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8001138-72.2023.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001138-72.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALTAMIRA FILHA NEVES SOUZA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Vistos, etc. ALTAMIRA FILHA NEVES SOUZA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS E ESTATUTÁRIAS em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, aduzindo, em síntese, que é professora municipal concursada desde 1991, atuando com carga de 40 horas semanais por décadas. Sustenta que, no ano de 2022, foi dispensada em decorrência de sua aposentadoria. Alega que o Município reduziu unilateralmente sua jornada para 20 horas semanais a partir de fevereiro de 2022 a fim de pagar verbas rescisórias a menor, deixando ainda de adimplir duas licenças-prêmio acumuladas, quitando apenas uma no TRCT calculada sobre 20 horas. Ao final do petitório, requereu a anulação do ato de redução de jornada com a devolução das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022; a condenação do réu ao pagamento de duas licenças-prêmio devidamente atualizadas; a atualização das verbas com base na jornada de 40 horas semanais; a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; a regularização da verba previdenciária; a incidência de juros e correção monetária; e a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citado (ID 390625028), o réu deixou transcorrer o prazo sem contestação (ID 408276139), sendo decretada a sua revelia, sem a incidência dos seus efeitos materiais, e anunciado o julgamento antecipado do pedido pelo despacho de ID 449865834. Posteriormente, o Município de Guanambi compareceu aos autos e apresentou contestação intempestiva (ID 469736062, págs. 1-5), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a alteração da carga horária para 20 horas semanais decorreu de pedido expresso da própria autora mediante Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV nº 930/2022, acolhido pela Portaria nº 11/2022; que as licenças-prêmio foram integralmente adimplidas ao longo da carreira, inclusive com conversões já pagas em folha e a última no TRCT; e que não há danos morais a indenizar. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 472754276, págs. 1-4), reiterando os termos da inicial. Por intermédio dos despachos de ID 473781226 e ID 503202739, determinou-se a conclusão dos autos para sentença ante o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. Ab initio, insta destacar, novamente, que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia (ID 503202739). Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado. Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622). Nesse sentido, entendo que não merece prosperar eventual dilação probatória, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos, compostas pelas fichas financeiras (ID 380266249), contracheques (ID 380266253), TRCT (ID 380266251), requerimento administrativo RDV (ID 469736067) e Portaria nº 11/2022 (ID 469736065), são suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Ademais, conforme será demonstrado na análise do mérito da presente demanda, a controvérsia repousa sobre matéria de direito e prova documental pré-constituída. Ainda em sede preliminar, impende registrar que, conquanto o réu tenha incorrido em revelia por apresentar peça defensiva a destempo, a Fazenda Pública litiga em defesa de direitos indisponíveis, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do art. 345, II, do CPC, intervindo o revel no feito na fase em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), admitindo-se o exame dos documentos juntados. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente demandado com espeque no Decreto nº 20.910/32, constata-se que a presente ação foi distribuída em 10/04/2023 (ID 380266243, pág. 1), postulando a autora a anulação de ato administrativo praticado em 2022, diferenças de remuneração de fevereiro a maio de 2022, pagamento de verbas rescisórias e indenização decorrente da dispensa/aposentadoria havida em maio de 2022. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, cuida-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias e verbas decorrentes da extinção do vínculo funcional de servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, admitida em 02/03/1998 e dispensada em 17/05/2022 (ID 380266249, pág. 13), regida pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 084/1990). Delineada a natureza jurídica do vínculo, passa-se ao exame individualizado das verbas pleiteadas. No que concerne ao pleito de anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária de 40 para 20 horas semanais e cobrança das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022, não assiste razão à autora. Sustentou a autora que a alteração da carga horária teria ocorrido por imposição unilateral e arbitrária da Administração com o intuito de prejudicá-la. Contudo, os documentos carreados aos autos revelam que a própria requerente subscreveu o Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV nº 930/2022, em 23/01/2022, assinalando formalmente a opção de alteração de regime de trabalho de 40 para 20 horas semanais (ID 469736067, pág. 1-2), ato que culminou na edição da Portaria nº 11, de 04 de fevereiro de 2022 (ID 469736065, pág. 1), concedendo a solicitada redução. Ademais, a alegação deduzida em réplica de que o documento não teria sido preenchido de próprio punho pela servidora (ID 472754276, págs. 2-3) é desprovida de verossimilhança, porquanto a assinatura nela aposta confere plenamente com a firma constante de seus documentos pessoais e da procuração (ID 380266244), não tendo a parte suscitado incidente de falsidade documental. Havendo manifestação voluntária de vontade da servidora para redução da jornada de trabalho, com a correspondente e