Publicações do processo

8001130-87.2023.8.05.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001130-87.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: JOCILENE NUNES BRASILEIRO NAVARRO Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300) REQUERIDO: MARIA DO CARMO NUNES DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOCILENE NUNES BRASILEIRO NAVARRO em face de sua genitora, MARIA DO CARMO NUNES DE SANTANA, sob o fundamento de que a interditanda sofreu acidente vascular encefálico severo por sepse, encontrando-se acamada e totalmente impossibilitada de reger os atos da vida civil (ID 400713631). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para nomear a requerente como curadora provisória da requerida (ID 430103803), tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID 439688417). Designada audiência virtual de entrevista, constatou-se a ausência das partes na ocasião (ID 516654194). Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como a realização de constatação das condições de saúde da interditanda por Oficial de Justiça (ID 561864031). Em atendimento ao referido provimento, a requerente apresentou petição manifestando seu pleno interesse no andamento do processo e justificando a ausência anterior por motivo de força maior, em razão da gravidade do estado de saúde da interditanda (ID 549860045). Na mesma oportunidade, a autora informou que a interditanda se encontra atualmente acolhida no Abrigo São Vicente de Paulo, situado no Município de Belmonte/BA, acostando relatório médico e social demonstrando que a paciente é portadora de sequelas neurológicas graves e total dependência funcional (ID 549860045 e ID 568826146). Por fim, requereu a expedição de diligência in loco para entrevista e constatação no local de residência da interditanda, nos termos do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, ou a realização de ato telepresencial com o suporte do abrigo (ID 549860045). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente atendeu prontamente à determinação judicial e justificou de forma idônea a ausência à audiência virtual anteriormente designada, evidenciando a manutenção de seu pleno interesse no prosseguimento da demanda (ID 549860045). Nesse contexto, resta superada qualquer hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o regular prosseguimento do feito em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e à proteção dos interesses da pessoa com deficiência. No que tange à realização da entrevista pessoal da interditanda, o artigo 751, caput, do Código de Processo Civil, estabelece a essencialidade do ato no procedimento de curatela. O mesmo dispositivo, em seu § 1º, determina expressamente que, quando o interditando não puder deslocar-se, o juiz o ouvirá no local em que estiver. Nessa perspectiva, a documentação médica acostada demonstra de forma límpida que a interditanda padece de severas limitações motoras e cognitivas, encontrando-se acamada sob cuidados contínuos (ID 549860045 e ID 568826146), o que inviabiliza o seu transporte até a sede deste Juízo ou o comparecimento a atos presenciais complexos sem grave risco à sua integridade física. Ademais, constata-se que a interditanda passou a residir no Abrigo São Vicente de Paulo, localizado no Município e Comarca de Belmonte/BA (ID 549860045). Considerando que o atual domicílio da interditanda situa-se fora dos limites da jurisdição territorial deste Juízo de Santa Cruz Cabrália/BA, exsurge imperiosa a cooperação jurisdicional por meio da expedição de carta precatória, em conformidade com os artigos 236 e 260 do Código de Processo Civil. Desse modo, o cumprimento da diligência no local em que a interditanda efetivamente se encontra, com a lavratura de auto circunstanciado de constatação por Oficial de Justiça da Comarca deprecada e a realização da entrevista pessoal, atende plenamente às garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Por derradeiro, impõe-se a manutenção da curatela provisória deferida em favor de Jocilene Nunes Brasileiro Navarro (ID 430103803), a fim de assegurar a contínua representação da interditanda e a preservação de seus interesses patrimoniais e assistenciais durante a instrução processual. 3. DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela requerente (ID 549860045), afasto a hipótese de extinção do feito e DETERMINO o prosseguimento do processo com as seguintes providências: a) a expedição de CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 (trinta) dias à Comarca de Belmonte/BA, para que o MM. Juízo Deprecado determine a cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça no Abrigo São Vicente de Paulo, situado no Município de Belmonte/BA, visando a: a.1) lavratura de auto circunstanciado de constatação acerca das condições de saúde física, mental, capacidade de comunicação e estado de lucidez da interditanda Maria do Carmo Nunes de Santana; a.2) realização da entrevista pessoal da interditanda no local em que se encontra, nos termos do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o uso de recursos de videoconferência pelo Juízo Deprecado caso repute tecnicamente viável e adequado; b) a manutenção hígida da CURATELA PROVISÓRIA concedida em favor de Jocilene Nunes Brasileiro Navarro (ID 430103803), devendo a curadora provisória continuar no pleno exercício do múnus até ulterior deliberação deste Juízo; c) com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, dê-se vista imediata dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre o prosseguimento da instrução e eventual necessidade de perícia médica formal (artigo 753 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 24 de julho de 2026. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.