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8001130-37.2026.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001130-37.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: JUCELINA MARIA ORNELAS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (OAB:BA68075), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802), ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por imposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Jucelina Maria Ornelas em face do Município de São Francisco do Conde (ID 552025822), objetivando a condenação do ente público réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação para o grau máximo (40%) sobre o vencimento-base, no período compreendido entre março de 2021 e maio de 2023, sob a alegação de labor em unidade de saúde durante o contexto pandêmico da COVID-19, acrescido de reflexos em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS (ID 552025822). No tocante à prescrição quinquenal ventilada na peça defensória (ID 569126710), verifica-se que a presente ação foi distribuída em 01 de abril de 2026 (ID 552025822), ao passo que o pedido autoral delimita a cobrança das diferenças pecuniárias ao interregno entre março de 2021 e maio de 2023 (ID 552025822). Aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça nas relações de trato sucessivo, a pretensão atinge parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. Considerando que o termo inicial vindicado pela autora remonta a março de 2021 e a propositura da demanda ocorreu em abril de 2026, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, razão pela qual afasta-se a prejudicial arguida. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a aferir se a autora, contratada sob o regime especial de direito administrativo para exercer a função de Auxiliar de Farmácia PSF junto à Unidade de Saúde da Família - PSF Centro I no Município de São Francisco do Conde (ID 552025822 e ID 552025831), faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no curso do período pandêmico da COVID-19. Conforme se extrai do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 552025835), a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos restringe-se estritamente ao trabalho ou operações em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; c) esgotos em galerias e tanques; e d) lixo urbano em coleta e industrialização (ID 552025835). Por outro lado, o mesmo Anexo 14 da NR-15 classifica em grau médio (20%) os trabalhos e operações em contato com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (ID 552025835). No caso vertente, constata-se documentalmente que a autora exerceu a função de Auxiliar de Farmácia PSF e que a municipalidade ré vinha adimplindo regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (rubrica 238), na importância de 20% do salário mínimo, consoante espelhado nas fichas financeiras apresentadas (ID 552025831). Ao contrário dos precedentes que agasalham a majoração extraordinária para profissionais da área assistencial hospitalar e de enfermagem que atuavam em alas e enfermarias de isolamento direto contra a COVID-19, o mero exercício de funções de apoio e dispensação farmacêutica em unidade básica ou posto de saúde não confere presunção absoluta de contato permanente com pacientes em regime formal de isolamento sanitário. Nesse diapasão, verifica-se que a demandante não logrou comprovar qualquer contato permanente com pacientes em isolamento em unidade de terapia intensiva ou enfermaria específica para moléstias infectocontagiosas, limitando-se a exercer atividades rotineiras de auxiliar de farmácia no âmbito do PSF - Centro I (ID 552025822 e ID 552025831). Assim, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cumpria à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à submissão a condições ambientais de grau máximo, ônus do qual não se desincumbiu. O grau médio (20%) já quitado pelo ente municipal reflete exatamente o enquadramento preconizado pelo Anexo 14 da NR-15 para estabelecimentos de saúde em geral sem setor de isolamento permanente (ID 552025835), não havendo falar em supressão ou direito a diferenças no percentual de 40%. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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