Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8001141-32.2019.8.05.0164 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): APELADO: MARIA JOSE MARIANO CORTIZO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA JOSE MARIANO CORTIZO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 111360987): "Inicialmente convém destacar que a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, instituída após o julgamento do TEMA 1184 de repercussão geral pelo STF, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dando seguimento, considerando que a supracitada resolução determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis ( art. 1º, §1º), passo a análise de apreciação de eventual extinção. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Da análise dos presentes autos verifica presentes os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 1º na Resolução nº 547/2024 do CNJ, assim impõe-se a extinção do presente feito. Ressalte-se, porém, que a extinção da execução fiscal não tem condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao sr. Escrivão, dispensando-se a intimação do Executado/apelado para contrarrazões visto que não fora triangularizada a relação processual, encaminhar os autos, de imediato, ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I. Sem custas. Depois do trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE." Nas razões recursais (ID 111360989), o apelante alega que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal, fundada na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. Sustenta, em primeiro plano, a inconstitucionalidade da referida resolução, ao argumento de que ato administrativo do CNJ não poderia estabelecer valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, inexistente na Lei nº 6.830/1980, nem restringir a autonomia financeira e administrativa dos municípios, o acesso à Justiça e a prerrogativa de cobrança dos créditos tributários, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, afirmando que sua incidência não pode ocorrer de forma automática, sem consideração da fase processual e da realidade socioeconômica do ente exequente. Destaca que mais de 70% dos créditos executados pelo Município são inferiores a R$ 10.000,00, de modo que a extinção dessas cobranças comprometeria a arrecadação e a prestação de serviços públicos essenciais. Argumenta, ainda, que a dispensa da cobrança judicial estimularia a inadimplência, enfraqueceria a coercibilidade dos tributos e prejudicaria a isonomia e a justiça fiscal, não sendo o protesto instrumento equivalente à execução patrimonial. Acrescenta que os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 são cumulativos e não foram comprovados no caso, bem como que o Município não poderia ser responsabilizado por eventual morosidade atribuível ao Poder Judiciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA JOSE MARIANO CORTIZO. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior ao limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo que disciplina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. A irresignação merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil pelo período superior a um ano. Todavia, a extinção foi decretada sem prévia intimação do Município exequente, a fim de que pudesse se manifestar sobre o enquadramento do caso e, se fosse o caso, requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, nos termos do §5º do art. 1º do referido ato normativo. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza vinculante no âmbito da Política Judiciária Nacional de Eficiência nas Execuções Fiscais, devendo ser observado de forma uniforme pelos órgãos do Poder Judiciário. O Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Entretanto, a própria Resolução, em harmonia com o que decidido no Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia), impõe a necessidade de contraditório prévio antes da extinção da execução, assegurando ao exequente o direito de demonstrar a conveniência da cobrança judicial ou de requerer a suspensão do processo. O §5º do art. 1º da Resolução é expresso ao facultar à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis nesse período. Dessa forma, ainda que reconhecido que a execução versa sobre crédito inferior ao limite de R$ 10.000,00, a extinção não pode ser automática, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, assegurados pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 caminham no mesmo sentido: a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve observar o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), mas sem suprimir o direito de manifestação do ente federado. Nesse contexto, o error in procedendo verificado no caso concreto impõe a anulação da sentença. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF configura nulidade absoluta, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-36.2023.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: WALDEMAR CONSTANTINO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE nº 1 .355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1 .184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar ao ente público a prévia manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou processuais voltadas à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem sua prévia oitiva e proíbem a chamada decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício . O contraditório possui dimensão formal e substancial, exigindo não apenas ciência e participação, mas efetiva possibilidade de influência sobre o conteúdo da decisão judicial. O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, assegura à parte a utilização de todos os meios e recursos admitidos para defesa de seu direito, inclusive quanto à demonstração do interesse processual. O STF, ao julgar o RE nº 1 .355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condicionou a medida ao cumprimento de providências prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art . 1º, § 5º, assegura ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do feito, antes da sentença, para realização de diligências voltadas à localização de bens ou devedores. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre tais medidas viola o princípio da não surpresa e impede o exercício das faculdades processuais expressamente previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação do Tema 1 .184 do STF. Ainda que o crédito executado seja de R$ 1.918,59, a observância das garantias processuais é imperativa, não sendo admissível a extinção automática do feito sem oportunizar o contraditório. IV . DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença e retornar os autos ao primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007955-36.2023 .8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado WALDEMAR CONSTANTINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator . Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80079553620238050256, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023088-79.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Inter Club Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO . LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO . DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1 .355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado . 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13 .729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5 . Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023088-79.2005.8.05 .0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Inter Club. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00230887920058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF . RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO . ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$6.540,59 - seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção, de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 autoriza a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente, para definir os critérios e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa . 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas, após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisão surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ [..] . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023079-14.2024.8.05 .0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada LAR DO CELULAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Apelação: 80230791420248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) Diante do exposto, constata-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o feito sem oportunizar ao Município a manifestação sobre a suspensão do processo ou adoção de medidas administrativas, em descompasso com os Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Município de Mata de São João sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos §§1º e 5º do art. 1º, com prosseguimento regular do feito. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.