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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001153-50.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: PAULA DOS SANTOS ANDRADE FERREIRA Advogado(s): LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA69431), RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS (OAB:BA62592) REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cominatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Paula dos Santos Andrade Ferreira em face do Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus Ltda. (Centro Universitário UNIFACEMP), ambos qualificados nos autos. A demandante narra ser aluna veterana regularmente vinculada ao curso de Medicina da instituição ré, com matrícula de registro acadêmico nº 202510109, admitida no período letivo de 2025.1 na modalidade de portadora de diploma. Afirma que concluiu com aproveitamento a matriz curricular até o 4º período e efetuou pré-matrícula para o 5º semestre letivo (2026.2). Sustenta que o edital institucional veiculava expressamente a possibilidade de financiamento via FIES sem qualquer ressalva sobre restrição de cotas ou limites financeiros internos. Noticia que realizou a inscrição no certame FIES 2026.2, mas, ao procurar a instituição ré para validação perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), recebeu recusa verbal de processamento sob o pretexto de esgotamento de cota financeira interna. Relata que, ante o início das aulas em 10 de agosto de 2026, encontra-se impedida de frequentar as atividades acadêmicas, sofrendo risco iminente de perda do semestre letivo. Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar: a) a validação documental da inscrição no FIES perante a CPSA institucional, desconsiderando a alegação de limite financeiro interno; b) a garantia de matrícula e pleno acesso a todas as dependências acadêmicas, salas de aula, laboratórios e sistemas no 5º período do curso de Medicina (2026.2) e semestres subsequentes; c) a suspensão da exigibilidade das mensalidades do semestre 2026.2 e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e d) a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento. O pedido liminar não foi apreciado no Plantão Judiciário, sendo os autos remetidos a este juízo natural. A ré ofertou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que não praticou qualquer recusa ou ato ilícito, pois a autora jamais foi pré-selecionada no certame do FIES 2026.2, figurando estritamente em Lista de Espera na 2.162ª posição na ampla concorrência e na 1.213ª posição na modalidade FIES Social / PPIQ. Esclareceu que a atuação da CPSA depende da pré-seleção prévia no sistema SisFIES pelo Ministério da Educação, inexistindo autonomia da faculdade para validar candidatos não chamados pelo MEC. Afirmou, ainda, que ofertou regularmente as 30 vagas de Medicina autorizadas, as quais foram totalmente preenchidas pelo processo seletivo oficial. Em manifestação superveniente, a autora reiterou o pedido de urgência, noticiando o agravamento do prejuízo em razão de ter sido concretamente obstada de ingressar no campus e frequentar as aulas há mais de três semanas, acostando decisões liminares recentes proferidas em demandas análogas em comarcas vizinhas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Processuais As preliminares suscitadas na contestação (falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido) confundem-se diretamente com o mérito da pretensão no que se refere aos limites da obrigação de fazer e à dinâmica do FIES, razão pela qual serão apreciadas em cognição exauriente no momento processual oportuno. 2.2. Da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No que concerne à pretensão de impor à demandada a imediata validação da inscrição perante a CPSA e o encaminhamento do financiamento estudantil, a probabilidade do direito não resta configurada neste momento inicial. O processo seletivo do FIES é regido por normas federais de ordem pública, em especial a Lei Federal nº 10.260 de 2001 e o Edital SESu/MEC nº 52 de 2026. Consoante o regramento de regência, a atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição privada constitui fase subsequente, estritamente condicionada à prévia pré-seleção e convocação do estudante no sistema federal informatizado (SisFIES). Os documentos carreados aos autos, notadamente os registros eletrônicos do Ministério da Educação juntados por ambas as partes, comprovam que a demandante não alcançou a pré-seleção na chamada regular, figurando na condição de Lista de Espera, nas colocações 2.162ª (ampla concorrência) e 1.213ª (FIES Social). Enquanto não houver efetiva convocação pelo MEC, a instituição de ensino não detém ingerência tecnológica ou regulamentar para processar a documentação perante o agente financeiro, sob pena de violação à ordem classificatória nacional dos candidatos. Em hipótese análoga envolvendo candidato classificado em lista de espera do FIES, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA CAFE Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE PARTICULAR DE MEDICINA. