2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001142-72.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARIVAL MARQUES VIANA e outros Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Arival Marques Viana apresentou a petição de ID 515138711, pela qual noticiou a renúncia de seu antigo patrono e acostou novo instrumento de mandato (ID 515138713). Todavia, constata-se que a referida procuração encontra-se desprovida de assinatura, o que caracteriza a irregularidade de sua representação processual. Nesse cenário, impõe-se a regularização do vício de representação, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Ante o exposto, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação do réu Arival Marques Viana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a procuração devidamente assinada, regularizando a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel e o feito prosseguir à sua revelia, na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, conforme já postulado pelo órgão ministerial na manifestação de ID 505346147. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto