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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8001136-72.2026.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA PAULA (OAB:BA78320) REQUERIDO: SOLANGE DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Compulsando a petição inicial (ID 561779604), verifica-se a necessidade de prévio saneamento de vícios e omissões antes da apreciação dos pedidos liminares. Em primeiro lugar, a parte autora fundamentou suas pretensões citando diversos precedentes jurisprudenciais com numeração incompleta e mascarada (a exemplo dos processos nº 800XXXX-67.2023.8.05.0001, 101XXXX-41.2024.8.26.0100, 801XXXX-91.2025.8.05.0000 e 500XXXX-58.2024.8.21.7000). A citação truncada inviabiliza a verificação da higidez dos julgados e compromete o contraditório. Em segundo lugar, observa-se incongruência entre a fundamentação jurídica e os pedidos formulados. Embora a demanda tenha sido intitulada "Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Escritura Pública de Declaração de Posse, Imissão de Posse, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência" e invoque simultaneamente preceitos de nulidade absoluta (art. 166 do CC) e de anulabilidade de negócio jurídico (art. 171 do CC), o rol de pedidos restringe-se a requerer a declaração de nulidade da Escritura Pública de Declaração de Posse. Cumpre à parte adequar a causa de pedir e harmonizar os dispositivos legais com as pretensões deduzidas. Em terceiro lugar, conquanto a inicial afirme que houve alienação e cessão clandestina de direitos possessórios entre as rés, não foi colacionado aos autos nenhum contrato particular ou escritura de cessão correspondente, figurando no ID 561780473 apenas uma declaração unilateral de posse outorgada pela corré Solange da Silva Souza. Em quarto lugar, o valor atribuído à causa (R$ 1.700,00) afigura-se aleatório e em manifesto descompasso com o proveito econômico pretendido, que envolve negócio sobre imóvel, pretensão possessória e compensação por danos morais, em descumprimento ao art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Havendo elementos que demandam maior elucidação sobre a incapacidade financeira dos autores para suportar as custas do processo, incumbe-lhes comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o fito de: a) Corrigir e indicar a numeração completa e oficial dos precedentes judiciais invocados, retificando a argumentação de direito; b) Esclarecer e harmonizar a causa de pedir e os pedidos formulados, delimitando se a pretensão recai sobre nulidade absoluta ou anulabilidade de negócio jurídico, adequando os fundamentos legais ao pedido mediato e imediato; c) Caso pretenda a declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico, deverá juntar aos autos o instrumento contratual ou escritura pública relativo à indigitada transferência de direitos possessórios, tendo em vista que o documento de ID 561780473 traduz mera declaração unilateral; d) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico perseguido (valor correspondente ao imóvel somado ao montante indenizatório pretendido), nos termos do art. 292 do CPC; e) Comprovar documentalmente os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. A determinação de emenda deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem-me conclusos na tarefa despacho inicial. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO