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SEEU · TJSC - Porto União - Vara Criminal da comarca de Porto União - Meio Fechado e Semi Aberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO UNIÃO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO Autos nº. 8001132-56.2024.8.24.0038 Processo: 8001132-56.2024.8.24.0038 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA (CPF/CNPJ: 82.951.229/0001-76) Executado(s): CARLOS JUNIOR SCHUTZ (RG: 3608269 SSP/SC e CPF/CNPJ: 076.915.889-76 ) Rua Matos Costa, 772 Presídio Regional de Porto União - Centro - PORTO UNIÃO/SC Fica intimado(a) o(a) profissional indicado(a) no documento de seq. 131 sobre a sua nomeação como defensor(a) da parte ré, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer junto ao Presídio Local a fim de realizar entrevista com o(a) apenado(a) e adotar as medidas cabíveis, nos termos do requerimento de seq. 119. Porto União, 08 de setembro de 2026. RAFAEL FAGUNDES CARVALHO PINTO Técnico(a) Judiciário(a)
SEEU · TJSC - Porto União - Vara Criminal da comarca de Porto União - Meio Fechado e Semi Aberto
Rua Voluntários da Pátria, 365 - Cidade Nova - Porto União/SC - CEP: 89.400-000 - Fone: (42) 3521-3700 - E-mail: portouniao.criminal@tjsc.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO UNIÃO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO Processo nº: 8001132-56.2024.8.24.0038 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): CARLOS JUNIOR SCHUTZ DECISÃO Trata-se de processo de execução penal de CARLOS JUNIOR SCHUTZ, em que se resgata pena total de 24 anos, 10 meses e 20 dias, em regime fechado. Aportou manifestação do apenado, por intermédio do Ministério Público em virtude da inspeção realizada no presídio pela douta Promotora de Justiça, noticiando que estaria tendo dificuldades para receber sacola contendo itens pessoas e de higiene. Segundo consta no relato, somente pode ser entregue ao reeducando por familiar, não sendo admitido por pessoa interposta, o que dificulta a entrega dos itens pessoais, pois sua família reside em Joinville (seq. 126). É o relato. Decido. Em virtude das alegações trazidas pelo apenado, acolho o parecer do Ministério Público, devendo ser o presídio intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos acerca dos procedimentos correspondentes à entrega de itens pessoais e de higiene pessoal aos apenados. Após, intime-se o Ministério Público para ciência e para requerer o que entender de direito no mesmo prazo. Porto União, 07 de setembro de 2026. CLEITON CESAR FELIX Juiz de Direito Substituto
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