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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001140-62.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): EMBARGADO: JURACI OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLORISVINDA DOS REIS PONTES (OAB:BA26795), CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA24469) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MUNICÍPIO DE MUCURI opôs Embargos à Execução em face de JURACI OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à fase executória autuada sob o nº 0000478-11.2013.8.05.0172. Em sua petição inicial (ID 169596), o embargante alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o crédito exequendo extrapolava os limites objetivos da sentença condenatória, bem como indicou a aplicação incorreta dos juros moratórios, os quais deveriam obedecer aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Juntou procuração (ID 169602) e demonstrativo de cálculos (ID 169607). Determinada a intimação da embargada para impugnar os embargos (ID 177139), a Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação (ID 14825726). Instadas as partes a indicarem provas (ID 482661660), ambas deixaram transcorrer o prazo em branco (ID 501699753). Opostos memoriais finais pelo Município de Mucuri (ID 532487020), a embargada permaneceu inerte após regular intimação (ID 578521500). A certidão de ID 578521500 informou que, nos autos principais de nº 0000478-11.2013.8.05.0172, sobreveio sentença homologatória de desistência da execução formulada pela parte exequente, com o respectivo trânsito em julgado e arquivamento definitivo do feito principal (ID 578529215). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, em razão da ocorrência de fato extintivo superveniente que esvaziou a pretensão veiculada nestes autos. Os embargos à execução possuem natureza eminentemente acessória e incidental, destinando-se à desconstituição do título ou à readequação do crédito cobrado na via executiva. Por conseguinte, a sua utilidade e necessidade subordinam-se diretamente à pendência do processo de execução correspondente. Na hipótese vertente, consoante documentação anexada no ID 578529215, foi proferida sentença terminativa nos autos da ação executiva principal (nº 0000478-11.2013.8.05.0172), homologando a desistência manifestada pelo credor e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775, caput, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado em 08 de junho de 2026, com o consequente arquivamento definitivo dos autos principais. Diante da extinção do processo principal de execução, constata-se a perda superveniente do objeto destes embargos, ante o desaparecimento do interesse de agir da parte embargante, o que impõe a extinção do feito sem exame de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos sucumbenciais, o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) orienta que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da perda de objeto recai sobre a parte que ensejou a instauração da demanda incidental ou motivou a sua superveniente inutilidade. Tendo a parte embargada desistido do feito executivo após o manejo dos presentes embargos, impõe-se a ela a imputação das custas, com a ressalva da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), deixando-se de fixar honorários em desfavor da embargada por não ter apresentado resistência nestes embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela embargada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, quando esta estiver envolvida no feito. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha devido, e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito