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8001143-31.2026.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001143-31.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOSAFA FILHO DA SILVAEndereço: Avenida Miguel Baracho, 28, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CLARO S/AEndereço: R. Cel. Magno, 232, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-001 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, bem como o fato de ter sido o cadastro no PJE e/ou direcionamento aos Juizados, tramitará o processo sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 08/10/2026 às 11h40min. Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: urucucavcivel@tjba.jus.br, Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje). Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo documental coligido à exordial (ID 578007551), em especial pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.004.243 emitida em 06/06/2025 (ID 578019229), pelas faturas juntadas que indicavam inicialmente o término da fidelidade móvel para junho de 2026 (IDs 578019227 a 578019223) e pelo comprovante de devolução do aparelho decodificador de TV (ID 578015225), os quais indicam, em juízo de cognição sumária, o decurso do prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses e a cobrança controvertida da rubrica "Permanencia Multa PF Aparelho" no valor de R$ 217,74 na fatura com vencimento em 25/07/2026 (ID 578019219). O perigo de dano, por seu turno, exsurge do risco iminente de inscrição desabonadora dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e da eventual suspensão dos serviços decorrente do não pagamento da quantia objeto de impugnação, causando gravames de difícil reparação à sua esfera patrimonial e de crédito. Por fim, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da medida, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança da multa de R$ 217,74 (duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), lançada na fatura com vencimento em 25/07/2026, devendo a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitir e disponibilizar à parte autora nova fatura expurgada do referido encargo, caso ainda pendente o adimplemento dos serviços efetivamente usufruídos; b) Determinar que a parte ré se abstenha de incluir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou proceda à imediata baixa na hipótese de já tê-lo feito, bem como se abstenha de suspender ou interromper os serviços de telecomunicações do autor em razão exclusiva da cobrança aqui controvertida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz

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