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EXIBIDA NO SITE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADAS NA MESMA PÁGINA. INOCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. POSTULAÇÃO APÓS O INÍCIO DO CURSO. NOTA CLASSIFICADA PARA LISTA DE ESPERA. POSIÇÃO Nº 222 NO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO APELANTE. PRECEDENTES DESTE TJBA. SITUAÇÃO DENOMINADA DE "FURA-FILA DO FIES JUDICIAL". PRETERIÇÃO DE 221 CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA COMO MAIS UMA BENESSE ALÉM DA SUA CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEIO PARA ARCAR COM AS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA EM DESFAVOR DO APELANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ contra sentença (ID 89428855) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. O apelante sustentou que teria sido induzido a erro pela instituição de ensino quanto à viabilidade de financiamento do curso de Medicina por meio do FIES, alegando ausência de informação clara e suficiente sobre os critérios de seleção e o número de vagas disponíveis. II. Questão em discussão 3. A controvérsia do presente feito versa sobre a ocorrência de violação ao dever de informação e eventual prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, em razão da divulgação de informações sobre o FIES em seu sítio eletrônico, sem esclarecer, segundo o apelante, as limitações orçamentárias e classificatórias do programa federal de financiamento estudantil. III. Razões de decidir 4. O Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 89428855), estendendo-se os efeitos da concessão em primeiro grau à presente fase recursal. 5. Da análise dos autos, não se extrai omissão relevante por parte da instituição de ensino. Conforme documento juntado pelo próprio Apelante na exordial, a Apelada disponibilizou, em seu sítio eletrônico, na data de 13/08/2020, todas as informações pertinentes ao FIES, inclusive com menção ao "Processo Seletivo" (ID 89428315), de modo a permitir ao aluno o conhecimento prévio e autônomo das condições do programa. 6. Nesse sentido, a seção específica sobre o FIES (f. 2-3 do ID ID 89428315), organizada em abas como "Como se Inscrever", "Informações Importantes" e "Processo Seletivo", evidencia de forma inequívoca que a participação no programa depende de aprovação em processo seletivo federal. 7. Sabe-se que a Portaria MEC nº 209/2018 estabeleceu, nos artigos 37, 38 e 39, como deve se dar a inscrição, a classificação e a pré-seleção nos processos seletivos do FIES. Confira-se: Art. 37 (...) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. (...) Art. 39. (...) Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. 8. Vê-se, assim, que a simples aprovação no processo seletivo da instituição de ensino não assegura a concessão do financiamento, que depende da classificação do candidato no processo federal de seleção, da disponibilidade orçamentária e do cumprimento de critérios objetivos de renda e desempenho no ENEM. 9. Ainda que o Apelante desconhecesse o número exato de vagas no curso de Medicina, tinha plena ciência da existência de limitação, conforme previsto na Portaria que regula o FIES e no edital do programa, que estabelece a pré-seleção de acordo com o número de vagas e lista de espera para os demais candidatos. 10. Demais disso, oportuno mencionar que há norma expressa sobre o limite financeiro do FIES quanto à concessão do financiamento ao estudante. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010: Art. 26. (...) § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). 11. Por conseguinte, tem-se no caso concreto que o Apelante foi classificado em 222º lugar na lista de espera (ID 89428619), o que demonstra que não houve qualquer omissão ou falha da universidade, não podendo ser imputada à instituição qualquer ilegalidade ou descumprimento de dever legal. 12. A mera veiculação de publicidade que apenas informa sobre a possibilidade do uso FIES como forma de pagamento não constitui, por si só, propaganda enganosa. Isso ocorre porque, como exposto, a concessão do financiamento é um ato complexo que depende de critérios objetivos de seleção e disponibilidade orçamentária do Governo Federal, por se tratar de incentivo decorrente de verba pública, e não da vontade da instituição de ensino. 13. Ratificam o entendimento ora exposto os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça: (...) III - Na hipótese, a ausência de demonstração, pelo autor, de que participou de processo seletivo, de que teve naquele sua aprovação, ou ao menos participação, e de que lhe foi negado acesso ao FIES por causas imputáveis à Apelada, impede o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81051033620238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (...) 4. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 5 . Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, contemplando relação consumerista, cabe ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. Compulsando-se os autos, nota-se, que a apelante não se desincumbiu de provar que a propaganda ofertada pela apelada foi enganosa; e nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos para contemplação do financiamento de seu curso. 