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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001154-87.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: ALBA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por ALBA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com a implantação do Piso Nacional do Magistério em sua remuneração. A parte exequente afirma integrar a carreira do magistério público estadual, possuir direito à paridade vencimental e perceber vencimento básico inferior ao piso nacional, apresentando demonstrativo remuneratório e requerendo a adequação da verba básica, com reflexos nas parcelas que a tenham como base de cálculo, além da fixação de multa diária e de honorários advocatícios. O título executivo coletivo transitou em julgado e, no cumprimento individual anteriormente processado perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, foi reconhecida a legitimidade da exequente e determinada a implementação do piso, tendo sido rejeitada a impugnação do Estado quanto à obrigação de fazer. A obrigação de pagar relativa às diferenças pretéritas permaneceu suspensa em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi declinada a competência para o Juízo de primeiro grau, com a remessa dos autos para prosseguimento. É o relatório. Decido. A documentação apresentada é suficiente, em exame inicial, para demonstrar a pertinência subjetiva da exequente ao título coletivo e a existência de obrigação de fazer individualizável. O acórdão formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade, o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, observados os parâmetros definidos no título. Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público, o cumprimento da obrigação deve ocorrer mediante a adequação do vencimento básico ou subsídio ao piso nacional vigente, com repercussão nas demais parcelas que tenham essa verba como base de cálculo. Naquela oportunidade, também se assentou que a eventual consideração da VPNI exige prova concreta e individualizada, não sendo admissível a compensação presumida ou abstrata na fase de cumprimento. A competência deste Juízo decorre da decisão que determinou a remessa dos autos ao primeiro grau. Assim, cabe dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de fazer, observados os limites objetivos do título executivo e as determinações já estabelecidas no processo originário. Ante o exposto, em cumprimento ao título executivo judicial, DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação do vencimento básico/subsídio da parte exequente ao Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com sua carga horária, com os reflexos nas demais verbas que tenham o vencimento básico ou subsídio como base de cálculo, comprovando nos autos o efetivo cumprimento. O cumprimento deverá observar os parâmetros fixados no título coletivo e no acórdão proferido no cumprimento individual originário, inclusive quanto à impossibilidade de compensação da obrigação com VPNI ou enquadramento judicial sem demonstração concreta, individualizada e compatível com o período de apuração. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intime-se o ente público, por seu representante judicial, para cumprimento da obrigação e comprovação nos autos, no prazo acima assinalado. Após, com a juntada da comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo controvérsia quanto ao cumprimento, voltem conclusos. Não havendo, aguarde-se o regular prosseguimento quanto à obrigação de pagar, observada a suspensão determinada no processo de origem e o julgamento do Tema 1169 do STJ. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, já reconhecidos no processo, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha impugnação fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO