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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8001147-38.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: SALVADOR SIGN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO GOMES JUNIOR Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em face de SALVADOR SIGN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, posteriormente qualificada como SALVADOR SIGN SERVICOS GRAFICOS EIRELI (ID 173077125 e ID 216211095). A ação monitória de origem foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, postulando a cobrança de duplicatas mercantis inadimplidas (ID 173077112). Após tentativa frustrada de citação no endereço da sede da empresa (ID 213104444), a exequente requereu que a diligência citatória fosse realizada no endereço residencial do titular da pessoa jurídica, Sr. Antônio Gomes Júnior (ID 216211094). Realizada a citação postal com aviso de recebimento cumprido no referido endereço (ID 333552254), sobreveio sentença de procedência que constituiu o título executivo judicial em desfavor da sociedade empresária ré (ID 379641060 e ID 380284916), ocorrendo o trânsito em julgado formalizado nos autos (ID 387202016). Iniciada a fase executiva (ID 427667892), a exequente postulou a constrição de ativos financeiros e veículos (ID 444959534). Por meio da petição de ID 471193500, a exequente requereu expressamente a realização de buscas e bloqueio de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD diretamente em desfavor da pessoa física do titular e sócio-administrador, Sr. Antônio Gomes Júnior, inscrito no CPF sob o nº 440.349.895-72. Determinada a juntada de demonstrativo atualizado da dívida (ID 530684936 e ID 530944470), a parte exequente colacionou aos autos a planilha de ID 533836555. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise reside em verificar a viabilidade jurídica do pleito de constrição patrimonial direta contra o titular da empresa executada, Sr. Antônio Gomes Júnior, deduzido na petição de ID 471193500, sem que tenha havido a prévia e regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Adianta-se que o pedido não comporta deferimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, expressamente positivado no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, administradores ou titulares. Essa separação patrimonial configura instrumento lícito de segregação de riscos empresariais. A executada SALVADOR SIGN SERVICOS GRAFICOS EIRELI constitui pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios, juridicamente cindidos do patrimônio pessoal de seu titular (ID 173077125 e ID 216211095). Por força dessa disciplina, as dívidas contraídas pela pessoa jurídica devem ser satisfeitas primordialmente pelo patrimônio social da empresa, não respondendo os bens particulares do sócio ou titular pelas obrigações sociais, salvo nos casos estritamente autorizados em lei, consoante a regra do art. 795, caput, do Código de Processo Civil. O simples fato de o Sr. Antônio Gomes Júnior ter recebido a citação postal na qualidade de representante legal da executada (ID 333552254), em observância ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, não tem o condão de transformá-lo em codevedor da obrigação exequenda. A citação válida da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador opera efeitos exclusivamente em face da sociedade devedora, não autorizando a invasão patrimonial dos bens da pessoa natural. De igual modo, a eventual ausência de bens penhoráveis da empresa, a sua inaptidão cadastral perante os órgãos fazendários (ID 173077125) ou a cessação de suas atividades empresariais não autorizam, de forma automática, o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal do titular. No âmbito do direito civil e empresarial comum, a superação da barreira da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil, cuja aplicação reclama a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para que os bens do titular ou administrador sejam sujeitados aos atos executórios, revela-se indispensável a deflagração do procedimento cognitivo incidental próprio, a teor do que prescrevem o art. 790, inciso VII, e o art. 795, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa impõe a estrita observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo descabida a constrição patrimonial de terceiro por mera petição avulsa na execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição e pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) formulado em desfavor da pessoa física de ANTONIO GOMES JUNIOR (ID 471193500), ressalvada à parte exequente a faculdade de instaurar, por dependência e pela via processual adequada, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desde que preenchidos os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) Promover a imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para manter no polo passivo exclusivamente a pessoa jurídica devedora SALVADOR SIGN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (SALVADOR SIGN SERVICOS GRAFICOS EIRELI), excluindo-se o Sr. ANTONIO GOMES JUNIOR do rol de executados; b) Intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade exclusiva da empresa executada passíveis de constrição judicial, sob as advertências legais do art. 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01