7 . A nota obtida pela aluna no Enem é critério classificatório para obtenção do FIES e, a partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a autora obteve 667,44 pontos (ID 59310988) - abaixo, portanto, da nota de corte (754,36). Logo, não tem direito à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES. Encontra-se a autora, ora recorrente, na lista de espera para obtenção do FIES, na 217ª colocação, existindo, portanto, 216 outros candidatos com nota melhor que a sua, aguardando o financiamento estudantil e que seriam preteridos se desconsiderado o critério eleito segundo a nota no exame do ENEM. 8 . A alegação de publicidade enganosa não encontra reforço nas provas dos autos, sugerindo, diversamente, que a pretensão aqui é forçar a parte acionada/apelada a conceder financiamento ao curso de medicina da apelante, apesar do evidente não preenchimentos dos requisitos necessários. (TJ-BA - Apelação: 80049584020218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) 14. Em reforço a todo o exposto até o momento, tem-se que a situação do Apelante recebe, vulgarmente, a pecha de "fura-fila do FIES judicial", uma vez que o aluno, mesmo não tendo obtido as condições necessárias para o financiamento, recebe o benefício, em detrimento a todos os outros melhor classificados que não obtiveram ordem judicial precária para tanto. 15. Aliás, no caso do Apelante, classificado na 222ª posição da lista de espera, a concessão do financiamento equivale à preterição dos 221 candidatos mais bem colocados, que se mantiveram aguardando o trâmite regular da seleção e, eventualmente, sequer iniciaram a graduação em Medicina. 16. O Apelante teve a tutela de urgência deferida em 19/10/2020 (ID 89428625) e, mesmo assim, faltou à audiência de conciliação ocorrida em 19/09/2023 (ID 89428845), sem dar qualquer justificativa, não tendo sido sequer condenado à multa correspondente ao ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas em 21/04/2025, foi proferida sentença de improcedência dos seus pedidos (ID 89428855). Dessa forma, conseguiu postergar os efeitos da liminar até o último semestre do curso, mesmo não fazendo jus ao financiamento. 17. Forçoso perceber, portanto, que o Apelante recebeu benesses muito além das que a sua condição permitia, tanto que, às vésperas da conclusão do curso, tem muito mais condições de arcar com as mensalidades devidas. 18. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos do então Autor pela ausência de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, circunstância que, ora confirmada, fulmina a possibilidade de qualquer dano apto a ensejar reparação de ordem moral e/ou material em favor do Apelante. 15. Majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A mera veiculação, pela instituição de ensino, de informação sobre a possibilidade de utilização do FIES como forma de pagamento não configura publicidade enganosa quando, no próprio sítio eletrônico, são disponibilizadas de forma clara as condições, critérios e limitações do programa federal de financiamento estudantil. 2. A concessão do FIES não constitui direito subjetivo do estudante, estando condicionada à classificação no processo seletivo nacional, ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada pela negativa do benefício. 3. Não há direito à indenização por danos morais ou materiais quando inexistente falha informacional ou conduta ilícita da instituição de ensino, especialmente quando o estudante encontra-se em posição distante na lista de espera - cujo respeito aos critérios classificatórios impede preterição de candidatos melhor colocados. 4. A obtenção judicial precária do financiamento, em detrimento de candidatos mais bem classificados ("fura-fila do FIES judicial"), não gera direito adquirido à manutenção do benefício, devendo prevalecer as regras do processo seletivo federal e o princípio da isonomia. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1/2010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8105103-36.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8004958-40.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001389-60.2020.8.05.0229, em que figuram como parte recorrente EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ e parte recorrida FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, exceto quanto aos honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, 2025. Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001389-60.2020.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 17/12/2025 ) Por conseguinte, mostra-se descabida a concessão de tutela para compelir a instituição a outorgar ou validar o financiamento público de quem ainda não foi chamado pelo órgão gestor federal. Por outro lado, sob a ótica da preservação do vínculo acadêmico e da continuidade dos estudos, a situação apresenta contornos jurídicos diversos que justificam o deferimento parcial da medida protetiva. A autora comprovou documentalmente ser aluna veterana, com matrícula ativa no curso de Medicina sob o RA 202510109 desde o período 2025.1, tendo obtido regular aproveitamento das disciplinas dos quatro primeiros períodos e registro de pré-matrícula para o 5º período letivo (2026.2). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se concreto e urgente. As atividades acadêmicas do semestre letivo 2026.2 tiveram início formal em 10 de agosto de 2026. O impedimento fático ao ingresso nas dependências universitárias, salas de aula, laboratórios e campos práticos de estágio acarreta prejuízos pedagógicos irreversíveis, culminando no cômputo excessivo de faltas e na perda integral do período acadêmico. O direito à educação consubstancia garantia fundamental social (artigos 6º, 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal). Conforme pacífica orientação jurisprudencial, não se afigura razoável privar o estudante veterano de dar sequência à sua trajetória formativa enquanto pendente a instrução da causa e a definição do vínculo de financiamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004047-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONHECIDA. ALUNO APROVADO NO ENEM E INSCRITO NO FIES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO INTEGRAL PARA O CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DA IES QUE O SEMESTRE TINHA INICIADO E RECOMENDAÇÃO QUE AGUARDASSE O SEMESTRE SEGUINTE. INFORMAÇÃO QUANDO DA MATRÍCULA QUE HAVIA PERDIDO A VAGA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A preliminar de incompetência da justiça estadual não pode ser apreciada nessa instância, já que a matéria não foi conhecida pelo juízo a quo e nem consta da decisão agravada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Autor, após aprovação no ENEM, se inscreveu no FIES, programa de financiamento estudantil da Caixa Econômica Federal e escolheu o curso de medicina como primeira opção. Em 16/09/2022 foi informado, pelo sistema do FIES, de que havia conseguido o financiamento integral do curso de medicina na faculdade UNEX - Campus de Feira de Santana; e, que, ao tentar realizar a matrícula foi informado de que a turma de 2022.2 já havia começado os estudos havia dois meses, de modo que, caso ele optasse pela matrícula, naquele momento, acabaria sendo reprovado por falta, sendo recomendado que aguardasse o início do próximo período letivo, ou seja, o semestre 2023.1. No entanto, ao tentar realizar sua matrícula no início desse ano, teve sua pretensão negada sob o argumento de que o estudante havia perdido a vaga do curso de medicina. In casu, restou evidenciado a probabilidade do direito material necessário para a obtenção da tutela requerida, ante a comprovação de aprovação do Autor no Fies e a recomendação da Instituição de Ensino Superior de que aguardasse o próximo semestre tendo em vista que poderia perder por falta caso matriculasse no semestre corrente. Não pode-se desprezar o fato de que a educação é classificada como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6.º da CF, regida pelos parâmetros estabelecidos no Capítulo III, artigos 205 a 214 da CF. Lado outro, patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, tendo em vista que o estudante, tendo logrado aprovação no ENEM e obtido o Fies, não pode ser privado de iniciar sua vida acadêmica, no curso de Medicina, sob o argumento de que perdeu a vaga por questões burocráticas que poderão ser dirimidas com a instrução processual. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004047-60.2023.8.05.0000 em que figuram, como Agravante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e, como Agravado LUCAS DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004047-60.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/06/2023 ) Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (artigo 300, § 3º, do CPC). Caso a pretensão da autora seja ao final julgada improcedente, a instituição de ensino demandada poderá cobrar integralmente os valores das mensalidades e encargos contratuais devidos pelo período cursado, valendo-se dos meios jurídicos cabíveis. Dessa forma, revela-se prudente e equilibrado assegurar provisoriamente a frequência e a regular rematrícula acadêmica da discente no 5º período do curso de Medicina, afastando a exigência de validação precipitada do FIES na CPSA até que sobrevenha convocação regular pelo sistema oficial ou deslinde do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 297 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: DETERMINAR à instituição ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, garanta e efetive a regular matrícula e frequência da autora Paula dos Santos Andrade Ferreira no 5º período letivo (2026.2) do curso de Medicina, assegurando-lhe o pleno e irrestrito acesso às salas de aula, laboratórios, atividades práticas, estágios, avaliações e sistemas eletrônicos acadêmicos (portal do aluno), independentemente de prévia quitação das mensalidades controvertidas deste semestre, até o julgamento final da lide; DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e similares) em razão dos débitos acadêmicos referentes exclusivamente ao semestre letivo 2026.2 objeto desta demanda, enquanto perdurar o provimento provisório; INDEFERIR, por ora, o pedido de imposição imediata de validação e liberação do financiamento FIES perante a CPSA institucional e agente financeiro, mantendo-se o dever da ré de proceder aos trâmites administrativos que lhe couberem apenas na hipótese de superveniente convocação e pré-seleção oficial da autora pelo Ministério da Educação no certame governamental; FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens 1 e 2, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas necessárias (artigo 536, § 1º, do CPC). Providências Complementares: a) Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos dados dos sistemas acadêmicos internos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; b)Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil- CPC; b) Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca (artigo 334 do CPC), intimando-se os litigantes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato conciliatório será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC); c) Restando infrutífera a tentativa de composição consensual, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC); d) Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada meio probatório postulado. Confiro a este pronunciamento força de mandado e ofício para cumprimento célere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001153-50.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: PAULA DOS SANTOS ANDRADE FERREIRA Advogado(s): LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA69431), RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS (OAB:BA62592) REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cominatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Paula dos Santos Andrade Ferreira em face do Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus Ltda. (Centro Universitário UNIFACEMP), ambos qualificados nos autos. A demandante narra ser aluna veterana regularmente vinculada ao curso de Medicina da instituição ré, com matrícula de registro acadêmico nº 202510109, admitida no período letivo de 2025.1 na modalidade de portadora de diploma. Afirma que concluiu com aproveitamento a matriz curricular até o 4º período e efetuou pré-matrícula para o 5º semestre letivo (2026.2). Sustenta que o edital institucional veiculava expressamente a possibilidade de financiamento via FIES sem qualquer ressalva sobre restrição de cotas ou limites financeiros internos. Noticia que realizou a inscrição no certame FIES 2026.2, mas, ao procurar a instituição ré para validação perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), recebeu recusa verbal de processamento sob o pretexto de esgotamento de cota financeira interna. Relata que, ante o início das aulas em 10 de agosto de 2026, encontra-se impedida de frequentar as atividades acadêmicas, sofrendo risco iminente de perda do semestre letivo. Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar: a) a validação documental da inscrição no FIES perante a CPSA institucional, desconsiderando a alegação de limite financeiro interno; b) a garantia de matrícula e pleno acesso a todas as dependências acadêmicas, salas de aula, laboratórios e sistemas no 5º período do curso de Medicina (2026.2) e semestres subsequentes; c) a suspensão da exigibilidade das mensalidades do semestre 2026.2 e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e d) a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento. O pedido liminar não foi apreciado no Plantão Judiciário, sendo os autos remetidos a este juízo natural. A ré ofertou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que não praticou qualquer recusa ou ato ilícito, pois a autora jamais foi pré-selecionada no certame do FIES 2026.2, figurando estritamente em Lista de Espera na 2.162ª posição na ampla concorrência e na 1.213ª posição na modalidade FIES Social / PPIQ. Esclareceu que a atuação da CPSA depende da pré-seleção prévia no sistema SisFIES pelo Ministério da Educação, inexistindo autonomia da faculdade para validar candidatos não chamados pelo MEC. Afirmou, ainda, que ofertou regularmente as 30 vagas de Medicina autorizadas, as quais foram totalmente preenchidas pelo processo seletivo oficial. Em manifestação superveniente, a autora reiterou o pedido de urgência, noticiando o agravamento do prejuízo em razão de ter sido concretamente obstada de ingressar no campus e frequentar as aulas há mais de três semanas, acostando decisões liminares recentes proferidas em demandas análogas em comarcas vizinhas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Processuais As preliminares suscitadas na contestação (falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido) confundem-se diretamente com o mérito da pretensão no que se refere aos limites da obrigação de fazer e à dinâmica do FIES, razão pela qual serão apreciadas em cognição exauriente no momento processual oportuno. 2.2. Da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No que concerne à pretensão de impor à demandada a imediata validação da inscrição perante a CPSA e o encaminhamento do financiamento estudantil, a probabilidade do direito não resta configurada neste momento inicial. O processo seletivo do FIES é regido por normas federais de ordem pública, em especial a Lei Federal nº 10.260 de 2001 e o Edital SESu/MEC nº 52 de 2026. Consoante o regramento de regência, a atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição privada constitui fase subsequente, estritamente condicionada à prévia pré-seleção e convocação do estudante no sistema federal informatizado (SisFIES). Os documentos carreados aos autos, notadamente os registros eletrônicos do Ministério da Educação juntados por ambas as partes, comprovam que a demandante não alcançou a pré-seleção na chamada regular, figurando na condição de Lista de Espera, nas colocações 2.162ª (ampla concorrência) e 1.213ª (FIES Social). Enquanto não houver efetiva convocação pelo MEC, a instituição de ensino não detém ingerência tecnológica ou regulamentar para processar a documentação perante o agente financeiro, sob pena de violação à ordem classificatória nacional dos candidatos. Em hipótese análoga envolvendo candidato classificado em lista de espera do FIES, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA CAFE Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE PARTICULAR DE MEDICINA. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EXIBIDA NO SITE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADAS NA MESMA PÁGINA. INOCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. POSTULAÇÃO APÓS O INÍCIO DO CURSO. NOTA CLASSIFICADA PARA LISTA DE ESPERA. POSIÇÃO Nº 222 NO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO APELANTE. PRECEDENTES DESTE TJBA. SITUAÇÃO DENOMINADA DE "FURA-FILA DO FIES JUDICIAL". PRETERIÇÃO DE 221 CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA COMO MAIS UMA BENESSE ALÉM DA SUA CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEIO PARA ARCAR COM AS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA EM DESFAVOR DO APELANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ contra sentença (ID 89428855) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. O apelante sustentou que teria sido induzido a erro pela instituição de ensino quanto à viabilidade de financiamento do curso de Medicina por meio do FIES, alegando ausência de informação clara e suficiente sobre os critérios de seleção e o número de vagas disponíveis. II. Questão em discussão 3. A controvérsia do presente feito versa sobre a ocorrência de violação ao dever de informação e eventual prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, em razão da divulgação de informações sobre o FIES em seu sítio eletrônico, sem esclarecer, segundo o apelante, as limitações orçamentárias e classificatórias do programa federal de financiamento estudantil. III. Razões de decidir 4. O Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 89428855), estendendo-se os efeitos da concessão em primeiro grau à presente fase recursal. 5. Da análise dos autos, não se extrai omissão relevante por parte da instituição de ensino. Conforme documento juntado pelo próprio Apelante na exordial, a Apelada disponibilizou, em seu sítio eletrônico, na data de 13/08/2020, todas as informações pertinentes ao FIES, inclusive com menção ao "Processo Seletivo" (ID 89428315), de modo a permitir ao aluno o conhecimento prévio e autônomo das condições do programa. 6. Nesse sentido, a seção específica sobre o FIES (f. 2-3 do ID ID 89428315), organizada em abas como "Como se Inscrever", "Informações Importantes" e "Processo Seletivo", evidencia de forma inequívoca que a participação no programa depende de aprovação em processo seletivo federal. 7. Sabe-se que a Portaria MEC nº 209/2018 estabeleceu, nos artigos 37, 38 e 39, como deve se dar a inscrição, a classificação e a pré-seleção nos processos seletivos do FIES. Confira-se: Art. 37 (...) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. (...) Art. 39. (...) Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. 8. Vê-se, assim, que a simples aprovação no processo seletivo da instituição de ensino não assegura a concessão do financiamento, que depende da classificação do candidato no processo federal de seleção, da disponibilidade orçamentária e do cumprimento de critérios objetivos de renda e desempenho no ENEM. 9. Ainda que o Apelante desconhecesse o número exato de vagas no curso de Medicina, tinha plena ciência da existência de limitação, conforme previsto na Portaria que regula o FIES e no edital do programa, que estabelece a pré-seleção de acordo com o número de vagas e lista de espera para os demais candidatos. 10. Demais disso, oportuno mencionar que há norma expressa sobre o limite financeiro do FIES quanto à concessão do financiamento ao estudante. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010: Art. 26. (...) § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). 11. Por conseguinte, tem-se no caso concreto que o Apelante foi classificado em 222º lugar na lista de espera (ID 89428619), o que demonstra que não houve qualquer omissão ou falha da universidade, não podendo ser imputada à instituição qualquer ilegalidade ou descumprimento de dever legal. 12. A mera veiculação de publicidade que apenas informa sobre a possibilidade do uso FIES como forma de pagamento não constitui, por si só, propaganda enganosa. Isso ocorre porque, como exposto, a concessão do financiamento é um ato complexo que depende de critérios objetivos de seleção e disponibilidade orçamentária do Governo Federal, por se tratar de incentivo decorrente de verba pública, e não da vontade da instituição de ensino. 13. Ratificam o entendimento ora exposto os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça: (...) III - Na hipótese, a ausência de demonstração, pelo autor, de que participou de processo seletivo, de que teve naquele sua aprovação, ou ao menos participação, e de que lhe foi negado acesso ao FIES por causas imputáveis à Apelada, impede o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81051033620238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (...) 4. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 5 . Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, contemplando relação consumerista, cabe ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. Compulsando-se os autos, nota-se, que a apelante não se desincumbiu de provar que a propaganda ofertada pela apelada foi enganosa; e nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos para contemplação do financiamento de seu curso. 7 . A nota obtida pela aluna no Enem é critério classificatório para obtenção do FIES e, a partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a autora obteve 667,44 pontos (ID 59310988) - abaixo, portanto, da nota de corte (754,36). Logo, não tem direito à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES. Encontra-se a autora, ora recorrente, na lista de espera para obtenção do FIES, na 217ª colocação, existindo, portanto, 216 outros candidatos com nota melhor que a sua, aguardando o financiamento estudantil e que seriam preteridos se desconsiderado o critério eleito segundo a nota no exame do ENEM. 8 . A alegação de publicidade enganosa não encontra reforço nas provas dos autos, sugerindo, diversamente, que a pretensão aqui é forçar a parte acionada/apelada a conceder financiamento ao curso de medicina da apelante, apesar do evidente não preenchimentos dos requisitos necessários. (TJ-BA - Apelação: 80049584020218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) 14. Em reforço a todo o exposto até o momento, tem-se que a situação do Apelante recebe, vulgarmente, a pecha de "fura-fila do FIES judicial", uma vez que o aluno, mesmo não tendo obtido as condições necessárias para o financiamento, recebe o benefício, em detrimento a todos os outros melhor classificados que não obtiveram ordem judicial precária para tanto. 15. Aliás, no caso do Apelante, classificado na 222ª posição da lista de espera, a concessão do financiamento equivale à preterição dos 221 candidatos mais bem colocados, que se mantiveram aguardando o trâmite regular da seleção e, eventualmente, sequer iniciaram a graduação em Medicina. 16. O Apelante teve a tutela de urgência deferida em 19/10/2020 (ID 89428625) e, mesmo assim, faltou à audiência de conciliação ocorrida em 19/09/2023 (ID 89428845), sem dar qualquer justificativa, não tendo sido sequer condenado à multa correspondente ao ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas em 21/04/2025, foi proferida sentença de improcedência dos seus pedidos (ID 89428855). Dessa forma, conseguiu postergar os efeitos da liminar até o último semestre do curso, mesmo não fazendo jus ao financiamento. 17. Forçoso perceber, portanto, que o Apelante recebeu benesses muito além das que a sua condição permitia, tanto que, às vésperas da conclusão do curso, tem muito mais condições de arcar com as mensalidades devidas. 18. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos do então Autor pela ausência de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, circunstância que, ora confirmada, fulmina a possibilidade de qualquer dano apto a ensejar reparação de ordem moral e/ou material em favor do Apelante. 15. Majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A mera veiculação, pela instituição de ensino, de informação sobre a possibilidade de utilização do FIES como forma de pagamento não configura publicidade enganosa quando, no próprio sítio eletrônico, são disponibilizadas de forma clara as condições, critérios e limitações do programa federal de financiamento estudantil. 2. A concessão do FIES não constitui direito subjetivo do estudante, estando condicionada à classificação no processo seletivo nacional, ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada pela negativa do benefício. 3. Não há direito à indenização por danos morais ou materiais quando inexistente falha informacional ou conduta ilícita da instituição de ensino, especialmente quando o estudante encontra-se em posição distante na lista de espera - cujo respeito aos critérios classificatórios impede preterição de candidatos melhor colocados. 4. A obtenção judicial precária do financiamento, em detrimento de candidatos mais bem classificados ("fura-fila do FIES judicial"), não gera direito adquirido à manutenção do benefício, devendo prevalecer as regras do processo seletivo federal e o princípio da isonomia. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1/2010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8105103-36.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8004958-40.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001389-60.2020.8.05.0229, em que figuram como parte recorrente EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ e parte recorrida FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, exceto quanto aos honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, 2025. Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001389-60.2020.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 17/12/2025 ) Por conseguinte, mostra-se descabida a concessão de tutela para compelir a instituição a outorgar ou validar o financiamento público de quem ainda não foi chamado pelo órgão gestor federal. Por outro lado, sob a ótica da preservação do vínculo acadêmico e da continuidade dos estudos, a situação apresenta contornos jurídicos diversos que justificam o deferimento parcial da medida protetiva. A autora comprovou documentalmente ser aluna veterana, com matrícula ativa no curso de Medicina sob o RA 202510109 desde o período 2025.1, tendo obtido regular aproveitamento das disciplinas dos quatro primeiros períodos e registro de pré-matrícula para o 5º período letivo (2026.2). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se concreto e urgente. As atividades acadêmicas do semestre letivo 2026.2 tiveram início formal em 10 de agosto de 2026. O impedimento fático ao ingresso nas dependências universitárias, salas de aula, laboratórios e campos práticos de estágio acarreta prejuízos pedagógicos irreversíveis, culminando no cômputo excessivo de faltas e na perda integral do período acadêmico. O direito à educação consubstancia garantia fundamental social (artigos 6º, 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal). Conforme pacífica orientação jurisprudencial, não se afigura razoável privar o estudante veterano de dar sequência à sua trajetória formativa enquanto pendente a instrução da causa e a definição do vínculo de financiamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004047-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONHECIDA. ALUNO APROVADO NO ENEM E INSCRITO NO FIES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO INTEGRAL PARA O CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DA IES QUE O SEMESTRE TINHA INICIADO E RECOMENDAÇÃO QUE AGUARDASSE O SEMESTRE SEGUINTE. INFORMAÇÃO QUANDO DA MATRÍCULA QUE HAVIA PERDIDO A VAGA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A preliminar de incompetência da justiça estadual não pode ser apreciada nessa instância, já que a matéria não foi conhecida pelo juízo a quo e nem consta da decisão agravada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Autor, após aprovação no ENEM, se inscreveu no FIES, programa de financiamento estudantil da Caixa Econômica Federal e escolheu o curso de medicina como primeira opção. Em 16/09/2022 foi informado, pelo sistema do FIES, de que havia conseguido o financiamento integral do curso de medicina na faculdade UNEX - Campus de Feira de Santana; e, que, ao tentar realizar a matrícula foi informado de que a turma de 2022.2 já havia começado os estudos havia dois meses, de modo que, caso ele optasse pela matrícula, naquele momento, acabaria sendo reprovado por falta, sendo recomendado que aguardasse o início do próximo período letivo, ou seja, o semestre 2023.1. No entanto, ao tentar realizar sua matrícula no início desse ano, teve sua pretensão negada sob o argumento de que o estudante havia perdido a vaga do curso de medicina. In casu, restou evidenciado a probabilidade do direito material necessário para a obtenção da tutela requerida, ante a comprovação de aprovação do Autor no Fies e a recomendação da Instituição de Ensino Superior de que aguardasse o próximo semestre tendo em vista que poderia perder por falta caso matriculasse no semestre corrente. Não pode-se desprezar o fato de que a educação é classificada como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6.º da CF, regida pelos parâmetros estabelecidos no Capítulo III, artigos 205 a 214 da CF. Lado outro, patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, tendo em vista que o estudante, tendo logrado aprovação no ENEM e obtido o Fies, não pode ser privado de iniciar sua vida acadêmica, no curso de Medicina, sob o argumento de que perdeu a vaga por questões burocráticas que poderão ser dirimidas com a instrução processual. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004047-60.2023.8.05.0000 em que figuram, como Agravante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e, como Agravado LUCAS DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004047-60.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/06/2023 ) Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (artigo 300, § 3º, do CPC). Caso a pretensão da autora seja ao final julgada improcedente, a instituição de ensino demandada poderá cobrar integralmente os valores das mensalidades e encargos contratuais devidos pelo período cursado, valendo-se dos meios jurídicos cabíveis. Dessa forma, revela-se prudente e equilibrado assegurar provisoriamente a frequência e a regular rematrícula acadêmica da discente no 5º período do curso de Medicina, afastando a exigência de validação precipitada do FIES na CPSA até que sobrevenha convocação regular pelo sistema oficial ou deslinde do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 297 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: DETERMINAR à instituição ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, garanta e efetive a regular matrícula e frequência da autora Paula dos Santos Andrade Ferreira no 5º período letivo (2026.2) do curso de Medicina, assegurando-lhe o pleno e irrestrito acesso às salas de aula, laboratórios, atividades práticas, estágios, avaliações e sistemas eletrônicos acadêmicos (portal do aluno), independentemente de prévia quitação das mensalidades controvertidas deste semestre, até o julgamento final da lide; DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e similares) em razão dos débitos acadêmicos referentes exclusivamente ao semestre letivo 2026.2 objeto desta demanda, enquanto perdurar o provimento provisório; INDEFERIR, por ora, o pedido de imposição imediata de validação e liberação do financiamento FIES perante a CPSA institucional e agente financeiro, mantendo-se o dever da ré de proceder aos trâmites administrativos que lhe couberem apenas na hipótese de superveniente convocação e pré-seleção oficial da autora pelo Ministério da Educação no certame governamental; FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens 1 e 2, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas necessárias (artigo 536, § 1º, do CPC). Providências Complementares: a) Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos dados dos sistemas acadêmicos internos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; b)Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil- CPC; b) Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca (artigo 334 do CPC), intimando-se os litigantes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato conciliatório será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC); c) Restando infrutífera a tentativa de composição consensual, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC); d) Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada meio probatório postulado. Confiro a este pronunciamento força de mandado e ofício para cumprimento célere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza de Direito