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8001129-38.2024.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001129-38.2024.8.05.0230 Classe Judicial: USUCAPIÃO Parte Autora: ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA; VITOR DE SOUZA GOMES Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS Parte Ré: Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada por ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA e VITOR DE SOUZA GOMES, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Coronel João de Deus, nº 65, Centro, Santo Estevão/BA, com citação dos confinantes JOSÉ AUGUSTO ABDON e JOSÉ CARLOS BASTOS DE SANTANA, citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos e cientificação das Fazendas Públicas. Distribuído o feito em 14/06/2024, foi deferido o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas e comprovado o recolhimento da primeira, publicado o edital, citado o confinante José Carlos Bastos de Santana e apresentadas as manifestações do Estado da Bahia, da União (PGFN) e do Ministério Público. Os autos vieram conclusos por certidão da Secretaria de 04/11/2025 (ID 528656285), que noticia pendências dependentes de impulso da parte autora. Conforme certidão do Oficial de Justiça de 06/11/2024 (ID 472596875), o confinante José Augusto Abdon é pessoa falecida e não foi citado. A citação pessoal de todos os confinantes é exigida pelo art. 246, §3º, do CPC, de modo que se impõe a indicação, pela parte autora, dos sucessores do falecido (espólio ou herdeiros) ou do atual titular ou possuidor do imóvel confinante, com o respectivo endereço, para que a citação se aperfeiçoe. Também não consta dos autos a certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo (certidão filiada) ou, se for o caso, a certidão de inexistência de matrícula, providência já determinada no despacho de ID 459264211 e expressamente reclamada pelo Estado da Bahia (ID 468951840) como condição para manifestar interesse na causa. Sem esse documento, não há como aferir a situação registral do imóvel nem viabilizar a manifestação dos entes públicos interessados. A parte autora foi intimada, pelos atos ordinatórios de 15/10/2024 (ID 468966482, disponibilizado no DJe em 16/10/2024) e de 02/12/2024 (ID 476413247, disponibilizado no DJe em 09/12/2024), ambos com prazo de 5 dias, e quedou-se inerte. De fato, desde a petição de 05/09/2024 (ID 462337115) a parte autora nada requereu, permanecendo inerte por quase dois anos. Incumbe a ela promover os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), extinção que pressupõe prévia intimação pessoal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência ainda não adotada nestes autos. Ante o exposto, determino: a) a INTIMAÇÃO PESSOAL de ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA e VITOR DE SOUZA GOMES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deem andamento ao feito, promovendo, cumulativamente: (i) a indicação dos sucessores do confinante falecido José Augusto Abdon (espólio ou herdeiros) ou do atual titular ou possuidor do imóvel confinante, com o respectivo endereço, para fins de citação; e (ii) a juntada da certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo (certidão filiada) ou da certidão de inexistência de matrícula, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC; b) intime-se, pelo sistema, a Procuradoria-Geral da União para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista a petição de ID 467979856, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional declinou da representação e requereu o redirecionamento da intimação; c) cumprida a alínea "a", item (ii), intime-se novamente o Estado da Bahia para manifestar interesse na causa, na forma requerida no ID 468951840; d) decorrido o prazo da alínea "a" sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Serve o presente despacho, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

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