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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001143-08.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA REQUERENTE: DIOLINDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914) REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): DECISÃO 7 Vistos etc. A petição inicial de id. 578752748 apresenta inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação do objeto litigioso e a apreciação segura do pedido de tutela de urgência. Com efeito, embora a parte autora afirme a existência de três contratos ativos perante o Banco Digio S.A. (id. 578752748), o histórico de empréstimo consignado de id. 578752757 registra apenas o contrato nº 815690575 como ativo, constando os contratos nº 814443507 e nº 814170563 como excluídos. Ademais, os pedidos formulados na inicial não individualizam suficientemente o contrato ou os contratos efetivamente impugnados (id. 578752748). Verifica-se, ainda, que o histórico de empréstimo consignado de id. 578752757 foi emitido em 14/11/2025 e que o último crédito efetivamente discriminado no histórico de id. 578762010 corresponde à competência 10/2025, ao passo que a petição inicial está datada de 23/07/2026 (id. 578752748), inexistindo, portanto, documentação contemporânea ao ajuizamento apta a demonstrar a permanência dos descontos cuja suspensão é requerida. Por fim, a demanda encontra-se autuada como Procedimento Comum Cível, embora a petição inicial de id. 578752748 tenha sido dirigida ao Juizado Especial Cível. Dispositivo Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) esclarecer expressamente o rito pelo qual pretende processar a demanda, diante da divergência acima apontada; b) individualizar precisamente o contrato ou os contratos impugnados, inclusive pelos respectivos números, esclarecendo a afirmação de existência de três contratos ativos diante das informações constantes do id. 578752757, e delimitando os pedidos correspondentes a cada avença; c) discriminar o valor cuja repetição pretende, apresentando memória de cálculo e adequando ou justificando o valor atribuído à causa, observado o art. 292, VI, do CPC; e d) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados e histórico de créditos ou documento previdenciário equivalente, contemporâneo ao ajuizamento, apto a demonstrar eventual permanência dos descontos questionados. RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação. Após, conclusos. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
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