Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001140-60.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDJANIA SOARES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA (OAB:DF52641), GUSTAVO LOULA LOIOLA DOURADO (OAB:BA84363) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DOURADO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados... A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC. Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, determino a designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Em caso de não realização de acordo, a parte ré deverá apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC. Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC. Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação. Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver. Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001140-60.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDJANIA SOARES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA (OAB:DF52641), GUSTAVO LOULA LOIOLA DOURADO (OAB:BA84363) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO DOURADO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados... A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC. Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, determino a designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Em caso de não realização de acordo, a parte ré deverá apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC. Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC. Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação. Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver. Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito