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Processo 8001151-03.2026.8.05.0109

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001151-03.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: ALTAMIRA REIS GOMES DE SOUZAEndereço: RUA DA MANGABEIRA, S/N, ZONA RURAL, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, WhatsApp n (21) 98840-0149, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse processual, argumentando não haver prévio requerimento administrativo por parte da consumidora, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a documentação acostada aos autos (extratos bancários demonstrando recebimento de benefício previdenciário do INSS) corrobora a declaração de hipossuficiência da autora, não tendo o réu apresentado provas que desconstituam tal presunção. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal/quinquenal. Tratando-se de relação de consumo cuja pretensão é a reparação e a repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço (cobranças indevidas), afasta-se a decadência e aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2026, acolho a prejudicial apenas para declarar prescrita a pretensão de restituição material dos valores descontados antes de 24/04/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC). DO MÉRITO Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora, Altamira Reis Gomes de Souza, o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como a suspensão das cobranças, em face do Banco Bradesco S.A., em virtude de descontos contínuos vinculados à sua conta corrente sem a sua autorização prévia e expressa. Os débitos referem-se às rubricas "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", "Anuidade Cartão de Crédito", "Gasto com Crédito" e "Cartão Protegido", sendo crucial examinar a validade das referidas contratações. Nesse sentido, a ré apresentou contestação alegando tratar-se de exercício regular de direito, sustentando a legalidade das tarifas amparadas por resoluções do BACEN e a ocorrência de adesão tácita pelo uso reiterado dos serviços bancários e de crédito por parte da autora. Contudo, a requerida não apresentou qualquer proposta de adesão específica, contrato assinado, áudio, biometria facial ou qualquer outro mecanismo de segurança robusto que comprove que a contratação de tais pacotes e serviços foi efetivamente realizada e anuída de forma clara pela parte autora. A instituição bancária limitou-se a alegações genéricas de uso, falhando em desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Assim, mostram-se abusivas as cobranças realizadas, em virtude de serviços não autorizados de forma expressa pela autora. Sendo reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se, por consequência, a determinação para que a requerida proceda ao cancelamento definitivo destas tarifas e cesse imediatamente as cobranças impugnadas. Em acréscimo, deve a parte ré proceder à repetição do indébito, com a devolução dos valores indevidamente subtraídos da autora, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, observado o marco da prescrição quinquenal. Com efeito, a ausência de boa-fé objetiva encontra-se caracterizada, em razão de ter a ré imposto contratações indevidas à parte requerente. Nesse sentido, vejamos: SEGURO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pela autora, decorrentes do agir indiligente e malicioso dos demandados, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da autora parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), desprovido o apelo do Banco/réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005697-50.2019.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Noutro giro, segundo o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito da acionante à pretensão indenizatória, ante a situação de constrangimento e frustração vivenciada pela requerente, gerada pela falha na prestação de serviço da instituição. Com efeito, a autora, pessoa idosa e aposentada, vivenciou constrangimentos relativos a tarifas e serviços não contratados (tais como Cesta Expresso e Cartão Protegido) descontados do local onde aufere seu benefício previdenciário, havendo ausência de boa-fé da empresa ré, por ter efetuado e mantido transações sem a anuência da requerente. Por isso, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial (face ao acolhimento da prescrição quinquenal), para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos referentes à "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", "Anuidade Cartão de Crédito", "Gasto com Crédito" e "Cartão Protegido" não contratados; b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento dos referidos serviços/tarifas e abstenha-se de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora (Conta nº 0012587-3, Agência 3623) sob estas rubricas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, à requerente todos os valores comprovadamente descontados a título das aludidas cobranças no período imprescrito (apenas os débitos ocorridos a partir de 24/04/2021), corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação. Sem custas e honorários. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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