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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001147-39.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: UELTON BARBOSA DOS SANTOS DIAS Polo Passivo: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por UELTON BARBOSA DOS SANTOS DIAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Instado a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora formulou pedido de desistência da ação ( Id 494453269). Eis os fatos. Decido. O Código de Processo Civil faculta ao demandante desistir da ação, hipótese em que o juiz deve homologar o ato para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O pedido de desistência foi apresentado em momento anterior à citação da parte Ré, dessa forma, o ato unilateral do Autor é plenamente eficaz, sendo desnecessária a concordância do Réu, consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pelo Autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e certificada a baixa, arquivem-se os autos. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
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