legítima contraprestação proporcional aos serviços prestados, inexiste vício de legalidade ou ofensa à irredutibilidade vencimental, impondo-se a improcedência do pedido de anulação e de diferenças salariais retroativas de fevereiro a maio de 2022. No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de duas licenças-prêmio acumuladas, impõe-se a parcial procedência do pleito. Sobre a licença-prêmio, o benefício é reconhecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi, Lei Municipal nº 084/1990, nos seguintes termos: "Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo" Examinando minuciosamente o histórico financeiro da servidora (ID 380266249, pág. 12), constata-se que o Município efetuou expressivos pagamentos de licença-prêmio convertida em pecúnia no exercício de 2021: em outubro/2021 foi pago 1 (um) mês sob a rubrica 76 (Ref. 100, no valor de R$ 6.532,87); em dezembro/2021, houve dois pagamentos distintos sob a mesma rubrica 76, sendo um na Folha Complementar 2 (Ref. 100, no valor de R$ 6.532,87, equivalente a 1 mês) e outro na Folha Complementar 4 (Ref. 300, no valor de R$ 19.598,61, equivalente a 3 meses / 1 quinquênio integral). Somados aos pagamentos de 2021 (total de 5 meses indenizados), o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT quitou mais 1 (um) quinquênio (3 meses) sob a rubrica 72, no valor de R$ 10.794,87 (ID 380266251, pág. 1). Considerando que a autora laborou de 02/03/1998 a 17/05/2022 (ID 380266249, pág. 13), totalizando 24 anos, 2 meses e 15 dias de efetivo serviço, adquiriu o direito a 4 (quatro) quinquênios integrais de licença-prêmio (12 meses ao todo). Tendo o Município comprovado o pagamento de 8 (oito) meses em pecúnia (5 meses em 2021 e 3 meses no TRCT), remanesce à servidora o saldo equivalente a 4 (quatro) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída (1 quinquênio residual de 3 meses mais 1 mês remanescente), além de eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do cálculo da licença constante do TRCT, cuja base de apuração deve respeitar o padrão remuneratório integral de 40 horas semanais. No que concerne ao pedido de atualização e pagamento de todas as verbas rescisórias com base na jornada de 40 horas semanais, impõe-se distinguir a natureza de cada parcela. Com relação às verbas rescisórias em sentido estrito (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), a base de cálculo deve refletir a remuneração efetivamente devida à servidora ao tempo do desligamento havido em maio de 2022. Tendo sido reconhecida a plena validade da alteração de jornada para 20 horas semanais a partir de fevereiro de 2022 a pedido da própria requerente, a contraprestação das parcelas rescisórias proporcionais do ano de 2022 deve observar a remuneração do regime de 20 horas então vigente, inexistindo direito à apuração destas com base em 40 horas semanais. Lado outro, a indenização pecuniária da licença-prêmio não usufruída cujo quinquênio aquisitivo integral foi cumprido sob o regime ordinário de 40 horas semanais deve ter sua base de cálculo fixada sobre o padrão remuneratório de 40 horas, sob pena de locupletamento sem causa da Administração Pública. Relativamente ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 380266243, pág. 11), o pedido é improcedente. A controvérsia travada nos autos cinge-se a divergências na interpretação e liquidação de verbas estritamente patrimoniais e estatutárias decorrentes do término de vínculo funcional. O mero inadimplemento ou pagamento a menor de verbas rescisórias não enseja, por si só, abalo à personalidade passível de indenização por dano moral, inocorrendo nos autos prova de constrangimento extraordinário, ofensa à honra ou humilhação pública. Por fim, quanto à regularização de verbas previdenciárias, os recolhimentos tributários e previdenciários incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas deverão ser retidos e repassados pelo ente público na forma da legislação de regência por ocasião do cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Guanambi ao pagamento em favor da autora da indenização pecuniária correspondente ao saldo remanescente de 4 (quatro) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, calculada com base na remuneração integral correspondente à jornada de 40 horas semanais vigente nos períodos aquisitivos; b) condenar o Município de Guanambi ao pagamento de eventuais diferenças no cálculo da licença-prêmio quitada no TRCT (ID 380266251, pág. 1), devendo a apuração observar a remuneração integral da jornada de 40 horas semanais, autorizada a dedução do montante de R$ 10.794,87 já adimplido sob a referida rubrica. Julgo improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de redução de carga horária, de diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022, de cálculo das verbas rescisórias proporcionais sobre a jornada de 40 horas semanais e de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos na via administrativa. Os valores terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a entrada em vigor da EC 113/2021, e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, observados os termos iniciais aplicáveis à Fazenda Pública, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE). A partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e o Município de Guanambi ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, isento o réu do recolhimento das custas na forma da lei estadual. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (montante da condenação liquidada) a cargo do réu, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decaído a cargo da autora, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC (ID 387600662). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não atinge o teto legal de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 02 de setembro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001138-72.