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8001138-77.2020.8.05.0088

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-77.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES APELADO: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Candiba (Id. 10072995) contra decisão monocrática (Id. 96233366) que conheceu parcialmente de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que o condenou ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos de multa e ao repasse de contribuições previdenciárias a servidor admitido em 01/02/1999 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde sem aprovação prévia em concurso público ou processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista as alegações genéricas formuladas pelo recorrente; e (ii) estabelecer se o servidor público admitido para o cargo de Agente Comunitário de Saúde sem prévia aprovação em processo seletivo público faz jus ao pagamento do FGTS, inclusive após a transmudação do regime jurídico para estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso na parte em que a fundamentação se apresenta genérica e dissociada das razões de decidir da sentença, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência, pois cabe ao recorrente demonstrar de forma clara e precisa os desacertos do ato judicial que pretende reformar. 4. O julgamento antecipado do mérito anunciado expressamente pelo juízo de primeiro grau por meio de decisão regular, sem oposição oportuna das partes no prazo legal, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório. A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado opera a preclusão temporal da matéria, não se cogitando de nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 5. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato. A contratação realizada sem o cumprimento desse pressuposto de validade constitucional é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos quanto ao reconhecimento do vínculo funcional com o ente público. 6. A contratação de Agente Comunitário de Saúde sem prévio processo seletivo público simplificado configura vínculo nulo que, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral, gera apenas o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 7. A transmudação do regime jurídico celetista para estatutário por força da Lei Municipal nº 198/2007 não retira do trabalhador o direito ao FGTS decorrente da nulidade da contratação originária viciada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A manutenção do servidor no exercício das funções, ainda que sob novo regime, não convalida o vício de ingresso decorrente da ausência de processo seletivo público. 8. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral, inocorrendo a prescrição total quando o vínculo permanece ativo. A observância da modulação de efeitos impõe a aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 18/06/2015, remanescendo as posteriores a esse marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de capítulo recursal por ausência de dialeticidade impõe-se quando as razões de reforma são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A contratação de servidor público sem aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nula e gera direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 308 do STF, direito este que não é elidido pela superveniente transmudação para o regime estatutário. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CF/1988, art. 198, § 4º; CPC, arts. 932, III e IV, e 1.010, III; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 11.350/2006, arts. 8º e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 308); STF, ARE nº 709.212 (Tema 608). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8001138-77.2020.8.05.0088, de Guanambi, em que é Agravante o MUNICÍPIO DE CANDIBA e Agravado MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.

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