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8001154-31.2025.8.05.0193

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001154-31.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA PETRONILA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA CANDIDA DE JESUS MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARIA PETRONILA DE OLIVEIRA SILVA em face de MARIA CANDIDA DE JESUS MORAIS, ambas qualificadas nos autos. A requerente alegou ser prima da interditanda e afirmou que esta, aos 86 (oitenta e seis) anos de idade, era portadora de Mal de Alzheimer, encontrando-se acamada, cega e sem discernimento para os atos da vida civil. Através da Decisão (ID 555444807(, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a curatela provisória em favor da requerente. O Ministério Público manifestou ciência. Contudo, ao cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da interditanda em 07/05/2026, conforme certidão de óbito acostada aos IDs 561765731 e 561765746. A perita assistente social igualmente informou o óbito da requerida e a consequente perda do objeto da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. A presente ação possui natureza personalíssima, tendo por finalidade a declaração de incapacidade civil da interditanda e a instituição de curatela. Ocorre que, com o falecimento de Maria Cândida de Jesus Morais, devidamente comprovado, extinguiu-se sua personalidade civil, nos termos do art. 6º do Código Civil. Desse modo, resta inviabilizada a apreciação do pedido de interdição e curatela, haja vista a intransmissibilidade da pretensão deduzida, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta igualmente extinta a curatela provisória deferida, bem como prejudicadas as demais diligências anteriormente determinadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria às baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao sistema de perícias, desonerando a perita nomeada do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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