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALTAMIRA FILHA NEVES SOUZA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Vistos, etc. ALTAMIRA FILHA NEVES SOUZA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS E ESTATUTÁRIAS em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, aduzindo, em síntese, que é professora municipal concursada desde 1991, atuando com carga de 40 horas semanais por décadas. Sustenta que, no ano de 2022, foi dispensada em decorrência de sua aposentadoria. Alega que o Município reduziu unilateralmente sua jornada para 20 horas semanais a partir de fevereiro de 2022 a fim de pagar verbas rescisórias a menor, deixando ainda de adimplir duas licenças-prêmio acumuladas, quitando apenas uma no TRCT calculada sobre 20 horas. Ao final do petitório, requereu a anulação do ato de redução de jornada com a devolução das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022; a condenação do réu ao pagamento de duas licenças-prêmio devidamente atualizadas; a atualização das verbas com base na jornada de 40 horas semanais; a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; a regularização da verba previdenciária; a incidência de juros e correção monetária; e a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citado (ID 390625028), o réu deixou transcorrer o prazo sem contestação (ID 408276139), sendo decretada a sua revelia, sem a incidência dos seus efeitos materiais, e anunciado o julgamento antecipado do pedido pelo despacho de ID 449865834. Posteriormente, o Município de Guanambi compareceu aos autos e apresentou contestação intempestiva (ID 469736062, págs. 1-5), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a alteração da carga horária para 20 horas semanais decorreu de pedido expresso da própria autora mediante Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV nº 930/2022, acolhido pela Portaria nº 11/2022; que as licenças-prêmio foram integralmente adimplidas ao longo da carreira, inclusive com conversões já pagas em folha e a última no TRCT; e que não há danos morais a indenizar. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 472754276, págs. 1-4), reiterando os termos da inicial. Por intermédio dos despachos de ID 473781226 e ID 503202739, determinou-se a conclusão dos autos para sentença ante o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. Ab initio, insta destacar, novamente, que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia (ID 503202739). Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado. Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622). Nesse sentido, entendo que não merece prosperar eventual dilação probatória, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos, compostas pelas fichas financeiras (ID 380266249), contracheques (ID 380266253), TRCT (ID 380266251), requerimento administrativo RDV (ID 469736067) e Portaria nº 11/2022 (ID 469736065), são suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Ademais, conforme será demonstrado na análise do mérito da presente demanda, a controvérsia repousa sobre matéria de direito e prova documental pré-constituída. Ainda em sede preliminar, impende registrar que, conquanto o réu tenha incorrido em revelia por apresentar peça defensiva a destempo, a Fazenda Pública litiga em defesa de direitos indisponíveis, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do art. 345, II, do CPC, intervindo o revel no feito na fase em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), admitindo-se o exame dos documentos juntados. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente demandado com espeque no Decreto nº 20.910/32, constata-se que a presente ação foi distribuída em 10/04/2023 (ID 380266243, pág. 1), postulando a autora a anulação de ato administrativo praticado em 2022, diferenças de remuneração de fevereiro a maio de 2022, pagamento de verbas rescisórias e indenização decorrente da dispensa/aposentadoria havida em maio de 2022. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, cuida-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias e verbas decorrentes da extinção do vínculo funcional de servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, admitida em 02/03/1998 e dispensada em 17/05/2022 (ID 380266249, pág. 13), regida pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 084/1990). Delineada a natureza jurídica do vínculo, passa-se ao exame individualizado das verbas pleiteadas. No que concerne ao pleito de anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária de 40 para 20 horas semanais e cobrança das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022, não assiste razão à autora. Sustentou a autora que a alteração da carga horária teria ocorrido por imposição unilateral e arbitrária da Administração com o intuito de prejudicá-la. Contudo, os documentos carreados aos autos revelam que a própria requerente subscreveu o Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV nº 930/2022, em 23/01/2022, assinalando formalmente a opção de alteração de regime de trabalho de 40 para 20 horas semanais (ID 469736067, pág. 1-2), ato que culminou na edição da Portaria nº 11, de 04 de fevereiro de 2022 (ID 469736065, pág. 1), concedendo a solicitada redução. Ademais, a alegação deduzida em réplica de que o documento não teria sido preenchido de próprio punho pela servidora (ID 472754276, págs. 2-3) é desprovida de verossimilhança, porquanto a assinatura nela aposta confere plenamente com a firma constante de seus documentos pessoais e da procuração (ID 380266244), não tendo a parte suscitado incidente de falsidade documental. Havendo manifestação voluntária de vontade da servidora para redução da jornada de trabalho, com a correspondente e legítima contraprestação proporcional aos serviços prestados, inexiste vício de legalidade