Magalhães e como apelada Banco Citibank SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302626-90.2014.8.05.0137,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 05/07/2022 ) 2.4. Do Mérito dos Embargos: Ausência de Ilegalidade nos Encargos Ainda que se superasse o óbice da preclusão lógica e da coisa julgada, o mérito recursal não comportaria acolhimento. O embargante aduz genericamente a abusividade de juros moratórios e a ocorrência de anatocismo (ID 519184103). Contudo, o contrato originário de confissão de dívida nº 444/6046525 (ID 412051924) e o termo de transação homologado (ID 449584873) estabeleceram taxas remuneratórias regulares de 1,30% ao mês e juros moratórios legais de 1% ao mês (12% ao ano), cumulados com multa moratória de 2% (Cláusula 2.3, ID 449584873). A planilha evolutiva do débito que instruiu o prosseguimento da execução (ID 490843732) demonstra que o exequente expurgou os juros vincendos do saldo devedor (dedução de R$ 96.081,55) e aplicou unicamente correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês de forma simples sobre as parcelas vencidas, respeitando estritamente os parâmetros legais e contratuais. Ademais, ao alegar excesso de execução, o embargante limitou-se a realizar simulação unilateral em calculadora financeira com taxa fictícia de 21,43% ao mês (ID 519201922), sem apresentar a memória discriminada do valor que entendia efetivamente devido com base nas cláusulas da transação, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. Por conseguinte, desnecessária a realização de prova pericial contábil ou nomeação de contador judicial, impondo-se a integral rejeição e improcedência dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE E JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da manifesta intempestividade, preclusão lógica e eficácia da transação judicial homologada, mantendo hígido o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-05.2023.8.05.0269 pelo saldo devedor demonstrado pelo exequente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do embargante pelo prazo legal, por força da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução nº 8000770-05.2023.8.05.0269, juntando-se cópia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
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