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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001134-69.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JORGE CARLOS OLIVEIRA DE CASTROEndereço: RUA JOSE MINERVINO, 48, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: Avenida Angélica, 2207, Térreo, Higienópolis, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, bem como o fato de ter sido o cadastro no PJE e/ou direcionamento aos Juizados, tramitará o processo sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 02/10/2026 às 11h20min. Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: urucucavcivel@tjba.jus.br, Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje). Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à imediata suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA" (ID 577626502). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos contracheques carreados aos autos (IDs 577626508, 577628909, 577628910, 577628911, 577628912 e 577628913) , os quais evidenciam sucessivos e contínuos descontos em folha de pagamento sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta", sem indicação do número total de parcelas, termo final ou evolução do saldo devedor, o que corrobora a alegação de onerosidade excessiva e perpetuação indefinida da dívida decorrente de reserva de margem consignável (RMC). O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, policial militar inativo, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial (IDs 577626502 e 577628913). Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto os valores poderão ser objeto de regular cobrança ou compensação caso demonstrada a higidez da contratação no curso do processo (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte Ré que suspenda imediatamente os descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA" (ou códigos correlatos ao mesmo contrato), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB / FPSM), se necessário, para cumprimento direto da ordem de suspensão dos aludidos descontos. Outrossim, com esteio no art. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, intime-se a instituição financeira ré para que, juntamente com a peça de defesa, traga aos autos cópia integral do contrato firmado entre as partes e do respectivo histórico de lançamentos/faturas pertinentes à contratação impugnada. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Uruçuca, 1 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001134-69.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JORGE CARLOS OLIVEIRA DE CASTROEndereço: RUA JOSE MINERVINO, 48, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: Avenida Angélica, 2207, Térreo, Higienópolis, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, bem como o fato de ter sido o cadastro no PJE e/ou direcionamento aos Juizados, tramitará o processo sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 02/10/2026 às 11h20min. Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: urucucavcivel@tjba.jus.br, Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje). Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à imediata suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA" (ID 577626502). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos contracheques carreados aos autos (IDs 577626508, 577628909, 577628910, 577628911, 577628912 e 577628913) , os quais evidenciam sucessivos e contínuos descontos em folha de pagamento sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta", sem indicação do número total de parcelas, termo final ou evolução do saldo devedor, o que corrobora a alegação de onerosidade excessiva e perpetuação indefinida da dívida decorrente de reserva de margem consignável (RMC). O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, policial militar inativo, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial (IDs 577626502 e 577628913). Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto os valores poderão ser objeto de regular cobrança ou compensação caso demonstrada a higidez da contratação no curso do processo (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte Ré que suspenda imediatamente os descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica "5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA" (ou códigos correlatos ao mesmo contrato), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB / FPSM), se necessário, para cumprimento direto da ordem de suspensão dos aludidos descontos. Outrossim, com esteio no art. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, intime-se a instituição financeira ré para que, juntamente com a peça de defesa, traga aos autos cópia integral do contrato firmado entre as partes e do respectivo histórico de lançamentos/faturas pertinentes à contratação impugnada. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Uruçuca, 1 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz
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