ou ofensa à irredutibilidade vencimental, impondo-se a improcedência do pedido de anulação e de diferenças salariais retroativas de fevereiro a maio de 2022. No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de duas licenças-prêmio acumuladas, impõe-se a parcial procedência do pleito. Sobre a licença-prêmio, o benefício é reconhecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi, Lei Municipal nº 084/1990, nos seguintes termos: "Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo" Examinando minuciosamente o histórico financeiro da servidora (ID 380266249, pág. 12), constata-se que o Município efetuou expressivos pagamentos de licença-prêmio convertida em pecúnia no exercício de 2021: em outubro/2021 foi pago 1 (um) mês sob a rubrica 76 (Ref. 100, no valor de R$ 6.532,87); em dezembro/2021, houve dois pagamentos distintos sob a mesma rubrica 76, sendo um na Folha Complementar 2 (Ref. 100, no valor de R$ 6.532,87, equivalente a 1 mês) e outro na Folha Complementar 4 (Ref. 300, no valor de R$ 19.598,61, equivalente a 3 meses / 1 quinquênio integral). Somados aos pagamentos de 2021 (total de 5 meses indenizados), o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT quitou mais 1 (um) quinquênio (3 meses) sob a rubrica 72, no valor de R$ 10.794,87 (ID 380266251, pág. 1). Considerando que a autora laborou de 02/03/1998 a 17/05/2022 (ID 380266249, pág. 13), totalizando 24 anos, 2 meses e 15 dias de efetivo serviço, adquiriu o direito a 4 (quatro) quinquênios integrais de licença-prêmio (12 meses ao todo). Tendo o Município comprovado o pagamento de 8 (oito) meses em pecúnia (5 meses em 2021 e 3 meses no TRCT), remanesce à servidora o saldo equivalente a 4 (quatro) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída (1 quinquênio residual de 3 meses mais 1 mês remanescente), além de eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do cálculo da licença constante do TRCT, cuja base de apuração deve respeitar o padrão remuneratório integral de 40 horas semanais. No que concerne ao pedido de atualização e pagamento de todas as verbas rescisórias com base na jornada de 40 horas semanais, impõe-se distinguir a natureza de cada parcela. Com relação às verbas rescisórias em sentido estrito (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), a base de cálculo deve refletir a remuneração efetivamente devida à servidora ao tempo do desligamento havido em maio de 2022. Tendo sido reconhecida a plena validade da alteração de jornada para 20 horas semanais a partir de fevereiro de 2022 a pedido da própria requerente, a contraprestação das parcelas rescisórias proporcionais do ano de 2022 deve observar a remuneração do regime de 20 horas então vigente, inexistindo direito à apuração destas com base em 40 horas semanais. Lado outro, a indenização pecuniária da licença-prêmio não usufruída cujo quinquênio aquisitivo integral foi cumprido sob o regime ordinário de 40 horas semanais deve ter sua base de cálculo fixada sobre o padrão remuneratório de 40 horas, sob pena de locupletamento sem causa da Administração Pública. Relativamente ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 380266243, pág. 11), o pedido é improcedente. A controvérsia travada nos autos cinge-se a divergências na interpretação e liquidação de verbas estritamente patrimoniais e estatutárias decorrentes do término de vínculo funcional. O mero inadimplemento ou pagamento a menor de verbas rescisórias não enseja, por si só, abalo à personalidade passível de indenização por dano moral, inocorrendo nos autos prova de constrangimento extraordinário, ofensa à honra ou humilhação pública. Por fim, quanto à regularização de verbas previdenciárias, os recolhimentos tributários e previdenciários incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas deverão ser retidos e repassados pelo ente público na forma da legislação de regência por ocasião do cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Guanambi ao pagamento em favor da autora da indenização pecuniária correspondente ao saldo remanescente de 4 (quatro) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, calculada com base na remuneração integral correspondente à jornada de 40 horas semanais vigente nos períodos aquisitivos; b) condenar o Município de Guanambi ao pagamento de eventuais diferenças no cálculo da licença-prêmio quitada no TRCT (ID 380266251, pág. 1), devendo a apuração observar a remuneração integral da jornada de 40 horas semanais, autorizada a dedução do montante de R$ 10.794,87 já adimplido sob a referida rubrica. Julgo improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de redução de carga horária, de diferenças salariais de fevereiro a maio de 2022, de cálculo das verbas rescisórias proporcionais sobre a jornada de 40 horas semanais e de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos na via administrativa. Os valores terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a entrada em vigor da EC 113/2021, e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, observados os termos iniciais aplicáveis à Fazenda Pública, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE). A partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e o Município de Guanambi ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, isento o réu do recolhimento das custas na forma da lei estadual. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (montante da condenação liquidada) a cargo do réu, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decaído a cargo da autora, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC (ID 387600662). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não atinge o teto legal de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 02 de setembro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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