Publicações do processo

8001132-21.2025.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001132-21.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERT FERNANDES OLIVEIRA Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA registrado(a) civilmente como JULIMAR BARROS PEREIRA (OAB:BA23665) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 482674332) em face de ROBERT FERNANDES OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 129, § 13, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006. Consta da peça inicial acusatória que, no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 21h, no imóvel situado na Rua Anelita Nunes, nº 103, Urbis VI, Bairro Espírito Santo, em Vitória da Conquista/BA, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, E. S. D. J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Segundo a narrativa acusatória, após decidirem pelo término da convivência, a ofendida cobrou do acusado o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), importância anteriormente emprestada para aquisição de pneus do veículo do casal e necessária para que ela alugasse outra moradia. O réu afirmou que não dispunha da quantia e sugeriu a retirada dos pneus do automóvel. Quando a vítima pegou a chave do veículo, o denunciado foi em sua direção, derrubou-a ao solo e apertou com força sua mão esquerda, lesionando o dedo médio e o cotovelo esquerdo. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2025 (ID 487262817). O réu foi citado pessoalmente (ID 515070030) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 517569199). O Ministério Público apresentou réplica (ID 520859080). Por força da decisão de ID 524104066, foram rejeitadas as preliminares e determinado o prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12 de junho de 2026 (ID 564452161). O réu, apesar de regularmente intimado (ID 559969699), não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal e assegurado o exercício do direito ao silêncio. Na oportunidade, foi ouvida a ofendida por meio do sistema audiovisual (ID 564452161). Não houve testemunhas arroladas pela acusação e a defesa dispensou a inquirição de suas testemunhas. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado e fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima (ID 567299163). A defesa do réu, em memoriais, sustentou a insuficiência de provas para a condenação e pleiteou a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 567679941). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito, a fixação da pena-base no patamar mínimo, o afastamento de agravantes e a improcedência ou redução do valor indenizatório por danos morais (ID 567679941). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do conjunto probatório, valorando-se a pretensão acusatória e as teses defensivas de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que orienta o art. 93, IX, da Constituição e o art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00645589/2023-A01 (ID 476130961, p. 5-7) e, em especial, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2023 10 PV 004882-01 (ID 476130961, p. 33-34), o qual atesta a presença de "mancha equimótica (arroxeada) em mão esquerda, região dorsal com um centímetro de diâmetro e ferida contusa com 0,2 cm de comprimento em região palmar do terceiro dedo da mão esquerda", decorrentes de ação contundente. Quanto à autoria, também está demonstrada, considerando o vínculo pessoal do agente com a ofendida e todas as circunstâncias do fato, bem como as declarações da vítima, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima E. S. D. J. confirmou detalhadamente a agressão física. Relatou que mantinha união estável com o acusado há cerca de cinco anos e que, ao decidirem pelo término, solicitou a devolução de valor que lhe havia emprestado para pagar o aluguel de outra residência. Esclareceu que o acusado informou que não possuía o dinheiro por ter adquirido pneus para o carro e sugeriu que ela vendesse tais pneus. Quando ela pegou a chave do veículo para resolver a questão com a genitora do réu e correu em direção ao portão, o réu foi em seu encalço, empurrou-a contra o portão, derrubou-a e apertou violentamente sua mão esquerda para arrancar a chave, lesionando sua mão, dedo e cotovelo. O relato da vítima em audiência apresenta sintonia com o que declarou na esfera policial (ID 476130961, p. 9-10) e com os achados descritos no laudo pericial (ID 476130961, p. 33-34), conferindo certeza sobre a dinâmica dos fatos. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente, firme e amparada por laudo pericial oficial, haja vista que tais delitos comumente ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico. O acusado, em sede inquisitorial, admitiu que puxou a chave do veículo das mãos da vítima após discussão financeira, mas alegou que a ofendida teria se jogado deliberadamente contra o portão para simular agressão (ID 476130961, p. 25-26). Em juízo, o réu não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar sua escusa defensiva. A versão defensiva de simulação ou queda acidental mostra-se incompatível com o padrão das lesões constatadas pela perícia médica oficial, que apontou equimose e ferida contusa na mão e dedo da ofendida resultantes de compressão violenta direta (ID 476130961, p. 33-34). A conduta de ofender a integridade física de companheira em contexto de violência doméstica e de relação íntima de afeto amolda-se ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal (com a redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo do fato), nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. À míngua de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que o fato é típico, antijurídico e culpável, impondo-se a condenação do acusado. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ROBERT FERNANDES OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.188/2021), com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obediente ao art. 68 do vigente Código Penal e ao critério trifásico ali previsto, passo a dosar a pena a ser aplicada. Passo, primeiramente, à fixação da pena-base, sob o crivo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não há que se reconhecê-la em grau maior que aquele típico à espécie. Não há maus antecedentes a serem considerados (certidão de ID 557870847). Não há provas nos autos que permitam apreciação, positiva ou negativa, acerca da conduta social do agente. Não existem elementos bastantes à aferição da personalidade da parte demandada, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento do que seja normal à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa. Portanto, tomando em conta as constatações acima trazidas, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Em sede de fase intermediária, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Também não incide a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de dupla valoração jurídica (bis in idem), uma vez que a violência contra a mulher no âmbito doméstico e de relação de afeto já constitui elementar do tipo qualificado do artigo 129, § 13, do Código Penal. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, à míngua de causas de diminuição ou de aumento da reprimenda, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 5. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA Não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei Maria da Penha e art. 44, I, do CP). 6. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA PENA Reconheço presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal. O sentenciado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e a pena privativa de liberdade aplicada não supera 2 (dois) anos. Assim, defiro a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos. 7. REPARAÇÃO DE DANOS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. No caso de delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática do ato lesivo, dispensando dilação probatória própria a respeito do sofrimento suportado. Houve requerimento expresso formulado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória (ID 482674332) e reiterado nas alegações finais (ID 567299163), assegurando-se o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado ao longo da instrução (ID 517569199 e ID 567679941). Considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, inclusive a condição do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento, deve ser fixado como valor mínimo da reparação a título de danos morais em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a ser acrescido dos encargos legais. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS À vista do exposto, concedo ao réu ROBERT FERNANDES OLIVEIRA a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano de reclusão, pelo prazo de 2 (dois) anos, período no qual o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições (artigo 78, § 2º, do Código Penal): a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46); b) Frequência obrigatória ao grupo reflexivo a ser conduzido pelo NUPPSI (Nuppsi - Núcleo de Práticas Psicológicas da Uesb) localizado na Travessa 13 de Maio, 369, Centro, Vitória da Conquista, conforme determinação constante no Art. 22., inc. VII da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; c) Comparecer mensalmente perante o Juízo das execuções penais para informar e justificar suas atividades. Indico o regime aberto como o inicial para o caso de descumprimento das condições da suspensão da pena (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Fixo a quantia mínima compensatória por danos morais devida pelo sentenciado em favor da vítima E. S. D. J. no montante de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data do evento danoso (15/10/2023), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Juros de mora com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno o sentenciado nas custas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que agora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a ofendida, nos termos do art. 201, § 3º, do CPP. Após o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição (suspensão dos direitos políticos); 3) Oficie-se ao CEDEP para cumprimento das providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 4) Extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, §7º, do Provimento nº CGJ 07/2010. Vitória da Conquista, Bahia, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.